Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010623-84.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: P B ZANZINI & CIA LTDA
EXECUTADO: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por P B ZANZINI & CIA LTDA em face de NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas. É o que importa relatar. Decido. O art. 43 do CPC assim dispõe: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do supracitado dispositivo legal, depreende-se que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição, ocorrendo sua modificação diante de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. Nesse sentido, faz-se mister considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi editada a Lei Complementar nº 643/18, norma que regula a divisão e organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, com a fixação expressa da competência material privativa das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e seus embargos. Diante da fixação de nova competência material, com a evidente alteração de competência absoluta para o processamento e julgamento de processos de execução de títulos extrajudiciais, não há que se falar em prorrogação de competência, sendo necessária a imediata e compulsória remessa do feito para o Juízo competente. A impossibilidade de prorrogação de competência sequer pode ser afastada com base na Resolução nº 63/2013-TJ, uma vez que tal norma foi tacitamente revogada pela aludida Lei Complementar nº 643/18, conforme já foi reconhecido pelo TJ/RN. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Assim, haja vista que a alteração de competência se aplica aos processos novos e também aos anteriormente distribuídos, é imperiosa a imediata remessa do presente feito a um dos Juízos competentes, dentre as 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal, por distribuição.
Ante o exposto, declino da competência, com remessa em favor das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal e, em consequência, determino a redistribuição do feito. P.I.C. NATAL /RN, 6 de fevereiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)