Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805236-02.2020.8.20.5001 Polo ativo THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Advogado(s): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Polo passivo SEBASTIAO JOSE SARAIVA FILHO e outros Advogado(s): EMANUEL VICTOR SILVA FROES, MARINA LIMA BARROS RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS INICIAIS, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. CASO DOS AUTOS QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. Vencido parcialmente o Des. Cornélio Alves. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0805236-02.2020.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Sebastião José Saraiva Filho e outros, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos Código de Processo Civil – CPC. Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 22538531), o Apelante alega, em abreviada síntese, que a extinção do processo sem renovação da intimação para o pagamento de custas teria comprometido o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LV) e pelo Código de Processo Civil (art. 10). Narra que o processo teria tramitado por aproximadamente três anos após o deferimento do parcelamento, com citação, contestação e réplica, sem que tenha havido qualquer notificação adicional sobre pendências de custas. Defende que, conforme o art. 10 do CPC, seria vedado ao Magistrado proferir decisão com base em fundamentos sobre os quais a parte não teve oportunidade de se manifestar, afirmando que que a decisão de extinção do processo teria sido tomada de forma abrupta, contrariando este princípio, pois não teria sido dada qualquer oportunidade de regularização após a decisão inicial que deferiu o parcelamento das custas. Invoca o princípio da primazia do exame do mérito, previsto no CPC, argumentando que o objetivo do processo judicial seria a obtenção de uma decisão definitiva quanto aos direitos discutidos, aduzindo, nesse contexto, que extinguir o processo, sem julgamento do mérito, representaria uma violação a esse princípio, especialmente quando o processo já se encontrava em estágio avançado. Sustenta que o processo deveria ter prosseguido até o julgamento de mérito, com o juiz oportunizando o pagamento das custas de forma cooperativa e razoável, conforme princípios do art. 6º do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Apelo para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o Autor proceda ao recolhimento das custas, bem como que seja dado regular prosseguimento ao feito. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 22538532), pugnando, em suma, pelo desprovimento da Apelação Cível. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 23546355). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos Código de Processo Civil – CPC. Registro, logo de início, que a irresignação recursal não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. Analisando o caderno processual, verifico que o Juízo a quo, em Decisão (ID 22538254), ao analisar o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pelo Autor, ora Apelante, entendeu que não estaria comprovada a sua carência financeira e deferiu o parcelamento das custas em até 03 (três) vezes, ou seja, a cada 30 (trinta) dias, prazo que deveria ter promovido o recolhimento do valor correspondente. A parte Autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais nos moldes acima descritos, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (ID 22538254). Ato contínuo, houve citação da parte Ré, contestação, réplica, pedidos de produção de provas, resultando no transcurso de aproximadamente 3 (três) anos, sem que o Autor tenha realizado o recolhimento das custas determinado pelo Juízo a quo. Ao sanear o feito, por meio de Despacho (ID 22538520), a Magistrada determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se o Autor recolheu as custas processuais, conforme Decisão de ID 22538254. Por meio de Certidão de ID 22538521, a Secretaria Judiciária certificou que “decorreu o prazo legal, sem que a parte Autora, intimada por seu advogado, tenha cumprido determinação contida na Decisão (ID 54017288) proferida em 12/05/2020 que DEFERIU o parcelamento das custas em até 3 vezes, ou seja, a cada 30 dias, prazo em que deveria a parte autora promover o recolhimento do valor correspondente, sob pena de cancelamento da distribuição desde feito, no entanto até a presente data não juntou ao processo qualquer comprovante de pagamento das referidas custas”. Como se vê, o Autor foi devidamente intimado em 04/05/2020, conforme consulta na Aba de Expedientes do 1ª grau, para realizar o recolhimento das custas processuais e, até 26/09/2023, data em que foi proferida a Certidão de ID 22538521, mais de três anos após, ainda não havia juntado ao processo qualquer comprovante de pagamento das referidas custas. No caso presente, aplica-se o art. 290 do CPC, que assim dispõe: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Conforme mencionado alhures, a intimação foi exitosa, tendo a parte tomado ciência da consequência jurídica aplicável ao caso de descumprimento, o cancelamento da distribuição, e, mesmo assim, manteve-se inerte, haja vista que, até a presente data, não acostou o comprovante de recolhimento de custas processuais nos autos, de forma que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa, vedação à decisão surpresa e primazia do exame do mérito. O recolhimento de custas processuais é pressuposto de admissibilidade da ação. A determinação para o recolhimento das custas, se não cumprida no prazo concedido, resulta na extinção do processo. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO EXITOSA. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 C/C 485, IV DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827128-59.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAçãO CíVEL, 0862911-88.2018.8.20.5001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 12/06/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA/APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC. ACOLHIMENTO. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE. INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. Denota-se dos autos que, embora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou efetuar o recolhimento das custas, a autora/apelante ficou silente, ensejando o indeferimento da benesse pelo magistrado a quo com ordem de que fosse providenciado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.2. Com efeito, a inércia da parte em relação à ordem de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, razão pela qual não há como manter a condenação.3. Precedentes do TJMT (N.U 1001839-64.2017.8.11.0002, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Carlos Alberto Alves Da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018) e do TJRS (RAC n. 70077008506, 7ª Câm. Cív., Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 20.06.2018). 4. Conhecimento e provimento do recurso. (APELAçãO CíVEL, 0805999-76.2020.8.20.5106, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 07/05/2021) Ausente requisito de admissibilidade da ação por falta de pagamento de custas, não há que se falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.