Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807833-80.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo BARGANHA LTDA e outros Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO. EMPRESA EXTINTA ANTES DO PERÍODO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CDA COM CERTEZA E LIQUIDEZ ELIDIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada, reconhecendo a inexigibilidade da Taxa de Licença para Localização referente aos exercícios de 2017 a 2019, e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal versa sobre (i) a exigibilidade do crédito tributário da Taxa de Licença para Localização, considerando a extinção da empresa antes do período de cobrança; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada nos autos a extinção da empresa executada em 31/12/2008, não há que se falar na ocorrência do fato gerador da taxa nos exercícios de 2017 a 2019, tornando indevida a cobrança. 4. A Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução teve sua certeza e liquidez elididas, restando afastada a exigibilidade do crédito tributário. 5. No entanto, a empresa executada não comunicou ao Fisco Municipal a sua baixa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, conforme exigido pelo art. 190, IV, do Código Tributário do Município de Mossoró. 6. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da execução deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso, a ausência de cancelamento da inscrição junto ao Município impôs ao ente público o dever de prosseguir com a cobrança, justificando a inversão da responsabilidade pelos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para inverter a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, os quais passam a ser de responsabilidade da parte apelada. Tese de julgamento: "1. A Taxa de Licença para Localização é inexigível quando comprovada a extinção da empresa antes do período de cobrança, afastando-se a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa." "2. A falta de comunicação da baixa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes caracteriza descumprimento de obrigação acessória, justificando a inversão da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, X; Código Tributário do Município de Mossoró, art. 190, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; TJRN, Apelação Cível nº 0807626-81.2021.8.20.5106, Rel. Des. Claudio Santos; TJRN, Apelação Cível nº 0802079-02.2017.8.20.5106, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal promovida em desfavor de Barganha Ltda. ME e outro, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 102 e 116 da Lei Municipal no 538/1990 e art. 156, X, do CTN. Em suas razões recursais, assevera o ente público, ora recorrente, que o apelado deixou de informar ao Município a alteração cadastral, estando ativa. O Código Tributário vigente à época dispunha em seu art. 190, IV, sobre os deveres do contribuinte, sendo recepcionado no Código Municipal vigente (LC 096/2013). Reporta a legitimidade da cobrança anual da Taxa de Licença, colacionando precedentes do STJ e STF. Invoca a aplicação do princípio da causalidade para inverter o ônus sucumbencial. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para reconhecer a legitimidade do crédito tributário, com a exclusão da verba honorária atribuída a fazenda pública. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o Município de Mossoró se insurge contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Barganha Ltda. ME e outro.. Entendeu o julgador de primeira instância que a parte se desincumbiu do ônus de elidir a certeza e liquidez da CDA que respalda a Execução Fiscal, ao comprovar que, apesar da situação da empresa encontrar-se ATIVA no cadastro mobiliário de contribuintes, desde o ano de 2008 encerrou suas atividades, conforme fez prova a certidão emitida pela Receita Federal do Brasil informando a extinção da empresa devedora em 31/12/2008. Nesse ponto específico, entendo que a sentença não merece nenhum reparo, pois, assim como o Juízo a quo, entendo estar comprovado nos autos que não houve a ocorrência do fato gerador nos exercícios cobrados, já que a empresa foi extinta em 31/12/2008, e as cobranças são dos exercícios de 2017 a 2019, período que a executada já se encontrava em situação de inatividade, inexistindo qualquer indício de prestação de serviços após esse período. Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte de Justiça. In verbis: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EMPRESA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos por Gotemburgo Veículos Ltda., declarando a inexigibilidade da Taxa de Licença de Localização (TLL) referente ao ano de 2009, devido à inexistência de relação jurídico-tributária, nos termos do art. 102 da Lei Municipal nº 538/1990 e art. 156, X do CTN. O Município foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da Taxa de Licença de Localização (TLL) de 2009 é devida, considerando a extinção da filial da empresa executada em 2002 e a ausência de fato gerador; e (ii) estabelecer se o Município deve arcar com os honorários sucumbenciais, em vista do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa teve sua extinção registrada na Junta Comercial (JUCEPE) em 2002, com a baixa cadastral junto à Secretaria da Fazenda de Mossoró em 2009. O fato gerador da TLL em 2009, baseado na fiscalização do funcionamento de estabelecimento comercial, não se concretizou, pois a empresa estava inativa desde 2002, impossibilitando o exercício do poder de polícia pelo Município.4. A inscrição do débito na dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram mais de quatro anos após a extinção da empresa, afastando a possibilidade de exigência do crédito tributário.5. O Município deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, visto que a execução fiscal foi promovida com base em cobrança indevida, originada pela inatividade da empresa antes do fato gerador. IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813889-61.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR COMPROVADA PELA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EMPRESA EM DATA ANTERIOR AOS EXERCÍCIOS COBRADO. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DEVIDAMENTE ELIDIDA. PLEITO DE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES. PARTE EXECUTADA QUE DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 190, IV, DO CTM, DANDO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807626-81.2021.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO. EMPRESA INATIVA. CERTIDÃO DA JUCERN. COBRANÇA DE EXERCÍCIOS FISCAIS POSTERIORES À INATIVIDADE DA FIRMA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO COBRADO. EXAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802079-02.2017.8.20.5106, Relatora: Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/09/2024). EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO (TLL) E IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO (ISS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA (AUTÔNOMA) DEVIDAMENTE COMUNICADA AO FISCO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓS O REFERENCIADO CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADORA QUE SEJA CAPAZ DE VIABILIZAR O LANÇAMENTO DO TRIBUTO VINDICADO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A EDILIDADE EXEQUENTE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0808899-12.2019.8.20.5124, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2024). Nada obstante, assiste razão ao apelante em não se conformar com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, pelo princípio da causalidade, quem deu causa à demanda deve arcar com a referida verba honorária e, no caso sub judice, inegavelmente foi a parte executada quem provocou o ajuizamento da Execução Fiscal em seu desfavor. E assim o fez ao não cumprir com a obrigação acessória exigida pelo art. 190, IV, do Código Tributário do Município de Mossoró, que impõe ao contribuinte a inscrição e o cancelamento no cadastro mobiliário de contribuintes – CAM. Diante deste contexto, permanecendo ativa a inscrição do contribuinte junto ao Município de Mossoró, impossível exigir conduta diversa do Fisco Municipal que não o ajuizamento de execução fiscal para cobrar os créditos tributários em aberto. Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para inverter a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, que agora fica a cargo da parte apelada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.