Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800541-22.2023.8.20.5123 Polo ativo NILCLECIO NIXSON ARAUJO DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno. Decisão que não conheceu do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelo obedeceu ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A peça recursal limita-se a afirmar que não houve inadimplemento por sua culpa e excesso de execução porque o valor inadimplido vem sendo descontado mensalmente. 4. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do título executivo e a ausência de juntada do demonstrativo de cálculos indicando o valor que entende ser correto. 5. A irresignação apresentada pela parte recorrente se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum, impondo-se o seu não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece de apelo que não tenha atendido ao princípio da dialeticidade”. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por NILCLECIO NIXSON ARAUJO DA SILVA em face de decisão de ID 27457185, que não conheceu do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Em suas razões (ID 28571648), a parte agravante alega que “o, a sentença de primeiro grau se valeu de três fundamentos para julgar improcedentes os pedidos: 1) a validade do título impugnado, ante o preenchimento dos requisitos legais; 2) o não acolhimento do pedido de excesso de execução por ausência de juntada de demonstrativo de cálculos, independentemente de inversão de ônus da prova (o que foi trazido expressamente pelo Juízo singular); 3) ausência de comprovação pelo embargante quanto à alegação de que não foram liberados valores em seu favor e de que valores não foram descontados – e, portanto, quanto à ausência de inadimplemento. Logo, resta evidente que a apelação impugnou, substancialmente, as razões utilizadas pelo julgador, combatendo seus fundamentos, diferentemente do que restou pontuado pelo Relator”. Afirma que “a impugnação da sentença no referido aspecto já seria, por si só, suficiente a ensejar tanto o conhecimento como o provimento do recurso, visto que, se há prova de que não houve inadimplência, naturalmente assiste razão ao embargante, independentemente do título ser válido ou de ter sido ou não juntado demonstrativo de débito”. Assevera que “também impugnou o fundamento relativo à inversão do ônus da prova, atacando a interpretação dada pelo julgador a esse respeito, ressaltando que caberia, sim, ao banco comprovar que liberou recursos ou que os descontos não foram realizados”. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação de ID 29206816 requerendo o desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cinge-se o mérito da presente espécie recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de ID 27457185, que não conheceu do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. No caso concreto, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer às razões recursais os motivos pelos quais discorda da sentença, na medida em que a peça recursal se limita a afirmar que não houve inadimplemento por sua culpa e excesso de execução porque o valor inadimplido vem sendo descontado mensalmente. A sentença, por seu turno, julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade do título executivo e a ausência de juntada do demonstrativo de cálculos indicando o valor que entende ser correto. Assim, não pode a parte apelante atacar a sentença pedindo a reforma da sentença em face prova de que não houve inadimplemento por sua culpa e excesso de execução porque o valor inadimplido vem sendo descontado mensalmente, sem sequer atacar o fundamento da sentença sobre a validade do título executivo e falta de demonstrativo de cálculo. Como bem destacado na decisão atacada, “não tendo o apelo atacado os fundamentos da sentença, uma vez que julgou improcedente o pedido reconhecendo a validade do título executivo e a ausência de juntada do demonstrativo de cálculos indicando o valor que entende ser correto, enquanto que as razões recursais versam sobre prova de que não houve inadimplemento por sua culpa e excesso de execução porque o valor inadimplido vem sendo descontado mensalmente, sem sequer atacar o fundamento da sentença sobre a validade do título executivo e falta de demonstrativo de cálculo”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão de ID 27457185 em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.