Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801064-75.2024.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: AGARICUS RESTAURANTE LTDA, KWONG YIU FAI, CRISTIANE CASSOL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória, partes qualificadas à inicial, em que se busca o adimplemento de cédulas de crédito bancários, cujos demonstrativos foram anexados aos Ids. 113141571, 113141573, 113141574 e 113141575. No despacho de Id. 117155787, o juízo deferiu a expedição do mandado de pagamento. Embargos monitórios no Id. 122691612, em aproveitamento de todos os réus, seguido de pedido de aprazamento de conciliação, realização de perícia pelo COJUD e exclusão do fiador. Resposta autoral no Id. 131130233. É o relato. DECISÃO: 1- De início, não obstante exista requerimento do réu para aprazamento de conciliação - sem oposição da parte autora -, não foi colacionado aos autos, por nenhuma das partes, qualquer proposta indicativa de resultado positivo nas negociações em audiência. Dessa forma, levando-se em conta que em casos iguais a este não se tem verificado o sucesso da diligência pleiteada, considerando, outrossim, a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil - que pode ocorrer em qualquer fase do processo e ser substituída por termos escritos anexados pelos interessados -, não se aproveita ao processo a postergação do exame meritório em virtude da expectativa genericamente exposta pelos réus. Registre-se, igualmente, que o adiamento da resposta jurisdicional final representaria indevida interrupção da marcha processual, em desalinhamento aos primados da celeridade e eficiências, cujos benefícios se aproveitam às partes, como primeiras interessadas, e à jurisdição. 2- Em questão preliminar, os demandados sustentaram a necessidade de exclusão dos fiadores, em respeito à ordem de preferência em alusão às situações de insolvência dos primeiros devedores. A respeito do assunto, compulsando os documentos de Id. 113141572, evidencia-se que os requeridos Sr. Kwong Kiu e a Sra Cristiane Cassol se apresentam como avalistas da operação sub judice, condição que, a rigor, afasta a discussão sobre a ordem de acionamento judicial para quitação de débito, própria da condição de fiadores e que, a princípio, também não deve ser examinada nesta fase processual, mas especificamente quando do cumprimento do julgado. Demais disso, sendo avalistas do crédito, sua inclusão no polo passivo da demanda é permitida, consoante dispõe o enunciado da Súmula nº 26/STJ, não prosperando o pedido de exclusão. 3- Noutra vertente, relativamente ao mérito, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Relativamente à origem da dívida, a parte requerida não controverte a existência do débito, defendo, apenas, o excesso dos cálculos pela cobrança, aduzindo ser "imperioso que este juízo remete esses autos à Contadoria Judicial (COJUD), para confirmar a assertividade dos cálculos trazidos pelo Requerente, de modo que o presente feito esteja amparado pelas normas e princípios que devem reger as relações contratuais [...] no que tange aos juros e correções monetárias incididas sobre o valor", afirmando que "prevalece um cenário dúbio quanto ao montante efetivamente devido pela empresa Agaricus, trazido pelo Banco do Nordeste em sua Ação Monitória. E a clareza acerca do montante efetivamente devido pela Requerida somente será obtida através de perícia idônea, realizada pela Contadoria". Acerca da matéria controvertida, a ação monitória se constitui como meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida ao se defender por meio dos embargos monitórios, admitindo-se qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do CPC. Na espécie, a defesa apresentada não foi capaz de desconstituir a prova juntada pelo autor, tampouco foi eficaz na comprovação de inexistência do débito ajuizado ou da abusividade da cobrança. Com efeito, os documentos que instruem a inicial (Ids 113141571, 113141573, 113141574 e 113141575) são plenamente claros a indicar os encargos decorrentes da mora do devedor, perecendo quaisquer dúvidas sobre a atualização do crédito, os marcos temporais de atualização, capitalização, juros etc. Sobreleva destacar, igualmente, que os encargos moratórios não se revestem de abusividade, uma vez que foram devidamente esclarecidos aos contratantes, anotando-se que as consequências da mora foram esclarecidas aos devedores nas cédulas originais e suas respectivas negociações, as quais constam devidamente anuídas e assinadas pelos requeridos na documentação acima referenciada. De outro lado, conforme imperativo legal, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida" (art. 702, §, do CPC). Em vista disso, não pode ser admitido o pedido autoral de encaminhamento dos autos à análise pela COJUD, uma vez que este órgão não presta serviços de contadoria às partes, tampouco como auxiliar do juízo em ações cíveis, de acordo com as orientações da Portaria nº 1.046/2017-TJRN, de 04/07/2027, a saber: "art. 1º Determinar que os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública". Acrescente-se, repita-se, que no âmbito do seu ônus probatório próprio, é dever da parte ré a declaração imediata do valor que entende como correto na cobrança ajuizada, seguido de demonstrativo discriminado que, se confrontado e controvertido, pode ser objeto de perícia judicial posterior, não se justificando a transferência ao juízo das incumbências legais direcionadas ao embargante, quanto à sua alegação de excesso. A toda evidência, portanto, constatando-se que os embargos de Id. 122691612 não cumprem o requisito legal, configura-se, in casu, circunstância autorizadora da rejeição liminar dos embargos monitórios, em consonância com a previsão do §3º, do art. 702, CPC: "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, rejeito os embargos à monitória e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para o fim de CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento da quantia de R$ 215.643,67 (duzentos e quinze mil e seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), a ser corrigida monetariamente pela SELIC, a contar da data do inadimplemento, de acordo com o art. 389, do Código Civil. Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial. Com base no art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)