Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RIVALDO MONTEIRO DA SILVA, ODECI MONTEIRO DA SILVA, ROSIVALDA MONTEIRO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA, SEVERINA MONTEIRO, OZENILDA MONTEIRO, ODETE MONTEIRO DA SILVA
REU: JERRY JACKSON ARAUJO VIEIRA, JOSE BERNARDINO DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100437-78.2016.8.20.0156 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 166663374, ao fundamento de que o dispositivo contém erro material quanto aos ônus sucumbenciais, uma vez que, embora o decisum tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenado os demandados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada um dos autores, constou, ao final, a condenação da parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A parte embargante requer a correção do equívoco, para que a condenação recaia sobre a parte demandada. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, entre outras hipóteses, para sanar erro material existente na decisão judicial. De igual modo, o art. 494, inciso I, do mesmo diploma autoriza a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais verificadas no pronunciamento jurisdicional. No caso concreto, o vício apontado está efetivamente configurado. Isso porque a sentença de ID 166663374 foi expressa ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os demandados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em favor de cada um dos autores. Há, portanto, inequívoco reconhecimento de sucumbência da parte ré, ao menos em sua parcela principal, de modo que a condenação da parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, tal como lançada no dispositivo, revela-se incompatível com a própria conclusão adotada no julgamento. Cuida-se, assim, de evidente erro material de redação, cuja correção não importa modificação da substância do julgado, mas apenas adequação lógica e formal do dispositivo ao conteúdo da fundamentação e ao resultado proclamado na sentença. Em outras palavras, a retificação pretendida não traduz rediscussão do mérito, mas simples saneamento de inexatidão material, a fim de preservar a coerência interna da decisão judicial e evitar distorções em sua execução. Desse modo, assiste razão à parte embargante, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para corrigir o trecho final do dispositivo da sentença, fazendo constar que a condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios recai sobre a parte demandada, e não sobre a parte autora.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para sanar o erro material constante da sentença de ID 166663374, de modo que, onde se lê: “Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa”, passe a constar: “Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”. Mantêm-se, no mais, todos os demais termos da sentença de ID 166663374. Intimem-se as partes, ficando reaberto o prazo recursal, na forma da lei. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caicó/RN, 24 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito