Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: INDUSTRIA DE CALCADOS MURIELLI LTDA - ME, MANOEL LUCENA, PAULO DE TARSO VIEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000239-97.1999.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Conforme se verifica dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0810030-58.2025.8.20.0000, interposto contra decisão deste Juízo, deu-lhe provimento para reconhecer a prescrição intercorrente da execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 165294459). Consta ainda certidão de trânsito em julgado, certificando que o referido acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2025, sem a interposição de recurso pelas partes, tendo sido remetidas as peças necessárias a este juízo de origem. Dessa forma, impõe-se o integral cumprimento da decisão proferida pela instância superior, em respeito à autoridade do acórdão transitado em julgado e ao princípio da hierarquia das decisões judiciais, inexistindo qualquer providência jurisdicional útil a ser adotada no presente feito. Ressalte-se que o lançamento de movimentação de sentença no sistema ocorre exclusivamente para fins de conformidade e regularização dos dados estatísticos desta Unidade Judiciária, a fim de que o processo passe a constar como julgado, não se tratando de novo julgamento ou reexame da matéria já definitivamente decidida pelo Tribunal.
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Em consequência, determino, ainda, o levantamento de eventual restrição/penhora pendente nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito