Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: RODRIGO CÉSAR XAVIER DE FRANÇA, LILIAN PESSOA DA CUNHA LIMA DE FRANÇA ADVOGADO: ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853226-28.2016.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial (Id. 30069924) e extraordinário (Id.30069925) interpostos por RODRIGO CÉSAR XAVIER DE FRANÇA e LILIAN PESSOA DA CUNHA LIMA DE FRANÇA, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal (CF). O acórdão recorrido (Id.26072747), proferido no julgamento da apelação cível, restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO SOBRE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL QUE CONSTITUI VIA PÚBLICA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. ART. 99, I, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ART. 183, §3º E 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e não acolhidos (Id. 29253689). No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 99, I, e 102, do Código Civil (CC). No recurso extraordinário, sustentam afronta aos arts. 183, § 3º e 191, da CF. Preparos recolhidos (Ids. 31361141 e 31361145). Contrarrazões apresentadas (Ids.32564127 e 32564128). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham seu mérito apreciado pelos respectivos Tribunais Superiores, é imprescindível o preenchimento não apenas dos pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também dos requisitos específicos, constantes do texto constitucional, especialmente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. RECURSO ESPECIAL (ID. 30069924) De início, no referente à apontada infringência dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta linha, é prescindível a apreciação individualizada de todas as alegações, bastando que os fundamentos declinados no decisum sejam suficientes para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, o julgador não se encontra constrangido a transcrever ou a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Assim, o mero inconformismo da parte não conduz, por si só, à ausência de motivação, sobretudo quando a fundamentação apresentada se mostra apenas contrária aos seus interesses. É o caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) No caso concreto, verifica-se que não há qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que foram enfrentadas, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive quanto à natureza jurídica do imóvel e à impossibilidade de usucapião sobre bem público, conforme consignado (Id. 26072747): [...] Alega a recorrente que o bem cuja propriedade se pretende é terra devoluta não havendo presunção de domínio público dos imóveis sem titulação. Contudo, conforme certidão de ID 23813447, expedida pelo tabelionato do 3º Ofício de notas, resta claro que o imóvel em questão esta localizado em área de domínio do Estado do Rio Grande do Norte que é o senhor legítimo possuidor do referido bem. Assim, tem-se que, no caso dos autos, o imóvel em questão constitui bem público de uso comum do povo, conforme definido no art. 99, I, do Código Civil, in verbis: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; Logo, tratando o imóvel em questão de bem público pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte, conforme legalmente declarado, não é, portanto, passível de usucapião, conforme prescrevem os arts. 183, §3º, c/c art. 191, parágrafo único, da Carta Magna, in verbis: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (...) Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Oportunamente, tem-se que mesmo quando o bem público não possua finalidade pública, ou não esteja cumprindo sua função social, como é o caso dos bens dominicais, ainda assim não é permitida a usucapião sobre o mesmo conforme prescreve a Súmula 340 da Suprema Corte, in verbis: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Igual previsão é observada no art. 102 do Código Civil, que expressamente dispõe que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião." Desta feita, não merece reforma a sentença guerreada, que julga a impossibilidade jurídica da pretensão autoral em usucapir bem público. [...] Impõe-se, portanto, a inadmissibilidade do apelo extremo, quanto a esse ponto específico, ante o óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No que se refere à alegada infringência aos arts. 99, I, e 102 do CC, sob o argumento de que a ausência de matrícula do imóvel impediria sua qualificação como bem público, observa-se que o acórdão recorrido afastou expressamente tal alegação, ao reconhecer, com base em certidão emitida pelo Tabelionato do 3º Ofício de Notas, que se trata de imóvel localizado em área de domínio do Estado do Rio Grande do Norte e, portanto, insuscetível de aquisição por usucapião. Pertinente a transcrição de trechos do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (Id. 28614064): [...] O acordão elucida satisfatoriamente a questão ao colocar que "conforme certidão de ID 23813447, expedida pelo tabelionato do 3º Ofício de notas, resta claro que o imóvel em questão esta localizado em área de domínio do Estado do Rio Grande do Norte que é o senhor legítimo possuidor do referido bem." Em se tratando da alegação de premissa fática equivocada, temos que essa não altera o resultado do julgado já que consta nos autos certidão do imóvel expedida pelo tabelionato do 3º Ofício de Notas que deixa claro que se trata de área de domínio do Estado do Rio grande do Norte. [...] Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da tese recursal, no sentido de afastar a natureza pública do imóvel com base na ausência de registro imobiliário, implicaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente quanto à efetiva destinação do bem e à validade da certidão apresentada pelo Estado. Tal providência é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Logo, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, porquanto suas alegações encontram óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 30069925) No que tange à alegada violação dos arts. 183, §3º, e 191, da CF, cumpre destacar que, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não se verifica ofensa direta e frontal a tais dispositivos. Isso porque o acórdão recorrido apenas aplicou a norma constitucional que veda a usucapião de bens públicos, após concluir, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que o imóvel em litígio configura bem de uso comum do povo. Para infirmar tal conclusão, como pretendem os recorrentes, seria necessário o reexame da prova relativa à natureza do bem, à validade da certidão apresentada e à destinação do imóvel, providência manifestamente incabível na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ademais, ainda que superado esse óbice, a suposta violação aos dispositivos constitucionais se revelaria meramente reflexa, pois dependeria, necessariamente, da interpretação prévia de normas infraconstitucionais, como os arts. 99, I, e 102 do CC e a Lei de Registros Públicos, para só então cogitar-se de eventual afronta à CF. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido, assentando que não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Confira-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Usucapião de imóvel urbano. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1264281 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020) EMENTA DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO ANTE O PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO LOTE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. CÓDIGO CIVIL E LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, bem como da regularidade do parcelamento do solo, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". (RE 1351367 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Logo, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso extraordinário, à luz do óbice da Súmula 279/STF. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices às Súmulas 7 e 83/STJ. Igualmente, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10