Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESPÓLIO DE JADSON GOMES DE ARAÚJO E OUTRO Advogado: THIAGO CÉSAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Apelado: BANCO DO BRASIL SÁ Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por espólio de participante do PASEP e outro contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito à restituição de valores relativos à diferença histórica existente na conta PASEP, no montante de Cz$ 119.313,94, a ser apurado em cumprimento de sentença, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os apelantes pleiteiam a reforma integral da sentença para ampliar a condenação do Banco do Brasil à restituição integral dos valores que reputam subtraídos da conta, com base em planilha e alegada perícia judicial, bem como para condenar o réu ao pagamento de danos morais e aplicar os critérios das Súmulas 43 e 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são aplicáveis à controvérsia envolvendo conta individual do PASEP gerida pelo Banco do Brasil; (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenar o banco à restituição integral dos valores questionados, além da diferença histórica já reconhecida na sentença; e (iii) determinar se a divergência quanto ao saldo da conta PASEP autoriza condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor das contas individuais vinculadas ao PASEP, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, de modo que a relação jurídica discutida não configura relação de consumo. 4. O Tema 1300 do STJ atribui ao participante do PASEP o ônus de provar o fato constitutivo do direito quanto aos saques realizados por crédito em conta e por folha de pagamento, e afasta, nessas hipóteses, a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 5. A sentença examina a documentação apresentada e acolhe parcialmente a pretensão exatamente no limite em que a prova documental permite concluir, com segurança, pela existência de diferença favorável à parte autora. 6. A pretensão recursal de ampliação da condenação apoia-se em planilha unilateral e em inferências extraídas da evolução histórica da conta, sem demonstração documental específica, item por item, de que os lançamentos impugnados não ingressaram na esfera patrimonial do titular. 7. A alegação de omissão quanto à perícia não prospera, porque os recorrentes não requerem, de modo direto e oportuno, a produção de prova pericial para apuração dos alegados desfalques, limitando-se a mencionar julgados estranhos aos autos, o que faz operar a preclusão sobre o ponto. 8. A sentença enfrenta expressamente a questão do valor histórico existente em 1988 e, por essa razão, reconhece a diferença de Cz$ 119.313,94 em favor da parte autora, sem que isso autorize, automaticamente, a procedência integral do pedido quanto aos demais valores postulados sem correspondente comprovação. 9. O simples dissenso acerca do saldo da conta PASEP, ainda que tenha exigido judicialização e ensejado recomposição patrimonial parcial, não caracteriza, por si só, dano moral, ausente prova de humilhação, sofrimento intenso, abalo concreto à honra ou repercussão anormal na esfera íntima do titular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre valores depositados em conta individual do PASEP, gerida pelo Banco do Brasil na condição de depositário e gestor legal, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Nas ações relativas a saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao participante comprovar especificamente o fato constitutivo de seu direito quanto aos lançamentos impugnados, sendo insuficiente planilha unilateral ou descompasso global entre créditos históricos e saldo final. 3. O reconhecimento de diferença histórica específica na conta PASEP não autoriza, sem prova correspondente dos demais lançamentos, a restituição integral dos valores pleiteados. 4. A divergência quanto ao saldo da conta PASEP, desacompanhada de prova de ofensa extrapatrimonial concreta, não gera dano moral indenizável. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 2º; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, § 1º, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802790-45.2019.8.20.5103 Polo ativo ESPÓLIO JADSON GOMES DE ARAUJO e outros Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0802790-45.2019.8.20.5103 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE JADSON GOMES DE ARAÚJO E OUTRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou nos seguintes termos: “Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JADSON GOMES DE ARAÚJO em desfavor de(o)(a) BANCO DO BRASIL SA e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, NOS SEGUINTES TERMOS: a) DECLARO que há valores a serem restituídos ao promovente no valor de Cz$ 119.313,94 (cento e dezenove mil trezentos e treze cruzados e noventa e quatro centavos), quantia essa que deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com as atualizações devidas para o Real e observadas a correções anuais estabelecidas na Lei Complementar n°, 26 de 11 de Setembro de 1975, tendo como data em que evidenciado o dano 08/08/1988; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte demandada a pagar custas e honorários advocatícios. Arbitro estes em 12% (doze por cento) do valor da causa, isso considerando a complexidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora” Em suas razões recursais, JADSON GOMES DE ARAÚJO e OUTRO, arguiram, basicamente, que a sentença apelada ignorou provas documentais relevantes e adotou presunções em favor do Banco do Brasil, apesar da ausência de prova específica por parte da instituição. Também argumentam que houve omissão na análise de planilha que evidencia a diferença entre os valores creditados pela União na conta PASEP e o valor efetivamente disponível para saque, além de que, a sentença desconsiderou perícia judicial acostada aos autos, a qual comprova a existência de mais de R$ 132.000,00 sem comprovação de compensação em favor do beneficiário. Acrescentam que foram realizadas diversas retiradas na conta PASEP sem identificação do destino dos valores e que a defesa do banco foi genérica, não esclarecendo as operações específicas nem justificando os lançamentos constantes nos extratos. Explicam sobre a ausência de transferência dos valores acumulados até 18/08/1988 violando o art. 239, §2º, da Constituição Federal de 1988, que garante a preservação do patrimônio acumulado no PASEP até a promulgação da CF, além de que o juízo a quo indeferiu, sem justificativa plausível, o pedido de inversão do ônus da prova, afrontando o art. 6º, VIII, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, por força da Súmula 297 do STJ e a inversão do ônus da prova é justificada diante da impossibilidade de o consumidor apresentar documentos que apenas a instituição financeira pode possuir (prova diabólica). Também questionam que a correção monetária determinada na sentença baseia-se em índices indevidos, pois
trata-se de indenização por ato ilícito, devendo incidir os critérios das Súmulas 43 e 54 do STJ, com correção desde o dano e juros moratórios desde o evento danoso. Aduzem ainda, que a ausência de análise da perícia judicial configura nulidade da sentença, por deixar de considerar prova técnica essencial e que a jurisprudência recente aponta para a responsabilização objetiva do banco em casos semelhantes, inclusive com condenações por danos morais, sendo que a conduta omissiva do banco é reiterada em outras ações judiciais, tendo sido inclusive objeto de pagamentos voluntários da instituição em outras condenações. Ao final, requerem que seja recebido o recurso com a reforma integral da sentença, julgando-se procedente a demanda, com a condenação do Banco do Brasil à restituição integral dos valores subtraídos indevidamente da conta PASEP e que seja determinada a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ para fins de correção monetária e juros de mora. Que seja considerado o conteúdo das perícias judiciais e planilhas já anexadas e majorada a condenação em honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por JADSON GOMES DE ARAÚJO e OUTRO contra BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de reformar integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito à restituição de valores das cotas do PASEP, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais e aplicando índice de correção contestado. De início, sobre a aplicabilidade do CDC ao caso em comento, entendo ser inaplicável, pela simples razão de que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5° da Lei Complementar nº 08/1970. Desta feita, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade apenas de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pelo que fica rejeitado, o presente pedido. Visto isso, insta observar que os apelantes, requerem, basicamente, a reforma da sentença para fins de condenar o Banco do Brasil na restituição integral dos valores subtraídos indevidamente da conta PASEP, conforme os cálculos por ele apresentados (id. 23545237) e que seja determinada a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ para fins de correção monetária e juros de mora dos valores a serem recebidos. Em análise aos autos, percebe-se que ao contrário do que afirma a parte apelante, a sentença não ignorou a documentação apresentada nem deixou de enfrentar a tese central relacionada à diferença observada entre os saldos históricos. Ao revés, acolheu-a em parte, exatamente na extensão em que a prova documental permitia conclusão segura sobre a existência de diferença favorável ao autor. O que a apelação pretende, em verdade, é a ampliação da condenação para abranger todos os demais lançamentos questionados, inclusive com base em planilha elaborada unilateralmente e em inferências extraídas da evolução histórica da conta. Todavia, para essa pretensão mais abrangente, não há lastro probatório suficiente. Isso porque o precedente vinculante posterior, invocado inclusive pelas partes, firmou orientação específica sobre a distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo saques em conta individualizada do PASEP. Segundo o Tema 1300 do STJ, incumbe ao participante provar o fato constitutivo de seu direito quanto aos saques efetuados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo incabível, nessas hipóteses, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ou sua redistribuição com base no art. 373, § 1º, do CPC. Importante esclarecer que, em nenhum momento, os recorrentes vieram a pleitear diretamente, após a contestação, a necessidade de realização de perícia para atestar os índices de valores supostamente em desfalques, fazendo, tão somente, menção a julgados alheios aos autos que trabalharam com perícia judicial, precluindo, assim, o seu direito quanto a este ponto. Se os lançamentos impugnados se deram sob as rubricas de crédito em conta ou FOPAG, cabia à parte autora demonstrar, de modo específico, que os valores não ingressaram em sua esfera patrimonial. A apelação não supre essa deficiência: repisa a narrativa da inicial, valoriza a planilha particular e insiste em raciocínio de descompasso global entre montantes creditados e saldo final, mas sem infirmar documentalmente, item por item, os lançamentos individualizados que a sentença reputou não impugnados de maneira eficaz. Também não procede a alegação de omissão judicial quanto ao valor histórico existente em 1988. A sentença apreciou expressamente esse ponto e justamente por isso reconheceu a diferença de Cz$ 119.313,94 em favor da parte autora. O que não se pode admitir é que, a partir desse único desfalque específico efetivamente identificado, se conclua automaticamente pela procedência integral da pretensão deduzida na inicial, sem demonstração probatória correspondente para todos os demais valores postulados. Sobre os danos morais, entendo que o simples dissenso acerca do saldo da conta PASEP, ainda que tenha ensejado necessidade de judicialização e recomposição patrimonial parcial, não conduz automaticamente à caracterização de dano moral. Assim, ausente prova de circunstância excepcional apta a evidenciar humilhação, sofrimento intenso, abalo concreto à honra, ou repercussão anormal na esfera íntima do titular, a hipótese permanece no plano do inadimplemento ou da falha patrimonial, reparável por perdas materiais. A condenação por dano moral, em casos como este, exige demonstração de ofensa extrapatrimonial efetiva, o que não se verificou no caso em concreto. Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos, com os acréscimos supracitados. Condeno os Apelantes em custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam majorados em 2%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.