Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NILCLECIO NIXSON ARAUJO DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DE PARELHAS/RN Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL CONSIDERANDO A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. APELO QUE VERSA SOBRE AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE RITOS. QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800541-22.2023.8.20.5123
Trata-se de Apelação Cível interposta por NILCLECIO NIXSON ARAUJO DA SILVA em face de sentença proferida no ID 25529072, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões (ID 25529075), a parte recorrente aduz que o contracheque comprova os descontos e que não houve inadimplemento de sua parte. Destaca que os valores foram descontados em folha e repassados para a instituição financeira. Informa a existência de Lei Estadual na Paraíba que suspendeu as cobranças em razão da COVID, de forma que não de causa a suspensão dos descontos. Alega a ocorrência de excesso de execução, salientado que os valores vem sendo descontados mês a mês. Finaliza requerendo o provimento do apelo. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25529078), alegando que não se aplica a Lei Estadual da Paraíba aos negócios jurídicos firmados no Estado do Rio Grande do Norte, informando a inconstitucionalidade daquela. Afirma que o inadimplemento resta configurado, tendo ocorrido o vencimento antecipado da dívida. Discorre sobre a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da não inversão do ônus da prova. Alterca que há, apenas, alegação genérica de excesso de execução, sem provas. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 25594188). Intimada para se manifestar sobre a preliminar de razões dissonantes suscitada de ofício por esta Relatoria, a parte apelante apresentou manifestação de ID 27272500. É o que importa relatar. Decido. Preambularmente, mister analisar os requisitos de admissibilidade recursal. Em análise detida a peça recursal de ID 25529075, verifica-se que o apelo apresentado não merece ser conhecido. Com efeito, o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil. Validamente, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade. Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissonantes dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso. Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer às razões recursais os motivos pelos quais discorda da sentença, na medida em que a peça recursal limita-se a afirmar que não houve inadimplemento por sua culpa e excesso de execução porque o valor inadimplido vem sendo descontado mensalmente. Nada obstante, a sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do título executivo e a ausência de juntada do demonstrativo de cálculos indicando o valor que entende ser correto. Desta feita, não pode a parte apelante atacar a sentença pedindo a reforma da sentença em face prova de que não houve inadimplemento por sua culpa e excesso de execução porque o valor inadimplido vem sendo descontado mensalmente, sem sequer atacar o fundamento da sentença sobre a validade do título executivo e falta de demonstrativo de cálculo. Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado, não tendo pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação. Percebe-se, portanto, que a irresignação apresentada pela parte recorrente se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum. Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença, qual seja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In. Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554). Neste sentido esse Tribunal de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NA LEI Nº 7.713/88. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A ISENÇÃO DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA – CEGUEIRA. APELO QUE VERSA SOBRE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NO JULGAMENTO DO RE 596.701/MG – TEMA 160. FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO PARA RECONHECER O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR RAZÕES DISSONANTES. EMBARGOS DA PARTE DEMANDADA PREJUDICADOS (APELAÇÃO CÍVEL 0813607-52.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE. APELO QUE VERSA SOBRE REVELIA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL. APELO NÃO CONHECIDO (AC nº 0819846-53.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira – Decisão publicada em 13.07.2019). Desta feita, não tendo o apelo atacado os fundamentos da sentença, uma vez que julgou improcedente o pedido reconhecendo a validade do título executivo e a ausência de juntada do demonstrativo de cálculos indicando o valor que entende ser correto, enquanto que as razões recursais versam sobre prova de que não houve inadimplemento por sua culpa e excesso de execução porque o valor inadimplido vem sendo descontado mensalmente, sem sequer atacar o fundamento da sentença sobre a validade do título executivo e falta de demonstrativo de cálculo. Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator