Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801086-63.2020.8.20.5102 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS, SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO Polo passivo CRISTINA SEVERO MARINHO Advogado(s): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CRISTINA SEVERO MARINHO em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 25441022), que, à unanimidade de votos, conheceu e julgou provido o apelo interposto pela parte demandada, reformando a sentença, reconhecendo a coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, invertendo os ônus sucumbenciais, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Ritos, e condenando a parte autora em litigância de má-fé, aplicando a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões de ID 25588210, aduz a parte embargante que há erro material no acórdão, uma vez que houve recurso exclusivo da parte demandada da sentença proferida na ação interposta no Juizado Especial. Destaca, ainda, a ocorrência de erro material pois a sentença extingue o pedido sem julgamento de mérito, de forma que não houve apreciação do pedido. Por fim, pugna para que sejam sanados os erros materiais apontados. Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 26118366. É o relatório. VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. O art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil admite embargos declaratórios para “corrigir erro material”. Como se é por demais consabido erro material é aquele que gera incompatibilidade objetiva e não subjetiva da decisão. Isso quer dizer que é aquele erro que não consta um equívoco de interpretação, mas sim um equívoco de formalização de algo que está nos autos do processo. Referido erro material pode se dar de várias maneiras dentro de uma decisão judicial, mas não pode ser utilizado como argumento para a mudança da decisão. Com efeito,
trata-se de um erro que o magistrado comete em uma sentença ou decisão. Entretanto, é importante lembrar que, os erros materiais não são erros de julgamento, isto é, trata-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais etc. No caso concreto, a parte ora embargante, sob o pressuposto de erro material, fala, na verdade, de alteração no julgado por não ter ocorrido a coisa julgada. Assim, a pretensão da parte embargante é de reforma do julgado quanto ao reconhecimento da coisa julgada, inexistindo qualquer erro material que possa ser sanado via embargos declaratórios. Registre-se, por oportuno, a sentença proferida no processo 0010966-19.2016.8.20.0102 (ID 26921799 –fls. 289/290), julgou “PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar ao Banco Gerador que providencie a baixa definitiva dos descontos referentes ao cartão de crédito indicado nos autos, liquidando o débito da parte autora e abstendo-se de efetuar qualquer novo desconto a partir da intimação desta, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido. Outrossim, condeno o Demandado, ainda, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, atualizada monetariamente, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95)”. A parte demandada apresentou recurso no referido feito e o acórdão de ID 26921799 – fls. 381/382, julgou o mesmo desprovido, não sendo o acórdão de ID 26921799 – fls. 371/377, que reconhece uma incompetência do juízo referente ao feito 0010966-19.2016.8.20.0102. Assim, não há que se falar em vício do julgado. Vislumbra-se, pois, que a parte embargante teve intuito meramente protelatório, cumprindo impor à parte embargante a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Ritos. Assim, incide no caso concreto a multa do art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS. EMBARGOS DESPROVIDOS (EDAC 2017.011070-5 – 1ª Câm. Cível do TJRN – Rel. Des. Expedito Ferreira – J. 04/06/2019 – Realce proposital). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE ORIGEM. QUESTÃO IRRELEVANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (AI 0801812-85.2018.8.20.0000 – 2ª Câm. Cível do TJRN – Rel. Des. Ibanez Monteiro – J. 18/12/2018 – Grifo nosso).
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto. Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.