Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
04/12/2025, 15:22
Arquivado Definitivamente
12/06/2025, 08:55
Juntada de certidão
11/06/2025, 09:39
Juntada de Petição de petição
10/06/2025, 16:23
Expedição de Outros documentos.
30/05/2025, 08:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 00:09
Juntada de Petição de comunicações
13/05/2025, 20:13
Publicado Intimação em 08/05/2025.
11/05/2025, 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
11/05/2025, 20:10
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
06/05/2025, 08:58
Conclusos para decisão
26/02/2025, 09:30
Juntada de certidão
25/02/2025, 08:19
Juntada de Petição de comunicações
24/02/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 17:09
Documentos
Decisão
•06/05/2025, 08:58
Decisão
•27/11/2024, 13:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 00:09
Juntada de Petição de comunicações
13/05/2025, 20:13
Publicado Intimação em 08/05/2025.
11/05/2025, 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
11/05/2025, 20:10
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
06/05/2025, 08:58
Conclusos para decisão
26/02/2025, 09:30
Juntada de certidão
25/02/2025, 08:19
Juntada de Petição de comunicações
24/02/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 17:09
Expedição de Outros documentos.
04/02/2025, 08:45
Juntada de Petição de comunicações
30/01/2025, 19:31
Juntada de Petição de petição
19/01/2025, 17:59
Expedição de Outros documentos.
28/11/2024, 09:44
Outras Decisões
27/11/2024, 13:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 15:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 15:13
Juntada de ofício
10/10/2024, 14:23
Juntada de ofício
04/10/2024, 09:57
Conclusos para decisão
01/10/2024, 08:14
Juntada de Petição de petição
28/09/2024, 19:19
Juntada de Petição de comunicações
19/09/2024, 14:18
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 11:16
Expedição de Outros documentos.
26/08/2024, 13:10
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2024, 13:07
Conclusos para despacho
26/08/2024, 07:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
25/08/2024, 22:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 01:14
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 16:49
Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2024, 07:15
Recebidos os autos
31/07/2024, 18:26
Juntada de despacho
31/07/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: LOURIVAL DE CARVALHO Advogado: ALDENICE DE SANTANA Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível AC 0800941-09.2019.8.20.5145
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PANAMERICANO SA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos da ação nº 0800941-09.2019.8.20.5145, ajuizada por LOURIVAL DE CARVALHO. No despacho Id. 24483777, a relatora, verificando que quando da interposição do apelo o recorrente juntou guia incorreta para o recurso manejado, determinou que o apelante, por seu advogado, fosse intimado para juntar a guia e comprovante bancário válido, referente especificamente a apelação cível, com seu respectivo comprovante de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, apesar de devidamente intimado, o recorrente limitou-se a juntar novamente o comprovante já presente nos autos, de recolhimento incorreto de custas, sem qualquer relação com preparo recursal, e sem apresentação da guia adequada. É o relatório. Decido. Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC. O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim não o sendo, é tido como deserto. E, no caso dos autos, constata-se que o apelante, mesmo que instado a fazê-lo, não comprovou o pagamento do preparo, trazendo aos autos somente guia de recolhimento de custas iniciais, inadequado a instância recursal, não qual se demanda guia específica ao recurso manejado, com apresentação simultânea do comprovante. Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.231.055/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 4º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800941-09.2019.8.20.5145.
RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS PARTE RECORRIDA: LOURIVAL DE CARVALHO ADVOGADO(A): ALDENICE DE SANTANA DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não correspondendo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário válido, adotando como parâmetro aquele definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção. Findo o prazo, à conclusão. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PARTE
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800941-09.2019.8.20.5145.
RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS PARTE RECORRIDA: LOURIVAL DE CARVALHO ADVOGADO(A): ALDENICE DE SANTANA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PARTE intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por intempestividade. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
18/12/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
23/11/2023, 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
13/11/2023, 16:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/10/2023 23:59.
18/10/2023, 13:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/10/2023 23:59.
18/10/2023, 13:20
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 14:03
Ato ordinatório praticado
09/10/2023, 14:02
Expedição de Certidão.
09/10/2023, 13:56
Juntada de Petição de apelação
05/10/2023, 18:01
Juntada de custas
02/10/2023, 11:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 01:55
Juntada de Petição de comunicações
12/09/2023, 15:59
Expedição de Outros documentos.
11/09/2023, 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/09/2023, 18:27
Conclusos para decisão
06/09/2023, 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/08/2023, 10:15
Juntada de Petição de comunicações
09/08/2023, 13:53
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 08:33
Julgado procedente o pedido
08/08/2023, 16:37
Conclusos para despacho
24/07/2023, 20:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 03:54
Juntada de Petição de petição
02/05/2023, 11:51
Juntada de Petição de comunicações
06/04/2023, 23:15
Expedição de Outros documentos.
03/04/2023, 14:09
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2023, 12:18
Conclusos para despacho
30/03/2023, 13:48
Juntada de certidão
30/03/2023, 13:17
Juntada de outros documentos
27/03/2023, 13:22
Expedição de Ofício.
26/03/2023, 16:01
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2023, 21:51
Conclusos para despacho
23/01/2023, 12:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/10/2022 23:59.
11/10/2022, 13:31
Juntada de Petição de petição
04/10/2022, 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
01/10/2022, 21:34
Expedição de Outros documentos.
12/09/2022, 12:43
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2022, 10:56
Conclusos para despacho
06/09/2022, 17:14
REDISTRIBUÍDO POR ENCAMINHAMENTO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
25/05/2022, 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
27/04/2022, 21:49
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 13:03
Juntada de Petição de petição
11/10/2021, 12:04
Juntada de Petição de contestação
02/08/2021, 13:37
Expedição de Certidão.
01/07/2021, 18:49
Juntada de certidão
15/07/2020, 15:55
Expedição de Carta precatória.
08/07/2020, 12:36
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2020, 17:38
Conclusos para despacho
20/02/2020, 15:04
Juntada de Petição de comunicações
20/02/2020, 14:17
Juntada de Petição de comunicações
05/02/2020, 23:01
Expedição de Outros documentos.
24/01/2020, 09:52
Juntada de ato ordinatório
24/01/2020, 09:50
Audiência conciliação convertida em diligência para 24/01/2020 10:30.
24/01/2020, 09:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2019 23:59:59.
07/12/2019, 01:10
Juntada de certidão
22/11/2019, 08:23
Decorrido prazo de ALDENICE DE SANTANA em 11/11/2019 23:59:59.
12/11/2019, 05:32
Expedição de Outros documentos.
04/11/2019, 13:31
Expedição de Outros documentos.
04/11/2019, 13:28
Juntada de ato ordinatório
04/11/2019, 13:28
Audiência conciliação designada para 24/01/2020 10:30.