Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0100441-89.2018.8.20.0142 Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido: JOSE RONDINELLI BERTOLDO DE ARAUJO e outros (9) SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL em face de JOSÉ RONDINELLI BERTOLDO DE ARAÚJO ME e OUTROS, todos já qualificados nos autos. As partes firmaram acordo extrajudicial no ID 175876848, requerendo homologação. É breve relatório. DECIDO. Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada no ID 175876848, requerendo a respectiva homologação judicial. Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes no ID 175876848, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Considerando que consta determinação nos autos para liberação dos valores bloqueados em favor dos executados (ID 126098379), determino que a Secretaria Judicial cumpra com liberação dos respectivos valores para as contas bancárias dos executados que tiveram valores bloqueados. Os dados bancários dos executados estão indicados nas petições de ID’s 160063955 e 170946231. Eventuais custas judiciais remanescentes ficarão a cargo dos executados, conforme previsto no acordo de ID 175876848. Intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença. Tendo em vista a desistência do prazo recursal, na data da última intimação das partes fica já transitada em julgado a presente sentença, devendo após os autos serem IMEDIATAMENTE arquivados. Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:53
Homologação de Transação
11/02/2026, 09:58
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:56
Publicação
02/12/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0100441-89.2018.8.20.0142 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que nesta data, após consulta realizada por meio do SISBAJUD, conforme comprova a captura de tela abaixo, não foram encontrados valores bloqueados pertencentes a José Ronan Bertoldo de Araujo: JARDIM DE PIRANHAS/RN, 28 de novembro de 2025 ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0100441-89.2018.8.20.0142 Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido: JOSE RONDINELLI BERTOLDO DE ARAUJO e outros (9) SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL em face de JOSÉ RONDINELLI BERTOLDO DE ARAÚJO ME e OUTROS, todos já qualificados nos autos. As partes firmaram acordo extrajudicial no ID 175876848, requerendo homologação. É breve relatório. DECIDO. Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada no ID 175876848, requerendo a respectiva homologação judicial. Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes no ID 175876848, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Considerando que consta determinação nos autos para liberação dos valores bloqueados em favor dos executados (ID 126098379), determino que a Secretaria Judicial cumpra com liberação dos respectivos valores para as contas bancárias dos executados que tiveram valores bloqueados. Os dados bancários dos executados estão indicados nas petições de ID’s 160063955 e 170946231. Eventuais custas judiciais remanescentes ficarão a cargo dos executados, conforme previsto no acordo de ID 175876848. Intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença. Tendo em vista a desistência do prazo recursal, na data da última intimação das partes fica já transitada em julgado a presente sentença, devendo após os autos serem IMEDIATAMENTE arquivados. Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:53
Homologação de Transação
11/02/2026, 09:58
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:56
Publicação
02/12/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0100441-89.2018.8.20.0142 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que nesta data, após consulta realizada por meio do SISBAJUD, conforme comprova a captura de tela abaixo, não foram encontrados valores bloqueados pertencentes a José Ronan Bertoldo de Araujo: JARDIM DE PIRANHAS/RN, 28 de novembro de 2025 ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:41
Documento (Certidão)
28/11/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:45
Publicação
14/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte ré para, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários de JOSÉ ROSCÉLIO DE ARAÚJO, ORLANDO FÁBIO DUTRA DE DE OLIVEIRA e CELIANE MARIA DE ARAÚJO DUTRA, a fim de possibilitar a restituição dos valores bloqueados.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:12
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:44
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 22:52
Publicação
15/08/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100441-89.2018.8.20.0142.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE RONDINELLI BERTOLDO DE ARAUJO, VIVIANE DA SILVA SANTOS, JOSE ROSCELIO DE ARAUJO, ORLANDO FABIO DUTRA DE OLIVEIRA, CELIANE MARIA DE ARAUJO DUTRA, JOSE RONAN BERTOLDO DE ARAUJO, ORLANDO FABIO DUTRA DE OLIVEIRA - ME, JOSE ROBERTO BERTOLDO DE ARAUJO, JEANE RÉGIS DE ASSIS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE RONDINELLI BERTOLDO DE ARAUJO e outros. O despacho de ID. 119233771 determinou a intimação do exequente para especificar se pretende buscar a liquidação do débito através de consultas/penhoras aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou se pretende executar o bem dado em garantia no momento da contratação pelos executados. O(a) exequente peticionou no ID. 120478055 informando que requer a liquidação do débito através da execução do bem dado em garantia (IMÓVEL - PRÉDIO COMERCIAL; MATRÍCULA R-1-998 CARTÓRIO ÚNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN). Despacho do ID.126098379, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação, assim como a liberação dos valores bloqueados. Auto de penhora e avaliação (ID.137941153). Embargos à execução (ID.141082877). Impugnação aos embargos (ID.143626514). Sentença do ID.149037572, julgou improcedente a impugnação. No ID.153776845, o exequente requer a penhora sisbajud, renajud e infojud. Decisão do ID.156742925, determinou a intimação do exequente para se manifestar em relação a penhora do bem imóvel. No ID.157891510, o exequente requer que o bem seja levado a hasta pública e indica contato telefônico para fins de proposta de acordo. Decisão do ID.160058466, determinou pesquisa sisbajud e renajud. No ID.160063955, os executados apresentam dados bancários para fins de expedição de alvará judicial referente aos montantes bloqueados, conforme despacho do ID.126098379. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, revogo a decisão do ID.160058466 que determinou as pesquisas Sisbajud e Renajud, em razão do exequente, apesar de ter requerido novamente, também pugnou pela determinação de hasta pública do bem imóvel. Expeça-se alvará judicial em favor dos executados, referente aos montantes bloqueados. Outrossim, antes de determinar a inclusão do imóvel em hasta publica, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, anexar a certidão do bem em questão, emitida pelo Cartório de Imóveis, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.R.I.Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:00
Outras Decisões
12/08/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:11
Outras Decisões
07/08/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:01
Publicação
12/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100441-89.2018.8.20.0142.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE RONDINELLI BERTOLDO DE ARAUJO, VIVIANE DA SILVA SANTOS, JOSE ROSCELIO DE ARAUJO, ORLANDO FABIO DUTRA DE OLIVEIRA, CELIANE MARIA DE ARAUJO DUTRA, JOSE RONAN BERTOLDO DE ARAUJO, ORLANDO FABIO DUTRA DE OLIVEIRA - ME, JOSE ROBERTO BERTOLDO DE ARAUJO, JEANE RÉGIS DE ASSIS DECISÃO Antes de apreciar a petição do ID.153776845, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar em relação a penhora e avaliação do bem imóvel efetuada no ID.137941153. Após, retornem os autos conclusos. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:41
Outras Decisões
08/07/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 12:07
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:03
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:08
Publicação
12/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:01
Publicação
12/05/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE RONDINELLI BERTOLDO DE ARAUJO, VIVIANE DA SILVA SANTOS, JOSE ROSCELIO DE ARAUJO, ORLANDO FABIO DUTRA DE OLIVEIRA, CELIANE MARIA DE ARAUJO DUTRA, JOSE RONAN BERTOLDO DE ARAUJO, ORLANDO FABIO DUTRA DE OLIVEIRA - ME, JOSE ROBERTO BERTOLDO DE ARAUJO, JEANE RÉGIS DE ASSIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0100441-89.2018.8.20.0142 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Cédula de Crédito bancário). No ID.141082877, o executado JOSE RONDINELLI B DE ARAUJO apresentou embargos à execução alegando inexistência de título hábil a ancorar a presente ação. Impugnação aos embargos (ID.143626514). É o que importa relatar. Decido. I - DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL: Alega o executado que: "o título executivo apresentado não se revestiu de legalidade para lastrear a presente execução, não comportando status de título executivo extrajudicial, por ausência de requisitos formais, hábeis a lhe conferir validade e eficácia a continuidade da presente execução". Dispõe o art.3o da lei 1925-15/2000 Que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2o". Analisando o caso em tela, verifico que inexiste vício formal, uma vez que o exequente anexou a cédula de crédito bancário, acompanhada da planilha de cálculos, conforme ID,.524681180, cumprindo assim o disposto no artigo citado acima. Em relação a alegação de que existem 09 executados e o exequente apenas emitiu 04 vias do contrato, observo que, em que pese terem sido emitidas 04 vias, o contrato contém a assinatura de todos os executados, o que valida, portanto, a existência do contrato. Assim, o fato de não haver uma via para cada executado não invalidará o contrato se a prova da assinatura de todos estiver presente. Outrossim, verifico que o executado já apresentou embargos à execução acerca da nulidade do título executivo desta ação, sendo em relação aos cálculos, a qual tramitou em autos apartados n° ID. 0800002-33.2022.8.20.5142, tendo sido julgado improcedente. Além disso, disciplina o art. 786 do CPC: " A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo." Assim, tem-se que o título executado neste processo tem natureza de titulo extrajudicial e está devidamente preenchido de acordo com os preceitos legais. Nesse sentido, segue entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" ( REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 740271 SC 2015/0164697-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)"
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Determino o regular prosseguimento do feito. Ante a presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita pelo executado, nos termos do art. 99 do CPC, DEFIRO a este os benefícios de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Custas pela parte executada, devendo-se atentar, de todo modo, à gratuidade judiciária, ora deferida (CPC, art. 98, caput). Fixo os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser arcado pela parte executada, contudo, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, devendo tal condenação permanecer suspensa enquanto perdurar a situação ensejadora da gratuidade judiciária deferida. P.R.I.Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE RONDINELLI BERTOLDO DE ARAUJO, VIVIANE DA SILVA SANTOS, JOSE ROSCELIO DE ARAUJO, ORLANDO FABIO DUTRA DE OLIVEIRA, CELIANE MARIA DE ARAUJO DUTRA, JOSE RONAN BERTOLDO DE ARAUJO, ORLANDO FABIO DUTRA DE OLIVEIRA - ME, JOSE ROBERTO BERTOLDO DE ARAUJO, JEANE RÉGIS DE ASSIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0100441-89.2018.8.20.0142 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Cédula de Crédito bancário). No ID.141082877, o executado JOSE RONDINELLI B DE ARAUJO apresentou embargos à execução alegando inexistência de título hábil a ancorar a presente ação. Impugnação aos embargos (ID.143626514). É o que importa relatar. Decido. I - DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL: Alega o executado que: "o título executivo apresentado não se revestiu de legalidade para lastrear a presente execução, não comportando status de título executivo extrajudicial, por ausência de requisitos formais, hábeis a lhe conferir validade e eficácia a continuidade da presente execução". Dispõe o art.3o da lei 1925-15/2000 Que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2o". Analisando o caso em tela, verifico que inexiste vício formal, uma vez que o exequente anexou a cédula de crédito bancário, acompanhada da planilha de cálculos, conforme ID,.524681180, cumprindo assim o disposto no artigo citado acima. Em relação a alegação de que existem 09 executados e o exequente apenas emitiu 04 vias do contrato, observo que, em que pese terem sido emitidas 04 vias, o contrato contém a assinatura de todos os executados, o que valida, portanto, a existência do contrato. Assim, o fato de não haver uma via para cada executado não invalidará o contrato se a prova da assinatura de todos estiver presente. Outrossim, verifico que o executado já apresentou embargos à execução acerca da nulidade do título executivo desta ação, sendo em relação aos cálculos, a qual tramitou em autos apartados n° ID. 0800002-33.2022.8.20.5142, tendo sido julgado improcedente. Além disso, disciplina o art. 786 do CPC: " A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo." Assim, tem-se que o título executado neste processo tem natureza de titulo extrajudicial e está devidamente preenchido de acordo com os preceitos legais. Nesse sentido, segue entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" ( REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 740271 SC 2015/0164697-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)"
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Determino o regular prosseguimento do feito. Ante a presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita pelo executado, nos termos do art. 99 do CPC, DEFIRO a este os benefícios de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Custas pela parte executada, devendo-se atentar, de todo modo, à gratuidade judiciária, ora deferida (CPC, art. 98, caput). Fixo os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser arcado pela parte executada, contudo, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, devendo tal condenação permanecer suspensa enquanto perdurar a situação ensejadora da gratuidade judiciária deferida. P.R.I.Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:09
improcedência
07/05/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:15
Petição (Impugnação aos embargos)
20/02/2025, 14:40
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 00:08
Publicação
31/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100441-89.2018.8.20.0142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: JOSE RONDINELLI BERTOLDO DE ARAUJO e outros (8) DESPACHO Em virtude do ID.141082877, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 07:31
Mero expediente
28/01/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 08:56
Petição (Embargos Execução)
27/01/2025, 23:55
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 21:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/10/2024, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:12
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100441-89.2018.8.20.0142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: JOSE RONDINELLI BERTOLDO DE ARAUJO e outros (8) DESPACHO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE RONDINELLI BERTOLDO DE ARAUJO e outros. O despacho de ID. 119233771 determinou a intimação do exequente para especificar se pretende buscar a liquidação do débito através de consultas/penhoras aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou se pretende executar o bem dado em garantia no momento da contratação pelos executados. O(a) exequente peticionou no ID. 120478055 informando que requer a liquidação do débito através da execução do bem dado em garantia. A princípio, determino a liberação dos valores bloqueados conforme documento de comprovação de ID. 119543722. Diz o art. 835, § 3º do Código de Processo Civil que “na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Assim, conforme art. 835, § 3º, CPC, determino a expedição de mandado de avaliação e penhora em relação ao bem dado em garantia, qual seja: IMÓVEL - PRÉDIO COMERCIAL; MATRÍCULA R-1-998 CARTÓRIO ÚNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN LOCALIZADO À RUA MANOEL CLEMENTINO, Nº 10, JARDIM DE PIRANHAS/RN - ÁREA216,96 M², para satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça, intimando-se, pessoalmente, o(a) executado(a) para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 914, CPC, intimando-se, ainda, o cônjuge do(a) executado(a), caso esteja seja casado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, conforme o art. 842, do CPC. Ainda, cientifique-se ao(a) executado(a) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015). Decorrido o prazo sem manifestação do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para falar sobre a penhora em 05 (cinco) dias. Restando infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens à penhora. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 07:59
Outras Decisões
19/07/2024, 00:44
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100441-89.2018.8.20.0142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: JOSE RONDINELLI BERTOLDO DE ARAUJO e outros (8) DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE RONDINELLI BERTOLDO DE ARAUJO e outros. Na petição de ID. 93398669, a parte exequente requereu a pesquisa e penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em decisão de ID. 93498664, os requerimentos de consulta ao SISBAJUD e RENAJUD foram deferidos. Protocolada a minuta SISBJUD, conforme ID. 103732759. Nova petição da parte exequente no ID. 110730010, pugnando pela penhora e avaliação do bem imóvel dado em garantia do contrato. Requerimento deferido, conforme ID. 113091928. Por fim, houve a juntada de nova petição pela parte exequente no ID. 113538436, em caráter sigiloso, requerendo nova pesquisa ao sistema SISBAJUD. É o que importa relatar. Decido. Chamo o feito à ordem para sanar os vícios de procedimento constatados. Primeiramente, CERTIFIQUE-SE nos autos sobre o retorno do protocolo cadastrado no SISBAJUD no ID. 103732759. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar se pretende buscar a liquidação do débito através de consultas/penhoras aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou se pretende executar o bem dado em garantia no momento da contratação pelos executados. Nesse último caso, deve a parte exequente descrever os detalhes do imóvel. P. I. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:27
Mero expediente
16/04/2024, 23:20
Publicação
27/01/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 02:32
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100441-89.2018.8.20.0142.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE RONDINELLI BERTOLDO DE ARAUJO, VIVIANE DA SILVA SANTOS, JOSE ROSCELIO DE ARAUJO, ORLANDO FABIO DUTRA DE OLIVEIRA, CELIANE MARIA DE ARAUJO DUTRA, JOSE RONAN BERTOLDO DE ARAUJO, ORLANDO FABIO DUTRA DE OLIVEIRA - ME, JOSE ROBERTO BERTOLDO DE ARAUJO, JEANE RÉGIS DE ASSIS DECISÃO A parte exequente indicou o bem imóvel comercial situado à Rua Manoel Clementino, n° 10, Jardim de Piranhas/RN, com registro/matrícula nº R- 1-998, do Cartório do Ofício Único de Notas e Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, à penhora, haja vista desconhecer outros bens do executado. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 DEFIRO o pedido e determino que se expeça o competente mandado de penhora, avaliação e averbação da penhora sobre o referido bem e, após, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art.525, do CPC). Decorrido o prazo, independente de manifestação, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a impugnação ou, em caso de inércia do devedor, se manifestar sobre a adjudicação ou alienação do bem. Após, conclusos. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:16
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 19:30
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:18
Publicação
24/02/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 04:11
Outras Decisões
09/01/2023, 20:14
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora acerca do despacho constante no ID 92392996.
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:44
Mero expediente
09/12/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:27
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:27
Decurso de Prazo
15/11/2022, 03:13
Publicação
26/10/2022, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do exequente acerca do despacho constante do ID 89955650.
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:44
Documento (Certidão)
11/10/2022, 13:28
Mero expediente
07/10/2022, 14:42
Documento (Certidão)
07/10/2022, 12:04
Decurso de Prazo
04/10/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 11:23
Documento (Certidão)
30/09/2022, 11:22
Publicação
15/09/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora acerca do despacho ID 88275929.