Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE ANA DA SILVA FELICIANO
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0200660-63.2006.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Intimada, a parte exequente se manteve inerte. Tendo a obrigação sido satisfeita por meio de bloqueio judicial, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 16 de maio de 2025. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE ANA DA SILVA FELICIANO
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0200660-63.2006.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Intimada, a parte exequente se manteve inerte. Tendo a obrigação sido satisfeita por meio de bloqueio judicial, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 16 de maio de 2025. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE ANA DA SILVA FELICIANO
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0200660-63.2006.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Intimada, a parte exequente se manteve inerte. Tendo a obrigação sido satisfeita por meio de bloqueio judicial, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 16 de maio de 2025. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE ANA DA SILVA FELICIANO
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0200660-63.2006.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Intimada, a parte exequente se manteve inerte. Tendo a obrigação sido satisfeita por meio de bloqueio judicial, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 16 de maio de 2025. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2025, 12:28
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 10:14
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:16
Publicação
11/05/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0200660-63.2006.8.20.0132.
AUTOR: FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN11882, JOAO BOSCO DE PAIVA - RN1588, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA - RN1296 POLO PASSIVO: Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal INTIMAÇÃO Em cumprimento ao que foi determinado em ID 146668002, INTIMO a parte exequente, através de seu(s) advogados(s) e por meio do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, para tomar ciência do Alvará expedido (ID 149770115) e, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se como entender pertinente. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] POLO ATIVO: Marluce Ana da Silva Feliciano ADVOGADO(S): Advogados do(a)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:09
Publicação
31/03/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200660-63.2006.8.20.0132.
AUTOR: MARLUCE ANA DA SILVA FELICIANO
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO - PREFEITURA MUNICÍPAL DECISÃO Diante da informação do não pagamento do requisitório de pequeno valor no prazo legal pela Fazenda Pública, proceda-se com o bloqueio judicial do numerário suficiente à quitação da dívida, por meio do SisBaJud, sendo o valor devidamente atualizado. Em seguida, expeça-se os alvarás em nome do(s) beneficiário(s) e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Sem requerimentos, faça-se conclusão para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI /RN, 26 de março de 2025. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200660-63.2006.8.20.0132.
AUTOR: MARLUCE ANA DA SILVA FELICIANO
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO - PREFEITURA MUNICÍPAL DECISÃO Diante da informação do não pagamento do requisitório de pequeno valor no prazo legal pela Fazenda Pública, proceda-se com o bloqueio judicial do numerário suficiente à quitação da dívida, por meio do SisBaJud, sendo o valor devidamente atualizado. Em seguida, expeça-se os alvarás em nome do(s) beneficiário(s) e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Sem requerimentos, faça-se conclusão para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI /RN, 26 de março de 2025. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
22/03/2025, 23:02
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2025, 23:02
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:05
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:05
Publicação
07/12/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:10
Decurso de Prazo
09/10/2024, 08:45
Decurso de Prazo
09/10/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado, que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:59
Mero expediente
27/09/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 10:49
Documento (Certidão)
19/06/2024, 07:25
Outras Decisões
19/02/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 11:36
Decurso de Prazo
19/10/2023, 17:07
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:09
Publicação
30/09/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200660-63.2006.8.20.0132.
AUTOR: MARLUCE ANA DA SILVA FELICIANO
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado. Verifico que foram expedidos ofícios requisitórios sob ID 63801509, mas não formam homologados os cálculos apresentados pela parte exequente. Ademais, a parte autora afirmou não ter ocorrido o pagamento pelo Município. Assim, ainda em tempo, uma vez que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa (ID 63801502), homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 734, 41 (setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), atualizado até junho de 2019, conforme planilha anexada no ID 63801508. De outro lado, tendo em vista que foram expedidos ofícios requisitórios, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o pagamento dos RPVs à época, juntando comprovantes. Em caso positivo, intime-se a parte autora para se manifestar em igual prazo, sob pena de extinção. Em caso negativo, torno sem efeito os ofícios requisitórios de ID 63801509. Ato contínuo, fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório. No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do referido crédito no valor acima indicado, de acordo com o que foi determinado (ID 63801502). Determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em razão do art. 85, §7º do CPC. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)