Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100441-89.2018.8.20.0142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: JOSE RONDINELLI BERTOLDO DE ARAUJO e outros (8) DESPACHO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE RONDINELLI BERTOLDO DE ARAUJO e outros. O despacho de ID. 119233771 determinou a intimação do exequente para especificar se pretende buscar a liquidação do débito através de consultas/penhoras aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou se pretende executar o bem dado em garantia no momento da contratação pelos executados. O(a) exequente peticionou no ID. 120478055 informando que requer a liquidação do débito através da execução do bem dado em garantia. A princípio, determino a liberação dos valores bloqueados conforme documento de comprovação de ID. 119543722. Diz o art. 835, § 3º do Código de Processo Civil que “na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Assim, conforme art. 835, § 3º, CPC, determino a expedição de mandado de avaliação e penhora em relação ao bem dado em garantia, qual seja: IMÓVEL - PRÉDIO COMERCIAL; MATRÍCULA R-1-998 CARTÓRIO ÚNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN LOCALIZADO À RUA MANOEL CLEMENTINO, Nº 10, JARDIM DE PIRANHAS/RN - ÁREA216,96 M², para satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça, intimando-se, pessoalmente, o(a) executado(a) para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 914, CPC, intimando-se, ainda, o cônjuge do(a) executado(a), caso esteja seja casado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, conforme o art. 842, do CPC. Ainda, cientifique-se ao(a) executado(a) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015). Decorrido o prazo sem manifestação do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para falar sobre a penhora em 05 (cinco) dias. Restando infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens à penhora. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)