Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102771-55.2013.8.20.0103 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo JURACILDA ARAUJO PIRES DOS SANTOS Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA, AVANUZIA MAIA DA SILVA HENRIQUE, LEANDRO FERREIRA LUZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO SUSCITADA APENAS EM SEGUNDO GRAU. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, ao fundamento de inovação recursal, uma vez que a tese relativa à ausência de concurso público não foi arguida na contestação nem apreciada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a alegação de ausência de concurso público, suscitada apenas em sede de apelação, configura inovação recursal; (ii) se tal matéria pode ser conhecida de ofício como questão de ordem pública, afastando a vedação à inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da devolutividade delimitada (art. 1.013 do CPC), sendo vedada a inovação recursal, sob pena de afronta ao contraditório, à boa-fé objetiva e à estabilidade da relação processual. 4. No caso concreto, a tese referente à ausência de concurso público não foi suscitada na fase de conhecimento nem apreciada na sentença, configurando inovação recursal ao ser deduzida apenas em apelação. 5. Embora matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício (art. 337, § 5º, do CPC), nem toda questão constitucional ou relevante assume tal natureza. A análise da alegada nulidade por ausência de concurso público demanda exame da situação funcional concreta, incluindo a natureza do vínculo, a época de ingresso e eventual incidência do art. 19 do ADCT, o que afasta seu enquadramento como nulidade formal evidente. 6. O conhecimento da tese inédita em grau recursal implicaria supressão de instância e violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial, além de comprometer a paridade processual. 7. Inexistindo argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da apelação por inovação recursal. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a suscitação, em sede de apelação, de tese não arguida na fase de conhecimento nem apreciada na sentença. 2. A alegação de ausência de concurso público não se qualifica, automaticamente, como matéria de ordem pública cognoscível de ofício quando sua análise demanda exame fático-probatório e debate prévio na instância de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 337, § 5º, 1.013 e 1.021, § 2º; ADCT, art. 19. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por reconhecer configurada inovação recursal. Na decisão agravada, consignou-se que o ente público, em sede de apelação, sustentou que a autora não faria jus ao direito pleiteado por ter ingressado no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, argumento que não fora suscitado na contestação nem apreciado na sentença, caracterizando inovação vedada pelo ordenamento processual. Sustenta o agravante, em síntese, que: (a) o art. 1.013, §1º, do CPC autoriza a devolução ao Tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo; (b) matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição; (c) a ausência de concurso público constitui questão constitucional ligada ao art. 37, II, da Constituição Federal; (d) tal circunstância estaria documentalmente comprovada nos autos, não configurando inovação recursal, mas exercício legítimo do controle da legalidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado para provimento do agravo. A parte agravada não ofertou contrarrazões (Id. 36587302). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cinge-se o mérito recursal acerca do acerto da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto, com base na ocorrência de inovação recursal na tese apresentada. O sistema recursal brasileiro é estruturado sob o princípio da devolutividade delimitada, segundo o qual a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, consoante o art. 1.013 do CPC. É firme a jurisprudência no sentido de que é vedada a inovação recursal, não sendo possível suscitar, em apelação, questão não arguida na fase de conhecimento. A ratio dessa vedação reside na preservação do contraditório, da boa-fé processual e da estabilidade da relação processual, impedindo que a parte reserve teses defensivas para momento posterior, em detrimento da lealdade processual. No caso concreto, a decisão agravada reconheceu que a tese relativa à ausência de concurso público não foi arguida na contestação, suscitada na fase de instrução, nem foi objeto de apreciação na sentença, não constituindo assim impugnação direta aos fundamentos do decisum, tal circunstância caracterizando, em regra, inovação recursal. Sustenta ainda o agravante que a ausência de concurso público constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. É certo que questões de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição. O art. 337, §5º, do CPC prevê que as matérias cognoscíveis de ofício não se sujeitam à preclusão. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao distinguir que nem toda matéria constitucional ou relevante é, por si só, matéria de ordem pública apta a afastar a vedação à inovação recursal, por exemplo quando a questão demanda revolvimento fático-probatório ou não foi submetida ao contraditório na origem. A ausência de concurso público pode, em determinadas hipóteses, configurar nulidade absoluta, todavia, no caso dos autos, sua análise exige a verificação da natureza do vínculo, da época do ingresso, da eventual estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT), dentre outros fatores, não se tratando, portanto, de nulidade formal evidente, mas de questão que envolve exame da situação funcional concreta. Logo, não se está diante de vício cognoscível automaticamente de ofício, mas de matéria que exigiria debate prévio e contraditório na instância originária. Deste modo, admitir o conhecimento da tese inédita em grau recursal implicaria em supressão de instância, violação ao contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC) e quebra da paridade processual. O Código de Processo Civil prestigia o modelo cooperativo e dialógico, mas não autoriza o Tribunal a substituir-se à instância de origem para examinar matéria não debatida e não enfrentada na sentença. Destarte, observo que os argumentos utilizados pelo recorrente no agravo interno não justificam um juízo de retratação ou de complementação, reiterando apenas argumentos já exposto no apelo, razão pela qual mantenho a decisão que não conheceu da Apelação Cível. Assim, em face da inovação recursal trazida com os argumentos expostos no apelo, diante das razões suso expostas, perfeitamente devido seu não conhecimento. Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, e mantenho a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submetendo a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 16 de Março de 2026.