Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853226-28.2016.8.20.5001 Polo ativo RODRIGO CESAR XAVIER DE FRANCA Advogado(s): ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI Polo passivo RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rodrigo César Xavier de França e outros contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 26072747), o qual conheceu e julgou desprovido o recurso do autor. Em suas razões de ID 26395029, o embargante alega que “Ficou claro que no acórdão embargado (ID nº 26072747), não foi apreciada a tese que levantou a ausência transcrição ou matrícula imobiliária do imóvel usucapiendo em favor do Estado do RN.” Sustenta haver “premissa fática equivocada assentada na decisão impugnada, de um fato inexistente (não se
trata-se de terra devoluta) e da desconsideração de um fato existente (caracterização da terra de ninguém), que teve ponto decisivo no julgamento da questão, autoriza a interposição de embargos de declaração” Por fim, requer que seja conhecido e provido os aclaratórios para a reforma do acórdão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 26919829. Defendeu a inexistência de omissão na decisão embargada. Esclarece que o embargante almeja a reanálise de tema já suficientemente enfrentado na decisão embargada. Por fim, pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de supostos erros e omissões no julgado embargado. Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando as alegações de omissões e erros no julgado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas na apelação cível, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. De mais a mais, o acórdão se acha devidamente fundamentado, tendo se manifestado acerca dos temas necessários à resolução da temática, sendo ritualística inócua sua reprodução nestes aclaratórios. O embargante alega que houve omissão no acórdão, na medida em que não apreciou a tese que levantou a ausência transcrição ou matrícula imobiliária do Imóvel usucapiendo em favor do Estado do RN. No entanto, entendo que toda a questão levantada nas razões recursais da apelação cível interposta, foi devidamente discutida e apresentada no acórdão de maneira fundamentada. O acordão elucida satisfatoriamente a questão ao colocar que “conforme certidão de ID 23813447, expedida pelo tabelionato do 3º Ofício de notas, resta claro que o imóvel em questão esta localizado em área de domínio do Estado do Rio Grande do Norte que é o senhor legítimo possuidor do referido bem.” Em se tratando da alegação de premissa fática equivocada, temos que essa não altera o resultado do julgado já que consta nos autos certidão do imóvel expedida pelo tabelionato do 3º Ofício de Notas que deixa claro que se trata de área de domínio do Estado do Rio grande do Norte. Finalmente, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão. Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de supostos erros e omissões no julgado embargado. Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando as alegações de omissões e erros no julgado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas na apelação cível, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. De mais a mais, o acórdão se acha devidamente fundamentado, tendo se manifestado acerca dos temas necessários à resolução da temática, sendo ritualística inócua sua reprodução nestes aclaratórios. O embargante alega que houve omissão no acórdão, na medida em que não apreciou a tese que levantou a ausência transcrição ou matrícula imobiliária do Imóvel usucapiendo em favor do Estado do RN. No entanto, entendo que toda a questão levantada nas razões recursais da apelação cível interposta, foi devidamente discutida e apresentada no acórdão de maneira fundamentada. O acordão elucida satisfatoriamente a questão ao colocar que “conforme certidão de ID 23813447, expedida pelo tabelionato do 3º Ofício de notas, resta claro que o imóvel em questão esta localizado em área de domínio do Estado do Rio Grande do Norte que é o senhor legítimo possuidor do referido bem.” Em se tratando da alegação de premissa fática equivocada, temos que essa não altera o resultado do julgado já que consta nos autos certidão do imóvel expedida pelo tabelionato do 3º Ofício de Notas que deixa claro que se trata de área de domínio do Estado do Rio grande do Norte. Finalmente, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão. Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.