Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 13:56
Decurso de Prazo
18/06/2025, 13:46
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em sequência, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em sequência, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:13
Decurso de Prazo
23/04/2025, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 10:28
Publicação
11/03/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001339-65.2010.8.20.0113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
EXECUTADO: EST ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Em petição retro, a Fazenda Pública exequente requer a suspensão da presente execução por 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80, a fim de promover atos e diligências destinados à pesquisa de bens para satisfazer a presente execução. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do art. 40 da LEF. Destaque-se que, durante o lapso de suspensão, não correrá o prazo de prescrição, segundo dicção do dispositivo legal supracitado. Tendo em vista o comando do art. 1º da Portaria Conjunta nº 24-TJ/RN, de 24 de setembro de 2017, no sentido do arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas situações nele elencadas; e considerando ainda que os processos assim arquivados poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada de cada unidade judiciária (art. 4º), REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, sem prejuízo da possibilidade de posterior decretação da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula 314-STJ. Transcorrido o lapso temporal de suspensão, certifique-se nos autos. Em sequência, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF. Após, venham os autos conclusos para Decisão pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:36
Execução frustrada
22/02/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 23:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001339-65.2010.8.20.0113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
EXECUTADO: EST ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se novamente Fazenda Pública exequente para indicar nos autos bens passíveis de constrição em nome da parte executada, requerendo o que entende devido a esse respeito em 30 (trinta) dias, sob pena de início do cômputo do prazo prescricional, nos moldes do art. 40, § 3º e § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Após, com ou sem resposta, certifique-se no feito. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:30
Mero expediente
19/01/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 05:37
Documento (Certidão)
14/12/2023, 05:37
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 05:09
Decurso de Prazo
14/12/2023, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 13:18
Documento (Certidão)
14/11/2023, 13:18
Por decisão judicial
25/10/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:40
Publicação
14/09/2022, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001339-65.2010.8.20.0113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
EXECUTADO: EST ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão de Suspensão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 26 de agosto de 2022. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)