Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2262447/RN (2025/0502636-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADO: VICTOR ALEXIS FERNANDES DINIZ - RN017224
RECORRIDO: ALEXANDRE SOARES CAPISTRANO
RECORRIDO: BARGANHA LTDA
ADVOGADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 580/582e): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO. EMPRESA EXTINTA ANTES DO PERÍODO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CDA COM CERTEZA E LIQUIDEZ ELIDIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada, reconhecendo a inexigibilidade da Taxa de Licença para Localização referente aos exercícios de 2017 a 2019, e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal versa sobre (i) a exigibilidade do crédito tributário da Taxa de Licença para Localização, considerando a extinção da empresa antes do período de cobrança; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada nos autos a extinção da empresa executada em 31/12/2008, não há que se falar na ocorrência do fato gerador da taxa nos exercícios de 2017 a 2019, tornando indevida a cobrança. 4. A Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução teve sua certeza e liquidez elididas, restando afastada a exigibilidade do crédito tributário. 5. No entanto, a empresa executada não comunicou ao Fisco Municipal a sua baixa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, conforme exigido pelo art. 190, IV, do Código Tributário do Município de Mossoró. 6. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da execução deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso, a ausência de cancelamento da inscrição junto ao Município impôs ao ente público o dever de prosseguir com a cobrança, justificando a inversão da responsabilidade pelos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para inverter a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, os quais passam a ser de responsabilidade da parte apelada. Tese de julgamento: "1. A Taxa de Licença para Localização é inexigível quando comprovada a extinção da empresa antes do período de cobrança, afastando-se a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa." "2. A falta de comunicação da baixa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes caracteriza descumprimento de obrigação acessória, justificando a inversão da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, X; Código Tributário do Município de Mossoró, art. 190, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; TJRN, Apelação Cível nº 0807626-81.2021.8.20.5106, Rel. Des. Claudio Santos; TJRN, Apelação Cível nº 0802079-02.2017.8.20.5106, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Art. 126, III, do Código Tributário Nacional: O Recorrente assevera que, enquanto não for realizado o distrato e, posteriormente, a liquidação da empresa, ela permanece existindo de maneira irregular, mantendo sua capacidade tributária passiva (fl. 592e). (II) Art. 81-A da Lei n. 9.430/1993: A situação cadastral de “baixada por inaptidão”, aduz o Recorrente, não se traduz em extinção da empresa, justamente porque ela pode ser revertida (fls. 593/594e). (III) Art. 3º da Lei n. 6.830/1980: Alega ser impossível presumir que o contribuinte deixou de prestar serviços a partir do comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, haja vista a presunção de certeza e liquidez do CDA (fl. 594e). Com contrarrazões (fls. 598/602e), o recurso foi inadmitido (fls. 603/607e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 639e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Controverte-se acerca da liquidez e certeza da CDA em execução fiscal proposta em face de empresa extinta. Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 126, III, do CTN, 81-A da Lei n. 9.430/1993 e 3º da Lei n. 6.830/1980, alegando-se, em síntese, ser certa e líquida a CDA, porquanto não se pode inferir que o contribuinte deixou de prestar serviços somente pela sua situação cadastral no CNPJ. Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 583/584e): Entendeu o julgador de primeira instância que a parte se desincumbiu do ônus de elidir a certeza e liquidez da CDA que respalda a Execução Fiscal, ao comprovar que, apesar da situação da empresa encontrar-se ATIVA no cadastro mobiliário de contribuintes, desde o ano de 2008 encerrou suas atividades, conforme fez prova a certidão emitida pela Receita Federal do Brasil informando a extinção da empresa devedora em 31/12/2008. Nesse ponto específico, entendo que a sentença não merece nenhum reparo, pois, assim como o Juízo, entendo estar comprovado nos autosa quo que não houve a ocorrência do fato gerador nos exercícios cobrados, já que a empresa foi extinta em 31/12/2008, e as cobranças são dos exercícios de 2017 a 2019, período que a executada já se encontrava em situação de inatividade, inexistindo qualquer indício de prestação de serviços após esse período. In casu, a análise da pretensão recursal – de presunção de veracidade, certeza e liquidez da CDA – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ARTS. 396, 369 E 378 DO CPC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA (ART. 3º DA LEI 6.830/1980). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO OU NEGATIVA INJUSTIFICADA DO FISCO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia originada em embargos à execução fiscal, nos quais o recorrente pleiteia a exibição de documentos sob a guarda da Administração e a distribuição dinâmica do ônus da prova, à vista da alegada impossibilidade de provar fato negativo (inexistência de sucessão empresarial e de grupo econômico). 2. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei 6.830/1980), incumbindo ao executado ilidir a presunção mediante prova inequívoca; ausentes demonstração de negativa injustificada do Fisco ou de impossibilidade de acesso a documentos. 3. Revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade das CDAs e à necessidade de produção probatória demanda revolvimento do suporte fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório do contribuinte e à presunção de legitimidade do lançamento tributário (Súmula 83/STJ). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de prévia fixação de honorários em decisão interlocutória. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.016.482/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. 1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade. 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) Acerca da suscitada ofensa ao art. 81-A da Lei n. 9.430/1993, amparada no argumento segundo o qual a baixa por inaptidão não se traduz, automaticamente, em extinção da empresa, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à suficiência da baixa no CNPJ para caracterizar a extinção da empresa. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. Ademais, no recurso especial houve indicação de violação do art. 126, III, do CTN, sustentando-se, em síntese, a tese recursal segundo a qual, enquanto não realizado o distrato e, posteriormente, a liquidação da empresa, ela permanece com capacidade tributária passiva. Cumpre registrar que o mencionado dispositivo estabelece, in verbis: Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: (...) III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Desse modo, impossibilitada a apreciação da mencionada tese no presente recurso especial, porque o dispositivo invocado carece de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta. Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. (...) 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (...) 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA