Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102771-55.2013.8.20.0103 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JURACILDA ARAUJO PIRES DOS SANTOS Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA, AVANUZIA MAIA DA SILVA HENRIQUE, LEANDRO FERREIRA LUZ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. OCUPANTE DO CARGO DE RECEPCIONISTA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO LAUDO TÉCNICO PARA EXAME DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. SUPRESSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A DESPEITO DO PEDIDO DO DEMANDADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida, e em consequência, determinar a remessa dos autos à Comarca de origem para regular processamento da demanda, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Currais Novos que, nos autos da Ação Ordinária nº 0102771-55.2013.8.20.0103, proposta por JURACILDA ARAÚJO PIRES em seu desfavor, julgou procedente a pretensão inicial, para condenar o Demandado a “... enquadrar a requerida no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração como servidora Classe B, Nível 15, devendo incluir ao salário desta e pagar a diferença referente aos valores devidos desde 23.02.2008 do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento), da Gratificação de Atividade Estadual dos servidores de nível médio, do Adicional por Tempo de Serviço, que a partir de agora deverá ser contabilizado em 30% (trinta por cento). bem como pagar os valores reflexos do nivelamento no 13° salário, nas férias, no adicional noturno, na gratificação de plantão, no plantão eventual, gratificação especial, desde 23.02.2008, devendo incidir sobre esses valores correção monetária pelo IPCA-E desde a data devida (23.02.2008) e juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação...” (id 21524170). No mais, condenou-se o Estado Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Como razões (id 21524171), sustenta a ausência de análise pericial para comprovar a arguida atividade insalubre, quando a situação deveria ser apurada in loco, limitando-se o magistrado a quo a prover o pleito autoral pelo fato simples fato de exercer suas funções na recepção de instituição hospitalar, concluindo que houve cerceamento e error in judicando. Aduz que a parte autora não solicitou o enquadramento no prazo estipulado pela LC 333/2006, tendo realizado o pleito apenas em 2011, motivo pelo qual seu direito resta fulminado pela decadência. Argumenta que o deferimento da pretensão autoral viola o princípio da Legalidade Orçamentária, motivo pelo qual, também, deve o julgado ser reformado. Contrarrazões ausentes (id 21524172). Feito suspenso em virtude da instauração do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (id 19343391). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. Nas razões recursais, o Apelante se insurge em face da sentença que julgou antecipadamente a lide para julgar procedentes os pedidos de reenquadramento, além do recebimento do Adicional de Insalubridade em grau médio, Gratificação de Atividade e Adicional de Tempo de Serviço, conforme requerido na peça vestibular. Na hipótese, em sede de contestação, o Ente Público requereu a produção de laudo pericial, esclarecendo que a Demandante trabalha em setor administrativo e, mesmo vinculada à Secretaria de Saúde, exerce suas atividades em ambiente sem perigo à saúde ou risco de contaminação. Todavia, a despeito do pleito defensivo formulado, houve julgamento antecipado da lide, quando deveria ter sido produzida a prova requisitada, tolhendo o direito de defesa do Estado Apelante. Com efeito, entendo que há nulidade na sentença diante do cerceamento de defesa desencadeado pela prolação do julgado com a negativa de realização da prova pericial, restando evidenciada a afronta ao direito de defesa, ante o encerramento prematuro da fase instrutória da presente demanda. Diante disso, vislumbro a necessidade de instrução do feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica antes de ser prolatada a sentença, o que afasta o julgamento antecipado da lide, na forma como realizado pelo Juízo de origem. Vejamos o posicionamento desta Câmara Cível em casos análogos aos dos autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PILÕES/RN. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO REFERENTE AO LAUDO TÉCNICO E IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO, SUSCITADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DA LIDE REALIZADO DE FORMA PREMATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800636-28.2022.8.20.5110, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. ASG. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. LEI LOCAL QUE ESGOTOU A MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN - AC nº 0100494-75.2016.8.20.0163 - Relator Desembargdor Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 17/02/2023); DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS. OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 382/2010 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFERIDO E POSTERIORMENTE REVOGADO PELO JULGADOR A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100136-23.2018.8.20.0137, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/04/2021, PUBLICADO em 26/04/2021). Dessa forma, o indeferimento do pedido de produção de provas culminou, como dito, com o cerceamento de defesa da parte autora, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, de maneira que a decisão recorrida deve ser anulada para que se realize a instrução probatória, com a produção das provas devidas, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva. Por assim ser, não se vislumbra espaço para a aplicação da norma decorrente do texto normativo vertido no artigo 355 do CPC (julgamento antecipado do mérito), sobretudo porque a busca da verdade dos fatos constitui o fim maior da atividade jurisdicional. É que, no direito processual civil moderno prevalece a busca da verdade real, de modo que, havendo meios de se buscar a justiça e a verdade, o julgador deve fazê-lo, ainda que a parte não tenha tomado tal iniciativa. Para este fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, atribui ao Juiz o poder geral de instrução do processo, nos seguintes termos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Noutras palavras, o Magistrado pode (e deve) determinar a sua realização, sempre que verificar a imprescindibilidade da mesma para o deslinde da questão, não mais podendo se conformar, como dito, com a mera verdade formal. Ressalto que o pedido de prova pericial nos casos de pleito de insalubridade não se configura diligência inútil ou meramente protelatória. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reconhecer a ocorrência do cerceamento de defesa, e, em consequência, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.