Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102670-87.2014.8.20.0101.
AUTOR: JUREMA SMITH DA NOBREGA MAIA, ADRIANO RAIMUNDO MAIA
REU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Jurema Smith da Nobrega Maia e Adriano Raimundo Maia ajuizaram a presente ação revisional de contrato com pedido de liminar em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, alegando, em síntese, que: a) em 27 de dezembro de 1991, na condição de funcionária do Banco do Brasil S/A e também associada da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, firmou contrato de mútuo, concedido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, visando a aquisição de uma casa residencial, encravada na Quadra 23, Lote nº 407, Bairro Penedo, situada na Rua Zeco Diniz, nº 1.475, em Caicó/RN; b) o valor total do contrato pactuado é da ordem de Cr$ 38.793.666,10 (trinta e oito milhões, setecentos e noventa e três mil seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e dez centavos), em moeda da época das assinaturas, consoante se constata, respectivamente, da cláusula terceira e quinta do contrato anexo e registrado junto ao Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca; c) além do valor pactuado, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI estipulou juros anuais de 6% (seis por cento) sobre o saldo devedor e capitalizados mensalmente na razão de 8% (oito por cento) ao ano, se a devedora principal, Jurema Smith da Nobrega Maia, viesse a perder a qualidade de associada da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, como de fato aconteceu; d) estipulou-se ainda que além dos encargos acima referidos, os devedores pagariam uma taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculado mensalmente sobre o saldo devedor para constituição do fundo destinado a responder pela solução das obrigações vincendas em caso de morte da devedora Jurema Smith da Nóbrega Maia e ainda aumentando-se para 6,02% (seis virgula zero dois por cento) ao ano, a partir da data em que a mesma completar 70 anos de idade, conforme cláusula oitava do contrato anexo; e) por sua vez, a PREVI também consignou em contrato que em caso de mora dos devedores as prestações em atraso estariam sujeitas além dos encargos normais descritos anteriormente, à correção monetária mais juros de 1% (um por cento) calculados sobre o montante devido, sendo a correção calculada com base no então índice do IGP-M ou outro indicador publicado por instituição idônea e que reflita a inflação real no período considerado, ou seja, a que melhor lhe favoreça; f) quanto ao saldo devedor, a PREVI impôs que seria corrigido mensalmente no primeiro dia de cada mês, cujo montante será incorporado ao valor da dívida e tomando por base a variação ocorrida do respectivo índice do período compreendido de vigência do contrato, sucessivamente até cumprimento final do pacto e ainda, que o valor das prestações de amortizações do saldo devedor seria reajustado de acordo com os reajustes salariais dos funcionários do Banco do Brasil S/A; g) sobre as prestações mensais de amortizações do saldo devedor, será aplicado um "Coeficiente de Equalização de Taxas - CET", segundo a própria PREVI, destinado a prevenir e corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices não uniformes para correção do saldo devedor das prestações respectivas e também, da não incidência dos períodos de incidência de uns e outros índices de correção monetárias, isto inicialmente num percentual de 5% (cinco por cento), conforme cláusula decima segunda e parágrafo primeiro, consoante Certidão do Primeiro Cartório de Caicó/RN; h) nos parágrafos segundo e terceiro da décima segunda cláusula restou também imposto que anualmente ao ensejo da data-base para reajuste salarial dos funcionários do Banco do Brasil S/A, o valor da prestação de amortização do saldo devedor, após o reajuste previsto nesta cláusula, será crescido de um "CET" de 1% (um por cento), o qual incidirá mesmo na hipótese em não ocorrendo na data-base qualquer reajuste nos vencimentos da então categoria funcional da Autora. Tal situação também está prevista se no período em que a requerente continuasse fazendo parte do quadro funcional do Banco do Brasil, tivesse recebido qualquer promoção, porém em percentual mais elevado (parágrafo quarto); i) existiram inúmeros aumentos nas parcelas mensais, em total discrepância com a atual realidade econômica, a demonstrar a não observância às previsões legais, conforme se observa pela planilha de evolução do débito ora acostada e que embasa o pedido autoral; j) os juros remuneratórios cobrados foram superiores ao limite legal previsto na legislação de então e agora vedado pela Lei n° 8.692/93, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor-CDC, mormente quando o mesmo (contrato) é regido pela Lei N° 4.830/64; k) há anomalia legal quanto à aplicação cumulativa do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES juntamente com o "COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET", quando o mesmo fora cobrado com fundamento em Resolução do extinto BNH. Assim, a parte autora requereu liminarmente que a ré não inserisse o nome dos autores nos cadastros restritivos. No mérito, requereu a revisão do contrato objeto do litígio, e por consequência o recálculo das prestações e encargos mensais cobrados indevidamente, a revisão do saldo devedor e remanescente do financiamento, mediante a substituição do índice de correção praticado pela PREVI, pelos índices do PES, com exclusão da capitalização de juros, a restituição em dobro do valor pago a maior, excluir o reajuste do saldo devedor pelo índice a maior praticado pela PREVI e a compensação entre débito e crédito, pois são credores da PREVI em ação de cobrança transitada em julgado. Posteriormente peticionou aditando a exordial (Id. 49071814). Citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 49071818. Em tal peça, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e o prazo decadencial. No mérito, aduziu em suma que não há qualquer hipótese de invalidade a macular o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como revelou que o inadimplemento dos autores ocorreu desde 1998. Foi ofertada a réplica (Id. 49071826). O despacho de Id. 49072384 inverteu o ônus da prova e determinou o pagamento da perícia por parte do réu. Irresignada, a parte ré interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão acima (Id. 49072391). No TJRN, deu-se provimento ao recurso e determinou que a perícia contábil deve ser custeada pelos agravados, requerentes da perícia (Id. 49072397 – pág. 7-13). Realizou-se a perícia por perito nomeado por este juízo, cujo resultado se encontra em Id. 86419674. Após impugnações de ambas as partes, o perito apresentou laudos complementares (Ids. 100746039, 114767920 e 131963011). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. De início, cumpre homologar o laudo pericial e os seus respectivos complementos (Id. 131963011), por serem conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Portanto, diante da ausência de uma impugnação específica, homologo o laudo pericial de Id. 131963011 e declaro encerrada a instrução processual. Quanto as preliminares arguidas pela parte ré, tem-se que não há lugar para a alegada inépcia da petição inicial. Com efeito, verifica-se que a exordial respeitou o conteúdo do art. 319 do Código de Processo Civil, estando a inicial em perfeita condição para seu processamento, não se subsumindo qualquer das hipóteses encartadas no art. 330, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Além disso, não há se falar em decadência, posto que a lide não versa sobre vício de consentimento como faz crer a parte ré. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. De início, verifica-se que a autora celebrou, no ano de 1991, contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca pelo qual recebeu financiamento da ré para a aquisição, sendo então pactuada uma confissão de dívida com as condições para amortização do valor mutuado. Pretende, desta feita, a revisão de algumas cláusulas, com a repetição dos valores supostamente pagos a maior. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que quanto à capitalização mensal dos juros, prevista na Cláusula Sétima (Id. 49071822 - Pág. 8-18), esta deve ser afastada, uma vez que durante a vigência da Lei n.º 8.177/91, ou seja, até 29/05/2001, data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 109/2001, era vedado às entidades de previdência privada a capitalização mensal de juros, que somente foi possibilitada com a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000, reeditada sucessivamente e sem efeitos retroativos. Assim sendo, como o contrato foi celebrado antes de 2000, deve ser afastada a capitalização mensal de juros. Corroborando com o entendimento acima, está a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA FECHADA. ENTENDIMENTO DO STJ QUE AFASTA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IMPLÍCITA. PACTUAÇÃO FIRMADA ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO QUE DEVE SER AFASTADO. MULTA MORATÓRIA MANTIDA NO PATAMAR DE DEZ POR CENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA POR PARTE DOS AUTORES. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. Apelação Cível nº 2009.011998-0. 1ª Câmara Cível. Relator Des. Cornélio Alves. Julgado em 14/07/2016). Restou convencionado entre os contratantes, nos termos da Cláusula Décima Segunda do contrato, que sobre as prestações mensais de amortização do saldo devedor seria aplicado um Coeficiente de Equalização de Taxas – CET, destinado a prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças decorrentes de índices não uniformes para correção do saldo devedor e das prestações respectivas de amortização. Assim, da simples leitura do contrato objeto da presente ação, verifica-se que ao saldo devedor do financiamento já incide correção por outro indexador previsto na Cláusula Décima, qual seja, o BTN, implicando em uma sobreposição de taxas com a mesma finalidade. Logo, não há justificativa para nova atualização do débito, em evidente “bis in idem”, devendo ser afastada a contratação. Nesse sentindo, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PREVI. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL. I. Possível a revisão judicial das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. II. Verificação de abusividade na aplicação do Coeficiente de Equalização de Taxas-CET, por sobrepor taxas com a mesma finalidade. (Apelação Cível Nº 70062175294, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/03/2015). No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior, não assiste razão aos autores, uma vez que para pleitear tal restituição, exige-se que o devedor indevidamente cobrado já tenha saldado a dívida. In casu, os autores ainda não quitaram a dívida, considerando que da data do ajuizamento da ação restavam ainda parcelas em atraso. Dessa forma, para fins de resolução do litígio, bem como considerando não ter a parte autora impugnado o último laudo complementar colacionado aos autos, hei de considerar, conforme cálculo apresentado pela perita judicial, o valor total do saldo devedor da parte autora, corrigido até junho de 2022, de R$ 731.616,47 (setecentos e trinta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), o que somado à multa sobre o saldo devedor de 10% (dez por cento) totaliza o montante de R$ 763.988,88 (setecentos e sessenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) – Vide conclusão do laudo anexado no Id. 131963011 - Pág. 10. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar considerar o valor total do saldo devedor da parte autora, corrigido até junho de 2022, de R$ 731.616,47 (setecentos e trinta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), o que somado à multa sobre o saldo devedor de 10% (dez por cento) totaliza o montante de R$ 763.988,88 (setecentos e sessenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) – Vide conclusão do laudo anexado no Id. 131963011 - Pág. 10, acrescido juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), bem como correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data da realização da perícia – junho de 2022. Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e ainda aos honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, os quais fixo em 10% em relação ao valor da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). P.R.I. Caicó/RN, 10 de fevereiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06