Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001339-65.2010.8.20.0113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
EXECUTADO: EST ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Em petição retro, a Fazenda Pública exequente requer a suspensão da presente execução por 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80, a fim de promover atos e diligências destinados à pesquisa de bens para satisfazer a presente execução. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do art. 40 da LEF. Destaque-se que, durante o lapso de suspensão, não correrá o prazo de prescrição, segundo dicção do dispositivo legal supracitado. Tendo em vista o comando do art. 1º da Portaria Conjunta nº 24-TJ/RN, de 24 de setembro de 2017, no sentido do arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas situações nele elencadas; e considerando ainda que os processos assim arquivados poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada de cada unidade judiciária (art. 4º), REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, sem prejuízo da possibilidade de posterior decretação da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula 314-STJ. Transcorrido o lapso temporal de suspensão, certifique-se nos autos. Em sequência, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF. Após, venham os autos conclusos para Decisão pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)