Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100407-62.2014.8.20.0140 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO Polo passivo MARIA DAS DORES DE SOUSA- ME e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se está configurada a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorreu a prescrição porque, não encontrados bens passíveis de penhora e suspenso o feito por 1 (um) ano, depois transcorreram mais de 3 (três) anos sem que a parte exequente tenha indicado outros bens que pudessem sofrer a constrição judicial. 4. O banco exequente se manifestou quando a prescrição estava em vias de ocorrer, exercendo o contraditório, mas na ocasião não indicou bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Resta configurada a prescrição intercorrente quando, não encontrados bens passíveis de penhora e suspenso o feito por 1 (um) ano, transcorrer lapso temporal superior ao prazo de prescrição da pretensão, que, no caso, é de 3 (três) anos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º a 4º; CC, art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema IAC/1. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial,conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 28838056) na Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Maria das Dores de Sousa – ME, Maria das Dores de Souza, Francisco Alves Neto e Alvani Antônia Neta, extinguindo-a com resolução do mérito em face da prescrição retroativa. Inconformado, o banco interpôs apelação (Id 28838066) alegando não configurada a causa extintiva, pois a “dispensa a intimação do autor depois do lapso temporal de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil”, realidade não evidenciada no caso, daí pediu a nulidade do julgado e consequente prosseguimento do feito na primeira instância. A apelada não apresentou contrarrazões (Id 28838721). Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto recursal está limitado à ocorrência ou não da prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial. Sobre a questão, o Código de Processo Civil dispunha à época o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; […] § 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. No caso, a decisão suspensiva foi prolatada em 14/10/2017 (Id 28838045, p. 10), iniciando-se o prazo prescricional, portanto, em 14/10/2018, e como bem asseverado pelo Magistrado monocrático, “o título executivo extrajudicial que ampara esta execução é uma Nota de Crédito Industrial, que conta com prazo prescricional de 3 (três) anos”, devendo ser lembrado que, segundo o art. 206-A, do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. É certo que, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC/1) no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese (com destaque não original): 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Ressalto que em 10/06/2021, quando faltavam cerca de 3 (três) meses para findar o prazo prescricional, a parte exequente se manifestou nos autos (Id 28838053), o que, no meu entendimento, evidencia não somente o exercício do contraditório, mas também a inércia do banco credor quanto à indicação de bens penhoráveis, mesmo sabedor da iminente ocorrência da causa extintiva.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação. Sem aumento de honorários porque não fixados na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025.