Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801064-75.2024.8.20.5001 Polo ativo AGARICUS RESTAURANTE LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, ALINE RODRIGUES LINHARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil requerida pela parte apelante; e (ii) se o valor indicado é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa com o indeferimento da perícia contábil, uma vez que o julgamento antecipado da lide foi baseado na suficiência das provas apresentadas e na inexistência de especificação do alegado excesso pelo apelante. 4. A parte apelante não especificou o valor que entendia correto nem apresentou memória discriminada de cálculos, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. 5. A ausência de designação de audiência de conciliação não implica nulidade da sentença, considerando que a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente, nos termos do art. 334 do CPC. 6. A ação monitória visa à constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC. 7. Os documentos apresentados pela parte autora são aptos a demonstrar a relação contratual e a existência do débito, preenchendo os requisitos necessários à admissibilidade da ação monitória. 8. A parte ré, ora apelante, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “(i) O indeferimento de prova requerida é legítimo quando esta for irrelevante ou protelatória, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. (ii) A ausência de memória discriminada de cálculos impede a comprovação de excesso de execução, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. (iii) A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade da sentença, considerando que a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. (iv) Os documentos apresentados pela parte autora são aptos a demonstrar a relação contratual e a existência do débito, preenchendo os requisitos necessários à admissibilidade da ação monitória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, 355, I, 370, 702, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº0837646-11.2023.8.20.5001, Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0809804-03.2016.8.20.5001, Des. CLAUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024 Apelação Cível nº 0826733-77.2017.8.20.5001, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/04/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pelas partes. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AGARICUS RESTAURANTE LTDA e OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Monitória, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 215.643,67, corrigida pela SELIC desde o inadimplemento, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 30613769), os apelantes sustentam: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face da necessidade de realização de perícia contábil, para apuração da assertividade dos cálculos apresentados pelo autor; b) após a realização da perícia contábil, os cálculos sejam igualmente remetidos à homologação da Contadoria Judicial (COJUD), a fim de afastar qualquer dúvida quanto à possível excessiva onerosidade, configuradora de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira; c) a designação de audiência conciliatória, conforme pleiteado nos embargos monitórios e nos termos do princípio da solução consensual dos conflitos previsto no artigo 165 do CPC; (c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Ao final, requerem o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia e audiência conciliatória, bem como o deferimento da justiça gratuita. Em contrarrazões (Id. 30615175), o recorrido requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita, bem como o desprovimento do recurso. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita à parte recorrente, pois comprovada a hipossuficiência econômico-financeira das partes requerentes, razão pela qual fica rejeitada a preliminar de deserção arguida pela parte apelada nas contrarrazões apresentadas. No mesmo sentido, recentemente decidi nos autos da Apelação Cível nº 0801048-24.2024.8.20.5001, na qual figuram as mesmas partes. Superada essa questão, a parte apelante alega a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, por entender como necessária a realização de perícia contábil para o exame das alegações de abusividade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Contudo, em casos como o dos autos, a produção da prova desnecessária não deve ser acolhida, porquanto somente representará uma infrutífera perda de tempo. Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial, mesmo que tenha sido requerida, quando o magistrado entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento, faculdade esta que lhe compete nos termos dos arts. 355, I, e 370, ambos do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ADUZIDO CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ÔNUS QUE LHE CABIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil para análise de alegado excesso no valor cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e se o valor cobrado na execução é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da perícia contábil foi considerado adequado, pois o apelante não especificou o valor que entendia correto nem apresentou cálculos que justificassem a alegação de excesso, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. 4. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide foi baseado na suficiência das provas apresentadas e na inexistência de especificação do alegado excesso pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0837646-11.2023.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) Grifei. Outrossim, a ausência de designação de audiência de conciliação não implica cerceamento do direito de defesa das partes e não gera nulidade da sentença, porquanto, apesar da disposição constante do art. 334 do CPC, esta ato não é obrigatório, podendo a conciliação pode ser feita a qualquer momento, inclusive, extrajudicialmente e até depois de proferida a sentença. A propósito, já se manifestou esta Corte: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PREFACIAL DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA ENTIDADE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RÉ. TESE DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DOS LITIGANTES TRANSIGIREM A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE FORMA EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL POR DEMORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DO COMPRADOR NA MANUTENÇÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA REFERIDA PENALIDADE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA ENTIDADE DEMANDADA. IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809804-03.2016.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024). Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO BANCO RÉU. REJEIÇÃO. ALEGADO ERRO IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO FOI JULGADA ANTECIPADAMENTE ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO E SEM DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA E CONCILIAÇÃO QUE PODE SER FEITA A QUALQUER MOMENTO INCLUSIVE DEPOIS DA SENTENÇA. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESS”. AUSÊNCIA DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801217-24.2021.8.20.5160, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023). Destaquei. Adentrando ao mérito propriamente dito, é necessário enfatizar que o procedimento monitório tem natureza especial, notadamente em razão da rápida tramitação, tendo em vista que busca conferir o direito de crédito das pessoas que possuem prova escrita de relações jurídicas sem eficácia executiva, sendo essencial, portanto, o preenchimento de determinados requisitos, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Acerca do tema leciona a doutrina: A ação monitória é espécie de ação de conhecimento - não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC. Constitui, como já observado, documento essencial para a propositura desta emanda, a prova escrita da obrigação. Sem esse documento, tem-se por inviável o emprego do procedimento, de modo que, salvo emenda tempestiva (art. 700, § 5.º, do CPC), deverá a inicial ser indeferida. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil (livro eletrônico): tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. Vol 3. 3ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos tribunais. 2017. P. 181]. Assim, para o ajuizamento da ação monitória, se faz necessário apenas a prova escrita, sem eficácia de título executivo, mediante a qual o autor pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme o estabelecido no dispositivo acima transcrito. Em outras palavras, faz-se necessária a juntada de documento que, embora não possua força executiva, traga fortes indícios do fato constitutivo, possibilitando ao juiz, desde logo, firmar uma presunção, ainda que relativa, da existência do direito alegado. Na hipótese, a prova apresentada é suficiente para demonstrar de plano a relação jurídica obrigacional e a probabilidade da existência da dívida e, portanto, para o ajuizamento da ação monitória, não se desincumbindo a parte ré/recorrente em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste ponto, muito bem fundamentou o Juízo a quo (Id 30613767): “... Acerca da matéria controvertida, a ação monitória se constitui como meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida ao se defender por meio dos embargos monitórios, admitindo-se qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do CPC. Na espécie, a defesa apresentada não foi capaz de desconstituir a prova juntada pelo autor, tampouco foi eficaz na comprovação de inexistência do débito ajuizado ou da abusividade da cobrança. Com efeito, os documentos que instruem a inicial (Ids 113141571, 113141573, 113141574 e 113141575) são plenamente claros a indicar os encargos decorrentes da mora do devedor, perecendo quaisquer dúvidas sobre a atualização do crédito, os marcos temporais de atualização, capitalização, juros etc. Sobreleva destacar, igualmente, que os encargos moratórios não se revestem de abusividade, uma vez que foram devidamente esclarecidos aos contratantes, anotando-se que as consequências da mora foram esclarecidas aos devedores nas cédulas originais e suas respectivas negociações, as quais constam devidamente anuídas e assinadas pelos requeridos na documentação acima referenciada”. No que se refere ao alegado excesso de execução, não merece prosperar a alegação da parte apelante, pois a simples e genérica afirmação de existência de abusividade nos cálculos do autor, não é suficiente à comprovação da alegação suso mencionada. Ainda mais quando a parte embargante, tanto na peça preambular dos embargos, como nas razões do apelo, não aponta o valor que entende correto, deixando de apresentar memória descriminada de cálculos, em afronta ao disposto no art. 702, §2º, do Código de Processo Civil Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de provas pelo juízo de origem encontra respaldo no art. 370, parágrafo único, do CPC, diante da suficiência da prova documental juntada aos autos e da impertinência das provas requeridas pelos apelantes. 4. O contrato firmado entre as partes possui natureza empresarial, com objetivo de fomento à atividade econômica da sociedade empresária contratante, o que afasta a caracterização de relação de consumo e, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS, sendo legal a taxa pactuada (1,66% a.m. e 21,85% a.a.), por estar abaixo da média de mercado à época do contrato. 6. A capitalização mensal de juros é admitida, conforme a Súmula 539 do STJ e a jurisprudência do TJRN, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no presente caso. 7. A mora resta caracterizada diante da inadimplência contratual e da existência de cláusula de vencimento antecipado, nos moldes do art. 1.425, III, do CC. 8. A mera alegação de dificuldades financeiras e crise econômica não configura fato superveniente, extraordinário e imprevisível, o que inviabiliza a aplicação da teoria da imprevisão, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa judicial na produção de prova requerida é legítima quando esta for irrelevante ou protelatória, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato bancário firmado por sociedade empresária para fomento de sua atividade econômica. 3. A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva, desde que compatível com as taxas médias de mercado. 4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme autorizado pela MP 2.170-36/2001. 5. A inadimplência contratual caracteriza mora, autorizando o vencimento antecipado, nos termos do art. 1.425, III, do CC. 6. A teoria da imprevisão exige demonstração de fato superveniente e imprevisível que torne excessivamente onerosa a prestação contratual, o que não se verifica na hipótese. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0826733-77.2017.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025). Suprimi. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova escrita exigida para a Ação Monitória está presente, uma vez que o contrato de empréstimo, a proposta de adesão ao cartão de crédito assinada, os extratos de movimentação financeira e as faturas do cartão evidenciam a relação obrigacional e a utilização dos valores contratados, conferindo verossimilhança ao pedido inicial.5. A alegação de inexistência do contrato de empréstimo não se sustenta, pois restou demonstrado que o valor foi disponibilizado na conta do demandado, configurando fato constitutivo do direito do autor. O apelante não apresentou prova capaz de afastar essa constatação.6. A capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, conforme a MP nº 2.170-36/2001 e jurisprudência consolidada do STF e STJ. No caso, o contrato prevê a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, permitindo a cobrança pactuada.7. A cláusula de honorários extrajudiciais é válida, pois decorre do inadimplemento e está prevista no contrato, conforme entendimento consolidado do STJ e tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0873155-03.2023.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade ora deferida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.