Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
EXECUTADO: L F CAMPOS & CIA LTDA - ME, LUIZVANIO FERREIRA CAMPOS, KARINA VIEIRA LIMA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES (RN006564), JORGE ARTUR LOPES FERNANDES (RN016593), JORGE ARTUR LOPES FERNANDES (RN016593), JORGE ARTUR LOPES FERNANDES (RN016593) DECISÃO A pesquisa de imóveis através do SERP-JUD pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. O acesso aos dados dos órgãos públicos e cartórios constitui direito constitucional, e o Judiciário não deve substituir o jurisdicionado quando este pode obter a informação autonomamente através do sistema RI DIGITAL, que permite acesso às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Na hipótese dos autos, a parte exequente não comprovou consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0101313-72.2014.8.20.0101 indefiro o pedido de busca de imóveis pelo SERP-JUD, porquanto a providência pode ser realizada pela própria parte, inexistindo necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(2)