Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101313-72.2014.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: L F CAMPOS & CIA LTDA - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de L F CAMPOS LTDA ME (L F Criações), Luiz Vânio Ferreira Campos e Karina Vieira Lima Campos, todos identificados. Devidamente citados, os executados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito. Realizadas consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não foram localizados bens passíveis de penhora. Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de Id 132361199, oportunidade em que requereu a realização de consulta através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNBI. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando o feito, observa-se que a parte exequente, ao ser intimada para indicar bens dos executados passíveis de penhora, requereu a realização de diligências através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNBI. O Provimento n. 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela parte, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. In casu, os devedores foram regularmente citados e não realizaram o pagamento do débito, assim como não indicou bens passíveis de penhora. Outrossim, realizadas diligências através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, também não foram localizadas bens titularizados pela parte executada. Desta feita, torna-se cabível a decretação de indisponibilidade de bens da parte devedora, e consequente cadastro na CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 132361199 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelas partes executadas. À Secretaria para adoção das medidas cabíveis para fins de cumprimento da ordem acima descrita, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)