Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800941-09.2019.8.20.5145.
EXEQUENTE: LOURIVAL DE CARVALHO
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Lourival de Carvalho em face do Banco Pan S/A, em razão de sentença que condenou o réu à devolução em dobro do montante descontado em seu benefício a título de cartão de crédito consignado e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil Reais), com juros e atualização monetária. A parte demandada apresentou impugnação ao id. 134459595, suscitando erro de cálculo, no sentido da aplicação de valores equivocados a título de descontos, bem como a não consideração do montante depositado na conta da autora. Por sua vez, o autor reiterou seus pedidos e requereu que fossem rechaçadas as alegações do executado (id. 131600483). Ao id. 137220487, foi determinado que as partes juntassem os extratos do INSS e as faturas do cartão de crédito, o que foi cumprido ao id. 140361081 e 141455204. Ao id. 143968036, foram liberados os valores incontroversos em favor do exequente. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que a sentença condenou o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil Reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar do arbitramento, com a compensação do montante de R$ 945,60 (novecentos e quarenta e cinco Reais e sessenta centavos). No que diz respeito aos danos morais, a parte demandada apresentou planilha de cálculos com valores levemente superiores ao memorial apresentado pelo autor. Deste modo, não há óbice para reconhecer como correta a planilha apresentada pelo demandado, no valor de R$ 7.063,05 (sete mil e sessenta e três Reais e cinco centavos). Quanto aos danos materiais, observa-se que as partes divergiram apenas em relação ao valor de cada desconto realizado e quanto ao abatimento do montante depositado. Em verdade, utilizam os mesmos índices de correção monetária e juros, sendo desnecessário entrar em tal questão. Neste sentido, observa-se que o demandado emprega em seus cálculos os valores descritos nos extratos de INSS juntados ao id. 50051393 e 141455205, bem como em consonância com as faturas juntadas ao id. 140361082. Aponte-se, inclusive, que o extrato do INSS de id. 141455206 comprova a realização de descontos apenas até agosto/2023, ao passo que o demandado inclui em suas contas descontos realizados até abril/2024, em razão das informações constantes nas faturas; mais uma vez, em benefício do autor. Além disso, o demandado dobra os seus cálculos a fim de encontrar o montante de devolução em dobro, qual seja, R$ 13.147,32 (treze mil, cento e quarenta e sete Reais e trinta e dois centavos). Deste modo, não se observa irregularidades nos cálculos do demandado. Em relação aos cálculos apresentados pelo autor, verifica-se que estes estão em dissonância com os documentos citados. A título de exemplo, são considerados descontos em valores de R$ 46,80 (quarenta e seis Reais e oitenta centavos) e R$ 44,00 (quarenta e quatro Reais), quando nenhum dos descontos sequer ultrapassou a faixa de R$ 38,00 (trinta e oito Reais). Portanto, reconheço como corretos e determino a utilização dos valores apontados pelo demandado em sua impugnação, relativo a danos morais e materiais, no valor total de R$ 20.210,37 (vinte mil, duzentos e dez Reais e trinta e sete centavos), com incidência de 10% de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 22.231,40 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e um Reais e quarenta centavos). Por sua vez, a sentença determinou a compensação do montante de R$ 945,60 (novecentos e quarenta e cinco Reais e sessenta centavos), sem incidência de correção monetária e juros. Desta forma, o valor final da execução se encontra em R$ 21.285,80 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e cinco Reais e oitenta centavos), assistindo completa razão ao executado. Desta forma, considerando que o referido montante, que se trata do valor incontroverso, já foi liberado em favor do autor, o título judicial se encontra satisfeito. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a reconhecer o excesso de execução. Por sua vez, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do CPC, EXTINGO o cumprimento de sentença em razão da satisfação do título. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidente sobre o excesso, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico. Em seguida, expeça-se alvará em favor do executado, conforme dados bancários informados, de todo o valor remanescente em conta judicial. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nísia Floresta/RN, 5 de maio de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)