Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADAS: MIZZI GOMES GEDEON, WANESSA ALDRIGUES CANDIDO
RECORRIDOS: JUREMA SMITH DA NOBREGA MAIA E OUTRO ADVOGADO: PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102670-87.2014.8.20.0101
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao apelo, para manter a sentença que homologou o laudo pericial em ação revisional de contrato, reconhecendo a idoneidade da perícia judicial e afastando as alegações de nulidade, omissão e cerceamento de defesa. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 370 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos relevantes acerca das impugnações técnicas ao laudo pericial, especialmente quanto à ausência de consideração do Fundo de Quitação por Morte (F.Q.M.), à aplicação de amortizações indevidas e à utilização de parâmetros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em contrato submetido a regime jurídico próprio. Afirma, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de esclarecimentos complementares do perito e da não realização de nova perícia, alegando que os vícios metodológicos do laudo ocasionaram substancial prejuízo financeiro à recorrente. Requer, ao final, a nulidade do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, a anulação dos atos processuais desde a homologação do laudo pericial, com retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no atinente à suposta violação ao art. 489 § 1º, IV do CPC, sob o argumento de o acórdão recorrido não ter sido devidamente fundamentado, percebo que não foram opostos Embargos de Declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, por analogia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no tocante à alegada violação do art. 370 do CPC, sobre o laudo pericial e o consequente cerceamento de defesa, observo que o acórdão recorrido restou assim consignado (Id. 35553203): Em síntese, a parte apelante sustenta que a sentença teria deixado de apreciar impugnações técnicas ao laudo pericial, em especial quanto à aplicação de amortizações indevidas, omissão do Fundo de Quitação por Morte (F.Q.M.) e utilização indevida de parâmetros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Não obstante, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que tais impugnações não restaram suficientemente comprovadas e que a sentença analisou a prova pericial de forma fundamentada, ressaltando que o laudo judicial foi elaborado por profissional habilitado, com respostas claras aos quesitos e metodologia adequada à apuração do saldo devedor, não havendo omissão capaz de comprometer a validade do julgado. Frise-se que o perito judicial é auxiliar do Juízo e seu laudo, por ser imparcial, prevalece sobre o parecer técnico de parte, que se mostra meramente argumentativo. Ademais, reitere-se, a parte apelante não demonstrou concretamente de que forma as supostas inconsistências teriam alterado o resultado do cálculo pericial. Com efeito, cumpre-nos observar que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Pedido de produção de prova testemunhal – Indeferimento em Primeiro Grau – Manutenção – Inocorrência de cerceamento de defesa – Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a produção daquelas necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias – Inteligência do artigo 370, do Código de Processo Civil – Ausência de previsão legal para o requerimento do depoimento pessoal da própria parte. R. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP – AI n.º 2284900-63.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Carlos Eduardo Pachi – 9ª Câmara de Direito Público – j. em 06/04/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AMBIENTAL. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é possível analisar a pretensão de revisão da proporcionalidade da multa fundamentada em acidente ambiental sem um amplo reexame das nuances circunstanciais que tangenciam a hipótese, casuísticas ou não, para se chegar à conclusão diversa. 2. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para isso. 3. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, seja no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias sem que isso importe cerceamento de defesa, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp n.º 1.230.116/SP – Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues – 1ª Turma – j. em 19/06/2023 – destaquei). Destarte, infere-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas. Analisando a sentença, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau ponderou os elementos de prova reunidos no processo e concluiu que inexistem indícios suficientes para justificar complementação do laudo pericial homologado, bem como infere-se que as provas reunidas no processo permitem a análise necessária das alegações das partes e dos fatos controvertidos. Por conseguinte, mister ressaltar que de acordo com o art. 489, §1º, IV, CPC, o Magistrado não está obrigado a acolher todas as alegações das partes ou examinar individualmente cada argumento, bastando que fundamente de modo suficiente a sua decisão. Nesse sentido, a jurisprudência é assente: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ – EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 21/02/2022 – destaquei). Assim, inexistindo cerceamento de defesa ou ausência de motivação, e estando a sentença devidamente embasada em prova técnica idônea, não há razão para reforma. Assim, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ERRO DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal, alegando abusividade dos juros cobrados pela Fazenda Pública e incapacidade contributiva para quitação dos débitos de ICMS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o recurso, reconhecendo apenas a ilegalidade dos juros, limitando-os à taxa Selic. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No STJ,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices sumulares. III - Quanto a apontada violação do art. 372 do CPC/2015, esta Corte Superior entende que a correta indicação dos dispositivos de lei infraconstitucional violados veiculada apenas nas razões do agravo em recurso especial que não é suficiente para sanar vício de fundamentação recursal, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.308.820/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.322.406/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024. IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de indicar o dispositivo violado, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016. VI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.345.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS CAUSADOS A PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 4. DANO MORAL E ESTÉTICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. 6. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 2.1. A revisão da conclusão da instância originária acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova. 4. Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise. 5. Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ. 6. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.463/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7/STJ, 282 e 356, do STF. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO, OAB/DF 22.393. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17