Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS, SILVIO DO AMARAL VALENçA FILHO
RECORRIDO: CRISTINA SEVERO MARINHO ADVOGADO: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801086-63.2020.8.20.5102
Trata-se de recurso especial (Id. 28472753) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25441022) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DEMANDA ANTERIOR PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COISA JULGADA VERIFICADA. CLARA IDENTIDADE ENTRE PARTES, OS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR JÁ ALCANÇADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE IMPÕE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E ATITUDE TEMERÁRIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS DO ART. 80, INCISOS I, II, III E V, DO CÓDIGO DE RITOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. EXEGESE DO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados (Id. 27855543). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 80, II, 502 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita já deferida nos autos. (Id. 24455802) Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29351557). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. A parte recorrente aponta malferimento ao art. 502 do CPC, alegando que questão sub oculi não está sob o manto da coisa julgada, uma vez que não houve julgamento de mérito no processo transitado em julgado mencionado (autos de nº 0010966-19.2016.820.0102). Todavia, inobstante a argumentação empreendida no apelo raro, observo que a Corte Local, ao apreciar tal insurgência, verificou a existência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre os autos comparados, entendendo, portanto, pela coisa julgada. Ademais, consignou que a existência de apreciação de mérito. Para melhor compreensão do raciocínio encartado, colaciono trecho do decisum em vergasta (acórdão – Id. 25441022): “Logo, é possível verificar que a pretensão autoral deduzida na presente demanda já foi apreciada nos autos da ação de nº. 0010966-19.2016.820.0102, a qual já transitou em julgado, de modo que não se mostra possível a interposição de nova lide com a mesma pretensão. Nesse contexto, analisando os pleitos formulados na inicial em correspondência com a pretensão deduzida no processo n.º 0010966-19.2016.820.0102, verifico que, de fato, existe identidade nas partes, nos pedidos formulados e na causa de pedir. Pontualmente, observa-se, que além da sentença proferida no juizado especial cível ter, a princípio, negado deferimento ao pedido inicial em relação aos danos materiais, tem-se que com a interposição do recurso perante aquele juízo, o órgão colegiado competente, conheceu e confirmou a negativa de provimento, para manter a sentença proferida. Como se é por demais consabido, a coisa julgada, instituto calcado no princípio da segurança jurídica, é a qualidade atribuída à sentença que alcançou o patamar de irretratabilidade, em face da impossibilidade de contra ela ser intentado qualquer recurso, firmando definitivamente o direito de um dos litigantes após ter sido apurado pelas vias do devido processo legal e tem força que pressupõe verdade, certeza e justiça. Para solução dos conflitos pelo Poder Judiciário, de sorte a atender os reclamos da pacificação social, faz-se necessário que suas decisões tenham validade absoluta, sobretudo para que se evite a perpetuação das lides. Para tanto, é mister imputar-se às sentenças as qualidades de imutabilidade e indiscutibilidade, atribuídas com o trânsito em julgado das decisões. Segundo lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria:"Ocorre a coisa julgada quando se produz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso" (Código de Processo Civil Comentado, p. 759). Para configuração da coisa julgada, portanto, se faz necessário verificar se a pretensão nova e a outra cuja decisão já transitou em julgado possuem elementos constitutivos idênticos, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. Em análise detida à situação dos autos, verifico que resta caracterizada a coisa julgada no caso concreto, haja vista que na presente via se mostra idêntica àquela formulada nos autos da ação de n.º 0010966-19.2016.820.0102.” (Grifos acrescidos) Posto isso, para reverter o posicionamento acerca da (in) existência da coisa julgada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, veja-se as seguintes ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, inexiste preclusão ou coisa julgada a respeito da prescrição, visto que a posterior anulação da sentença torna sem efeito também este capítulo decisório, não havendo óbice ao exame da matéria. 2. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado a respeito das alegações de preclusão e coisa julgada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2398581 PR 2023/0211949-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à coisa julgada material, verifica-se que alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto a sua inexistência, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2253540 RJ 2022/0369312-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) -(Grifos acrescidos) Quanto às violações dos arts. 80, II e 1.026, §2º, do CPC, no respeitante às condenações ao pagamento das multas por litigância de má-fé e por oposição de aclaratórios protelatórios, respectivamente, observo que a parte recorrente supedaneou tais contrariedades no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, alegando, assim, divergência jurisprudencial. Ocorre que, no que concerne ao dissenso jurisprudencial, tem-se que constitui aspecto importantíssimo para o cabimento do recurso especial com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, a demonstração analítica do dissídio pretoriano, mediante o confronto das teses dos acórdãos recorrido e paradigma, supostamente em divergência. Na espécie, contudo, deixou a parte recorrente de comprovar a divergência, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Na hipótese, verifica-se a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, o que enseja a incidência, por analogia, Súmula 284 do Superior Tribunal Federal (STF): é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. CULPA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração da legitimidade passiva e da ocorrência do dano moral, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. 7. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio
no caso vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os casos confrontados. 8. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) - (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4