Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: INDUSTRIA DE CALCADOS MURIELLI LTDA - ME, MANOEL LUCENA, PAULO DE TARSO VIEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000239-97.1999.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A contra a Indústria de Calçados Muriel Ltda - ME e outros, tendo como objeto uma Nota de Crédito Industrial emitida em 1999. O processo é caracterizado por diversos incidentes, incluindo embargos à arrematação e embargos de terceiros, o que resultou em significativa demora na sua tramitação. As partes apresentam, neste momento, teses divergentes quanto à incidência de prescrição intercorrente. O executado Paulo de Tarso Vieira requer a extinção do processo com fundamento na prescrição intercorrente, alegando que, desde a sua citação em 1999, o exequente permaneceu inerte por mais de 25 anos, deixando de adotar as medidas processuais cabíveis, o que atrai a prescrição conforme os artigos 202 e 206 do Código Civil. Por outro lado, o Banco do Brasil S/A defende que, durante todo o curso do processo, tomou as providências necessárias sempre que intimado, não havendo, portanto, desídia que possa justificar a extinção do processo por prescrição intercorrente. Sustenta, ainda, que a mera passagem do tempo não é suficiente para a decretação da prescrição, sendo imprescindível a demonstração de inércia deliberada do credor. Reforça que a jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a intimação pessoal do credor, o que, segundo alega, foi respeitado no caso em questão. I - Da Prescrição Intercorrente e das Alegações do Exequente Inicialmente, cabe esclarecer que a prescrição intercorrente, conforme prevista no artigo 921, § 4º do CPC, pressupõe a suspensão do processo por insucesso das medidas executivas ou pela ausência de bens penhoráveis, seguida da inércia do exequente por prazo superior a cinco anos. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, para a configuração da prescrição intercorrente, é imprescindível que o exequente seja intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de prescrição. O Banco do Brasil S/A, em sua manifestação, argumenta que sempre cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo e que o lapso temporal decorreu em grande parte da morosidade processual e dos incidentes promovidos pelas partes executadas, como os embargos à arrematação e de terceiros. Alega, ainda, que não houve suspensão formal do processo, conforme exige o artigo 921 do CPC, e que a mera passagem do tempo, por si só, não é suficiente para configurar a prescrição intercorrente. Reforça, por fim, que em todo o curso processual não houve inércia por parte do exequente, tendo ele tomado as medidas cabíveis sempre que instado. Analisando os autos, de fato verifico que o exequente, ao longo do processo, foi diligente sempre que intimado, apresentando as informações e documentos solicitados. Consta, por exemplo, a arrematação dos bens dos executados em 2001 e a expedição de carta de arrematação em 2023. Embora este intervalo temporal seja significativo, não se pode atribuir, de forma exclusiva, a responsabilidade pela demora ao exequente, considerando os diversos incidentes processuais promovidos pelos executados que contribuíram para o prolongamento do feito. Por outro lado, o simples cumprimento de diligências quando intimado não é suficiente para afastar, de plano, a prescrição intercorrente. O lapso temporal deve ser considerado à luz da efetiva movimentação processual, e não apenas do cumprimento formal de intimações. II - Da Necessidade de Suspensão Formal e Intimação Pessoal O Banco do Brasil alega que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a suspensão formal do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC, e que tal suspensão não ocorreu no caso em tela. Contudo, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, nos casos em que o processo permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material, mesmo sem suspensão formal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida. A falta de suspensão formal não é, portanto, um obstáculo intransponível para a decretação da prescrição. Ademais, embora o exequente tenha cumprido as diligências quando intimado, verifica-se nos autos que houve períodos de considerável inatividade, sem qualquer manifestação ou impulso por parte do credor, especialmente entre os anos de 2015 e 2023. O STJ tem entendido que, mesmo sem suspensão expressa, o decurso do tempo pode levar à prescrição, especialmente quando o exequente, ainda que intimado, não promove atos eficazes para a satisfação do crédito. O Banco do Brasil também alega que não houve intimação pessoal para que pudesse ser declarada a prescrição intercorrente. De fato, a jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal do exequente antes do reconhecimento da prescrição, para que seja oportunizado ao credor manifestar-se quanto à sua inércia e a existência de fatos impeditivos. No presente caso, a documentação apresentada demonstra que houve a intimação do exequente em diversas ocasiões, e, ainda que não haja menção específica à intimação para fins de prescrição, não se pode desconsiderar que o credor teve oportunidade de se manifestar e promover os atos processuais pertinentes. III - Conclusão
Diante do exposto, reconheço que o Banco do Brasil S/A tomou as medidas processuais necessárias quando intimado, não havendo inércia deliberada capaz de justificar, de plano, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Contudo, a análise dos autos revela que houve períodos de prolongada inatividade, sem que o exequente promovesse atos eficazes à satisfação do crédito, o que, associado ao longo decurso do tempo, não pode ser ignorado. Considerando a ausência de suspensão formal e a necessidade de proteção à segurança jurídica, bem como o princípio da cooperação processual, INDEFIRO o pedido de extinção do processo por prescrição intercorrente. Determino o prosseguimento da execução, ressalvando-se a necessidade de maior celeridade no impulso processual, sob pena de, no futuro, configurar-se a prescrição. Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior reconhecimento de prescrição. P.R.I. Caicó/RN, 24 de setembro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito