Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RIVALDO MONTEIRO DA SILVA, ODECI MONTEIRO DA SILVA, ROSIVALDA MONTEIRO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA, SEVERINA MONTEIRO, OZENILDA MONTEIRO, ODETE MONTEIRO DA SILVA
REU: JERRY JACKSON ARAUJO VIEIRA, JOSE BERNARDINO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100437-78.2016.8.20.0156 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 21/01/2025 às 9h, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das testemunhas que vierem a ser arroladas. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 dias, depositem o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, consoante o artigo 450 do NCPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio advogado que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC). Caberá ao advogado promover a intimação, observando que: • deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento por mãos próprias ou por outro meio com os mesmos efeitos; • deverá enviar uma correspondência com o conteúdo da intimação, com indicação do dia, da hora e do local. O advogado deverá protocolar petição, 3 (três) dias antes da audiência, com cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A intimação será judicial quando: I - For frustrada a intimação feita pelo advogado; II - Sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz; III - Figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - A testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - A testemunha for uma daquelas autoridades previstas no art. 454. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Ressalto que as partes/testemunhas poderão comparecer ao polo avançado de sua cidade, para utilização da sala passiva, em caso de existência. Intimem-se as partes e os seus advogados. Expedientes necessários pela secretaria. Caicó/RN, 8 de agosto de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito