Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Natal.
Apelado: Antônio Cesário da Silva. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO). SÚMULA 314 DO STJ. SÚMULA 7 DO TJRN. OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO. FATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEGUNDO O TEMA 566 DO STJ. REINÍCIO DA CONTAGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AINDA NÃO FINALIZADA NO PRESENTE CASO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314 do STJ) - O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Súmula 07 do TJRN). - No presente caso, o Município de Natal foi intimado acerca da inexistência de bens do executado em 23 de maio de 2014 (marco de início do prazo de suspensão do processo por um ano), ocorre que no dia 03 de junho de 2014 - ID 22557243, houve citação por edital do executado, fato que interrompe a prescrição. - De fato, segundo o item 4.3 da ementa do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo”: - No caso dos autos, a prescrição iniciada em 23 de maio de 2014 foi interrompida em 03 de junho de 2014, em virtude da citação por edital. - Houve nova busca por bens do executado, outra vez infrutífera e no dia 17 de julho de 2018 ocorreu o arquivamento provisório do processo (suspensão do processo por um ano), findo o qual se iniciou o prazo quinquenal de prescrição intercorrente. - Entre 17 de julho de 2018 a 17 de julho de 2019 o processo ficou com prazo suspenso. Em 18 de julho de 2019 começou o prazo de prescrição quinquenal que acabará em 18 de julho de 2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0629115-70.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ANTONIO CESARIO DA SILVA Advogado(s): Apelação Cível nº 0629115-70.2009.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu o processo em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente (CPC, art. 487, II, CPC e art. 40 da LEF). Narra o recorrente que a efetiva citação válida (ainda que por edital) é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, ou seja, em 03/05/2014 – data da citação por edital – o lapso prescricional, que havia se iniciado quando da ciência da não localização do devedor, foi validamente interrompido. Salienta que a intimação da Fazenda Municipal acerca da não localização de bens do devedor se deu apenas em 04/2018 e não no marco temporal considerado pelo Juízo de Primeiro Grau. Argumenta que analisando detidamente os autos e buscando-se a correta aplicação do precedente firmado no REsp n. 1340553/RS, julgado sob a sistemática do art. 1.036 e ss do CPC, resta afastada a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente. Ao final requer que seja “conhecido e provido o presente apelo, para que seja reformada a sentença, afastando-se a declaração de prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da presente execução.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22557384) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no presente caso. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso, o Município de Natal ingressou com execução fiscal em face de Antônio Cesário em 19 de dezembro de 2009 - ver protocolo no Id 22557223. Em 12 de maio de 2014, consta informação que a empresa não foi localizada no endereço constante nos cadastros da Prefeitura. No dia 23 de maio de 2014, a Fazenda Pública peticionou no processo, manifestando-se acerca da não localização do executado e de bens em seu nome. Dessa data, portanto, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão ou arquivamento provisório do processo. Segundo o Enunciado 07 da Súmula do TJRN, “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” O ato que marca o termo inicial da contagem dos prazos é a manifestação da Fazenda acerca da inexistência de bens ou do paradeiro do executado, ato esse que ocorreu em 23 de maio de 2014, conforme vemos no Id 22557239. Ocorre que nos presentes autos, ocorreu citação por edital da parte em 03 de junho de 2014 - Id 22557244. Tal citação por edital interrompe o prazo inicial em 23 de maio de 2014. Com efeito, segundo o item 4.3 da ementa do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo”: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 12/09/2018 -Tema 566). No caso dos autos, a prescrição iniciada em 23 de maio de 2014 foi interrompida em 03 de junho de 2014, em virtude da citação por edital. Houve nova busca por bens do executado, outra vez infrutífera e no dia 17 de julho de 2018 ocorreu o arquivamento provisório do processo (suspensão do processo por um ano), findo o qual se iniciou o prazo quinquenal de prescrição intercorrente. Entre 17 de julho de 2018 a 17 de julho de 2019 o processo ficou com prazo suspenso. Em 18 de julho de 2019 começou o prazo de prescrição quinquenal que acabará em 18 de julho de 2024. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a decretação de prescrição intercorrente no caso e devolver o processo à Vara de Origem para a regular tramitação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juíza convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.