Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESPÓLIO DE JADSON GOMES DE ARAÚJO Advogado: THIAGO CESAR TINÔCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0802790-45.2019.8.20.5103
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteado por ESPÓLIO DE JADSON GOMES DE ARAÚJO, ora apelante, conforme documentos apresentados nos autos, constantes dos Ids. 26525564, 26525565, 26525566, 26525567, 26525568 e 26525569. Analisando-se tais documentos trazidos pelo recorrente, entendo pelo deferimento do pedido, posto que a teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo se, da análise dos elementos dos autos, o contrário resultar da convicção do juiz. Ainda sobre o assunto, o § 2.º do art. 99 do CPC, estabelece que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Entendo ser possível ao magistrado invocar documentos com a finalidade de analisar a viabilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois a presunção de miserabilidade jurídica é relativa, podendo o Juiz afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento do preparo recursal. O que não é o caso dos autos. Percebe-se que o Apelante, juntou vários documentos que demonstram a necessidade da assistência judiciária gratuita, haja vista que embora possua remuneração fora dos padrões dos beneficiários, demonstrou nos autos, despesas que sobrelevam seus gastos em relação aos seus rendimentos. Nesse caso, conforme a legislação supracitada, quando não houver indício suficiente de que as partes realmente poderão arcar com as despesas processuais, o que parece ser esse o caso, não é possível o indeferimento da garantia pleiteada, uma vez que a presunção beneficia o requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nas razões supra esposadas, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da apelante. Esgotado o prazo para eventual recurso. voltem-me os autos conclusos para o gabinete. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10