Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100407-62.2014.8.20.0140, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0100407-62.2014.8.20.0140 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MARIA DAS DORES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ré, através do Diário Eletrônico de Justiça Nacional | Plataforma Nacional de Editais do CNJ (tendo em vista que a(s) referida(s) parte(s) não possui(em) procurador habilitado nos autos), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 131259182. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de outubro de 2024. IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
22/10/2024, 00:00
Conclusos para decisão
09/05/2024, 08:14
Expedição de Certidão.
09/05/2024, 08:14
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:57
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:57
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:57
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/02/2024, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 05:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
02/02/2024, 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - CE23462-A, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Ré(u)(s): MARIA DAS DORES DE SOUSA- ME SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0100407-62.2014.8.20.0140 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A. qualificado nos autos, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em desfavor de Maria das Dores de Sousa - ME e outros, igualmente qualificados, para cobrança de uma dívida representada pela Nota de Crédito Industrial nº 22.2012.3183.11106, emitida em 31/07/2012, com valor vencimento final em 31/07/2014. Regularmente citados, os devedores não pagaram a dívida. Também não foram encontrados bens de sua propriedade, passíveis de penhora. Em razão disso, o processo foi suspenso pelo prazo de um (01) ano, com base no disposto no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, conforme decisão proferida no ID 20032486 - págs. na data de 04/10/2017, conforme decisão proferida no ID 13623856 - pág. 10. O prazo supra chegou ao fim, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O § 4º do art. 921, do CPC, dispõe que: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". No caso em tela, esse prazo começou a correr na data de 04/10/2018, quando terminou o prazo de 1 (um) ano previsto no § 1º. Desde então, a exequente não indicou bens penhoráveis da executada. Outrossim, o títulos executivo extrajudicial que ampara esta execução é uma Nota de Crédito Industrial, que conta com prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Noutra quadra, o art. 206-A, do Código Civil, estabelece que: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Destarte, impõe-se reconhecer que a prescrição intercorrente se consumou na data de 04/10/2021. DISPOSITIVO Isto posto, proclamo a prescrição intercorrente, razão pela qual extingo a presente ação de execução, com base no disposto no art. 921, § 5°, do CPC, c/c o art. 206-A, do Código Civil, e art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)