Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: P B ZANZINI & CIA LTDA ADVOGADO(A)
RECORRENTE: GENARO COSTI SCHEER (RN010240), RAUL SCHEER (RN002356)
RECORRIDO: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP, Maria de Fátima Cunha, Leon Bahbout ADVOGADO(A)
RECORRIDO: KARINA AGLIO AMORIM MARQUES (RNRN0010779A), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (RN001927) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0010623-84.2006.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por P B ZANZINI & CIA LTDA em face de NATAL MAGAZINE COM. IMD. IMP. EXP. LTDA - EPP. A parte exequente, em petição de id. 181570639, (i) reiterou o pedido de remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para fins de expropriação do bem imóvel indicado na certidão de id. 53446229 (págs. 3 a 5), e (ii) requereu a penhora dos direitos hereditários eventualmente titularizados por MARIA DE FÁTIMA CUNHA no âmbito do Inventário de nº 0800720-64.2013.8.20.0124. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revogação parcial da decisão de id. 181179429 Em decisão de id. 181179429, este Juízo havia determinado a retificação do polo passivo da execução, para que nele constasse a NATAL MAGAZINE COM. IMD. IMP. EXP. LTDA - EPP, MARIA DE FÁTIMA CUNHA e ESPÓLIO DE LEON BAHBOUT, ante a decisão anterior proferida em id. 53445758 (pág. 13), na qual foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, permitindo, assim, que os bens particulares dos sócios fossem atingidos pela dívida da sociedade. Contudo, nota-se que, após a interposição de Agravo de Instrumento em face do pronunciamento judicial acima mencionado, o Juízo a quo revogou a decisão recorrida, circunstância que gerou a perda do objeto recursal (id. 53448707). Assim, revogada a decisão que havia determinado a desconsideração, o feito deve prosseguir somente em face da sua executada originária, ou seja, a NATAL MAGAZINE COM. IMD. IMP. EXP. LTDA - EPP, motivo pelo qual deve ser realizada a revogação parcial da decisão de id. 181179429, apenas para que conste no polo passivo somente a pessoa jurídica referida acima. 2.2. Do pedido de remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação A parte exequente reiterou o pedido de remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para fins de expropriação dos bens imóveis penhorados e avaliados nos autos, conforme termo de id. 80197321 e laudo de id. 138094734. Analisando os autos, observa-se que, apesar da determinação fixada pelo Juízo em id. 82054761, não foi possível visualizar a comprovação de que a parte autora realizou a averbação da penhora na matrícula dos bens. Assim, antes de determinar a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, torna-se necessária que a parte credora comprove nos autos a averbação da penhora realizada sobre o patrimônio da devedora. 2.3. Do pedido de penhora de direitos hereditários de MARIA DE FÁTIMA CUNHA A parte exequente requereu, ainda, a penhora dos direitos hereditários eventualmente titularizados por MARIA DE FÁTIMA CUNHA no âmbito do Inventário de nº 0800720-64.2013.8.20.0124. Ocorre que, conforme já consignado no tópico 2.1, MARIA DE FÁTIMA CUNHA não ostenta a qualidade de parte executada, figurando no feito apenas como sócia da pessoa jurídica devedora. Dessa forma, ausente título executivo ou decisão que autorize a responsabilização patrimonial da referida sócia, não há como deferir a penhora dos direitos hereditários por ela eventualmente titularizados, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) REVOGO PARCIALMENTE a decisão de id. 181179429, para que passe a constar no polo passivo da presente execução, tão somente, a NATAL MAGAZINE COM. IMD. IMP. EXP. LTDA - EPP; (ii) INDEFIRO, por ora, o pedido de remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, conforme o exposto no tópico 2.2; (iii) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a averbação da penhora deferida nestes autos na matrícula do bem imóvel objeto da constrição; (iv) INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos hereditários eventualmente titularizados por MARIA DE FÁTIMA CUNHA no Inventário de nº 0800720- 64.2013.8.20.0124, conforme fundamentação no tópico 2.3. Decorrido o prazo do item (iii) sem manifestação, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2026, 10:33
Indeferimento22/06/2026, 11:29
Documento (Outros documentos)17/06/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)06/05/2026, 13:45
Decurso de Prazo10/04/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))23/03/2026, 20:34
Publicação23/03/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2026, 03:46
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: P B ZANZINI & CIA LTDA
RECORRIDO: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP DESPACHO Em id. 171358638, a parte exequente requereu: (a) Habilitação do crédito exequente nos autos do inventário de LEON BAHBOUT (autos de nº 0800720-64.2013.8.20.0124); (b) Penhora dos direitos sucessórios que cabem a MARIA DE FÁTIMA CUNHA; (c) Remessa dos autos ao Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, para fins de se proceder com o leilão do bem imóvel penhorado e identificado na certidão de id. 53446229 (págs. 3-5). É o relatório. Inicialmente, em consulta aos autos de nº 0800720-64.2013.8.20.0124, constata-se que o executado LEON BAHBOUT faleceu em 17 de maio de 2012 (segundo a inicial do feito mencionado). Assim, considerando a informação do óbito, bem como a decretação da desconsideração da personalidade jurídica em id. 53445758 (p. 13), determino a RETIFICAÇÃO do polo passivo da presente execução para que conste, além da pessoa jurídica executada, a sócia MARIA DE FÁTIMA CUNHA e o ESPÓLIO DE LEON BAHBOUT, a ser representado judicialmente por MARIA DE FÁTIMA CUNHA (art. 75, inciso VII, do CPC), nomeada inventariante nos autos de nº 0800720- 64.2013.8.20.0124. Com relação aos pedidos formulados em id. 171358638, determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual o procedimento pretende seguir: o da habilitação do crédito no juízo de inventário ou o do prosseguimento desta execução, já que incabível a cumulação procedimental (vide STJ, REsp 2.151.410/PR). INTIMEM-SE as devedoras para que tomem ciência deste pronunciamento. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0010623-84.2006.8.20.000120/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2026, 14:51
Mero expediente19/03/2026, 11:44
Conclusão (para decisão)08/02/2026, 06:40
Decurso de Prazo20/12/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))27/11/2025, 13:10
Publicação27/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2025, 01:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: P B ZANZINI & CIA LTDA
RECORRIDO: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0010623-84.2006.8.20.0001 Vistos etc. Diante do teor do Acórdão que modificou a Sentença proferida por este Juízo e determinou o prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2025, 12:38
Mero expediente25/11/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)21/10/2025, 12:44
Documento (Decisão)20/10/2025, 18:25
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: PB Zanzini & Cia Ltda. Advogado: Dr. Genaro Costi Scheer.
Apelado: Natal Magazine COM.IND.IMP.EXP. LTDA. - EPP Advogado: Dr. Armindo Augusto Albuquerque Neto. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PENHORA DE BENS COMO CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PB Zanzini & Cia Ltda. contra sentença da 23ª Vara Cível de Natal que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Natal Magazine Com. Ind. Imp. Exp. Ltda. – EPP, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. O apelante sustenta a inaplicabilidade da redação atual do art. 921, §4º, do CPC, a ocorrência de atos processuais interruptivos e a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente antes de decorrido o prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz da redação original do art. 921, §4º, do CPC e do princípio tempus regit actum, ocorreu prescrição intercorrente, considerando a efetivação de penhora no curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação atual do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica a prazos prescricionais já iniciados antes de sua vigência, em respeito ao princípio tempus regit actum. 4. Pela redação original do dispositivo, o prazo prescricional intercorrente inicia-se após decorrido o período de um ano de suspensão do processo. 5. Nas execuções fundadas em duplicata, o prazo de prescrição intercorrente é de três anos, a contar do término da suspensão. 6. A penhora de bens realizada antes do término do prazo prescricional interrompe sua contagem, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC e da jurisprudência consolidada. 7. No caso, a penhora foi efetivada em 2022, antes do término do prazo de três anos contado de 03/12/2020, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CC, art. 206-A; Lei nº 5.474/68; CPC, arts. 176 a 178, 921; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0834611-24.2015.8.20.5001, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJSP, AC nº 0031492-27.2010.8.26.0562, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024; TJMG, AC nº 1.0000.24.149129-9/001, Relª Desª Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 26.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0010623-84.2006.8.20.0001 Polo ativo P B ZANZINI & CIA LTDA Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER, RAUL SCHEER Polo passivo NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Apelação Cível n.º 0010623-84.2006.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PB Zanzini & Cia Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Natal Magazine COM. IND. IMP. EXP. LTDA. - EPP, reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto e extinguiu o feito. Em suas razões, a parte apelante afirma que 3 anos é o prazo para pretensão executiva, mas não do direito material e que o prazo da ação de cobrança é de 5 anos. Garante que, independentemente do prazo a ser considerado, não há que se falar em prescrição intercorrente pois sempre se mantive ativo no processo, realizando diversos pedidos e requerendo providências ao longo dos anos. Acrescenta que a suspensão formal ocorreu apenas em 03/12/2019 e que antes do período de 3 anos requereu a providência que resultou na efetiva penhora. Discorre acerca da irretroatividade da Lei 14.195/2021 que iniciou sua vigência em 26/08/2021 e que antes disso, a análise da prescrição intercorrente deve se dar com base no entendimento consolidado sob a redação original do art. 921,§4º do CPC que condicionava o início do prazo prescricional intercorrente à prévia suspensão do feito por um ano e à inércia subsequente do credor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões (Id 31573268). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no presente caso. No caso, o apelante ingressou com a ação na data de 08/05/2006. Após, tentou-se por várias vezes encontrar bens do devedor. Por sua vez, o apelante foi intimado acerca da não localização na data de 18/07/2007. Em 03/12/2019, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão ou arquivamento provisório do processo (Id 31573189 – pag. 4). Assim, o processo ficou arquivado provisoriamente de 03/12/2019 a 03/12/2020. Por pertinente, cabe ressaltar o disposto no art. 921 do CPC, que assim estabelece: "Art. 921 Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". No entanto, esta atual redação do §4º do art. 921 não pode ser aplicada ao caso ora sob análise, pois somente teve vigência a partir da publicação da Lei nº 14.195, que se deu em 26 de agosto de 2021, enquanto que, na data de 03/12/2020 já havia sido iniciado o prazo prescricional, de acordo com a redação original do mencionado dispositivo, que estabelecia: “§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME ESTABELECIDO PELA LEI 14.195/2001. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC n.º 0834611-24.2015.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 22/08/2024). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME ESTABELECIDO PELA LEI 14.195/2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. I - O novo regramento do instituto da prescrição intercorrente estabelecido pela Lei 14.195/2021, que alterou a redação do inciso III e do § 4º do artigo 921 do CPC, prescrevendo que o termo inicial do prazo prescricional passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com a possibilidade de suspensão uma vez, por um ano, aplica-se apenas a partir de sua entrada em vigor (27/08/2021). II - Com base no regramento anterior à Lei 14.195/2021, o prazo da prescrição no curso do processo somente se iniciava quando, não encontrados bens penhoráveis, fosse determinada a suspensão do processo e não houvesse manifestação do exequente após transcorrido o prazo de 1 ano. III - Anteriormente à Lei 14.195/2021, a suspensão do processo era indispensável para definir o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, não havendo que se falar, até então, em início automático do prazo prescricional a partir da tentativa de citação frustrada. IV - Recurso conhecido e não provido." (TJMG - AI n.º 01738493920248130000 1.0000.24.017383-1/001 - Relator Desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares - 20ª Câmara Cível - j. em 03/07/2024 - destaquei). Desta forma, analisando o caso concreto sob o prisma do brocardo tempus regit actum, após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano (art. 921, III do CPC), permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. De acordo com a redação do art. 206-A do CC, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do CPC. No caso da pretensão de cobrança de título executivo extrajudicial disciplinado pela Lei nº 5.474/68, qual seja, a duplicata, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, de forma que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em igual prazo, a contar do arquivamento provisório do feito. Assim, o prazo de prescrição intercorrente aplicado ao presente feito findaria em 03/12/2023. Contudo, em 02/02/2022 o exequente apresentou imóvel de titularidade do executado e requereu a penhora (Id 31573204), o que foi deferido pelo juízo a quo em março do mesmo ano (Id 31573205), ou seja, antes de findo o prazo prescricional. Nos termos do art. 921, §4º-A do CPC, a penhora de bens interrompe o prazo prescricional. Assim, como a penhora foi efetivada antes de findo o prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE BENS INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação contra sentença que extinguiu ação de execução por prescrição intercorrente, com base nos arts. 924, V, e 921, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. O recorrente alegou a inexistência de suspensão do processo e a ocorrência de penhora de bens durante o trâmite, o que interromperia o prazo da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente, considerando a penhora realizada no curso da execução e a alegada ausência de suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A penhora de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC/2015, e entendimento consolidado pelo STJ (Tema 528). Além disso, ficou comprovado que o processo não ficou suspenso, com a parte exequente ativa no curso do processo. 4- A prescrição intercorrente não se configurou, uma vez que a execução permaneceu em curso e diligências foram feitas para a alienação do bem penhorado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5- Recurso provido, com anulação da sentença e determinação do prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A penhora de bens é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, que não corre durante o tempo necessário para a realização das formalidades da constrição patrimonial".” (TJSP – AC n.º 00314922720108260562 – Relator Desembargador João Baptista Galhardo Júnior - 28ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/12/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - SENTENÇA CASSADA. - Existindo penhora no rosto dos autos de inventário não há como se caracterizar a prescrição intercorrente, subsistindo a interrupção da prescrição até que procedam as formalidades exigidas para a efetivação da penhora e satisfação do crédito perseguido.” (TJMG – AC n.º 01233958720128130481 1.0000.24.149129-9/001 – Relatora Desembargadora Aparecida Grossi – 17ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar a regular tramitação da execução na Vara de Origem. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0010623-84.2006.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)03/06/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)02/06/2025, 11:42
Publicação27/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 01:10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0010623-84.2006.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO - Recurso de Apelação Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe, procedendo-se esta Secretaria Judiciária às anotações devidas. Natal/RN,24 de maio de 2025. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2025, 08:04
Documento (Outros documentos)24/05/2025, 08:02
Decurso de Prazo22/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo22/05/2025, 00:07
Petição (Apelação)19/05/2025, 13:44
Publicação04/05/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2025, 08:52
Publicação04/05/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2025, 06:19
Publicação02/05/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2025, 05:49
Publicação30/04/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: P B ZANZINI & CIA LTDA
EXECUTADO: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0010623-84.2006.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP, na qual suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, considerando a propositura da execução em 08 de maio de 2006. Desta feita, por tramitar a lide há mais de 18 (dezoito) anos, sem a localização de bens penhoráveis, requereu o reconhecimento da mencionada prescrição. Por sua vez, o exequente se manifestou quanto à exceção no Id. 145386744, afirmando que há bens penhoráveis e que jamais permaneceu inerte no feito. Diante disso, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. In casu, pugna o excipiente/executado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que, desde a propositura da ação, já decorreu o lapso temporal de 18 (dezoito) anos sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse sentido, acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, em razão da inércia do titular; sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Duplicata, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo 18 da Lei das Duplicatas, Lei nº 5.474/1968. Pois bem. No que se refere ao regramento da prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ocorreu em 18 de julho de 2007, prazo que foi interrompido em 1º de setembro de 2011, conforme o Termo de Penhora de Id. 53445762 - pág. 10, quando foi efetivada a penhora do valor de R$ 1.379,44 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme aduz o art. 921, § 4º-A, do CPC. Em seguida, o processo seguiu o seu curso sem novas constrições de bens, de modo que, em 03 de dezembro de 2019, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Por fim, em 25 de março de 2022, houve a penhora dos imóveis nomeados desde o início da ação. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e do TJRN, o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens (REsp nº 1.340.553/RS). Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 18 de julho de 2007, sendo tal prazo interrompido em 1º de setembro de 2011, quando houve penhora de valores em montante insuficiente à satisfação do crédito. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 1º de setembro de 2012, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 1º de setembro de 2015. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. Desse modo, outra não deve ser a conclusão senão a do reconhecimento da prescrição da presente execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, assim como do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais (STJ. REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). Proceda-se à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: P B ZANZINI & CIA LTDA
EXECUTADO: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0010623-84.2006.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP, na qual suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, considerando a propositura da execução em 08 de maio de 2006. Desta feita, por tramitar a lide há mais de 18 (dezoito) anos, sem a localização de bens penhoráveis, requereu o reconhecimento da mencionada prescrição. Por sua vez, o exequente se manifestou quanto à exceção no Id. 145386744, afirmando que há bens penhoráveis e que jamais permaneceu inerte no feito. Diante disso, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. In casu, pugna o excipiente/executado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que, desde a propositura da ação, já decorreu o lapso temporal de 18 (dezoito) anos sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse sentido, acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, em razão da inércia do titular; sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Duplicata, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo 18 da Lei das Duplicatas, Lei nº 5.474/1968. Pois bem. No que se refere ao regramento da prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ocorreu em 18 de julho de 2007, prazo que foi interrompido em 1º de setembro de 2011, conforme o Termo de Penhora de Id. 53445762 - pág. 10, quando foi efetivada a penhora do valor de R$ 1.379,44 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme aduz o art. 921, § 4º-A, do CPC. Em seguida, o processo seguiu o seu curso sem novas constrições de bens, de modo que, em 03 de dezembro de 2019, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Por fim, em 25 de março de 2022, houve a penhora dos imóveis nomeados desde o início da ação. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e do TJRN, o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens (REsp nº 1.340.553/RS). Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 18 de julho de 2007, sendo tal prazo interrompido em 1º de setembro de 2011, quando houve penhora de valores em montante insuficiente à satisfação do crédito. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 1º de setembro de 2012, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 1º de setembro de 2015. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. Desse modo, outra não deve ser a conclusão senão a do reconhecimento da prescrição da presente execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, assim como do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais (STJ. REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). Proceda-se à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: P B ZANZINI & CIA LTDA
EXECUTADO: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0010623-84.2006.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP, na qual suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, considerando a propositura da execução em 08 de maio de 2006. Desta feita, por tramitar a lide há mais de 18 (dezoito) anos, sem a localização de bens penhoráveis, requereu o reconhecimento da mencionada prescrição. Por sua vez, o exequente se manifestou quanto à exceção no Id. 145386744, afirmando que há bens penhoráveis e que jamais permaneceu inerte no feito. Diante disso, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. In casu, pugna o excipiente/executado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que, desde a propositura da ação, já decorreu o lapso temporal de 18 (dezoito) anos sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse sentido, acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, em razão da inércia do titular; sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Duplicata, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo 18 da Lei das Duplicatas, Lei nº 5.474/1968. Pois bem. No que se refere ao regramento da prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ocorreu em 18 de julho de 2007, prazo que foi interrompido em 1º de setembro de 2011, conforme o Termo de Penhora de Id. 53445762 - pág. 10, quando foi efetivada a penhora do valor de R$ 1.379,44 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme aduz o art. 921, § 4º-A, do CPC. Em seguida, o processo seguiu o seu curso sem novas constrições de bens, de modo que, em 03 de dezembro de 2019, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Por fim, em 25 de março de 2022, houve a penhora dos imóveis nomeados desde o início da ação. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e do TJRN, o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens (REsp nº 1.340.553/RS). Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 18 de julho de 2007, sendo tal prazo interrompido em 1º de setembro de 2011, quando houve penhora de valores em montante insuficiente à satisfação do crédito. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 1º de setembro de 2012, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 1º de setembro de 2015. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. Desse modo, outra não deve ser a conclusão senão a do reconhecimento da prescrição da presente execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, assim como do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais (STJ. REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). Proceda-se à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: P B ZANZINI & CIA LTDA
EXECUTADO: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0010623-84.2006.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP, na qual suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, considerando a propositura da execução em 08 de maio de 2006. Desta feita, por tramitar a lide há mais de 18 (dezoito) anos, sem a localização de bens penhoráveis, requereu o reconhecimento da mencionada prescrição. Por sua vez, o exequente se manifestou quanto à exceção no Id. 145386744, afirmando que há bens penhoráveis e que jamais permaneceu inerte no feito. Diante disso, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. In casu, pugna o excipiente/executado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que, desde a propositura da ação, já decorreu o lapso temporal de 18 (dezoito) anos sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse sentido, acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, em razão da inércia do titular; sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Duplicata, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo 18 da Lei das Duplicatas, Lei nº 5.474/1968. Pois bem. No que se refere ao regramento da prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ocorreu em 18 de julho de 2007, prazo que foi interrompido em 1º de setembro de 2011, conforme o Termo de Penhora de Id. 53445762 - pág. 10, quando foi efetivada a penhora do valor de R$ 1.379,44 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme aduz o art. 921, § 4º-A, do CPC. Em seguida, o processo seguiu o seu curso sem novas constrições de bens, de modo que, em 03 de dezembro de 2019, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Por fim, em 25 de março de 2022, houve a penhora dos imóveis nomeados desde o início da ação. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e do TJRN, o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens (REsp nº 1.340.553/RS). Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 18 de julho de 2007, sendo tal prazo interrompido em 1º de setembro de 2011, quando houve penhora de valores em montante insuficiente à satisfação do crédito. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 1º de setembro de 2012, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 1º de setembro de 2015. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. Desse modo, outra não deve ser a conclusão senão a do reconhecimento da prescrição da presente execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, assim como do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais (STJ. REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). Proceda-se à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2025, 14:23
Documento (Certidão)25/04/2025, 14:22
de pré-executividade25/04/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)17/03/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))13/03/2025, 23:41
Petição (Petição (outras))13/03/2025, 22:41
Publicação04/03/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: P B ZANZINI & CIA LTDA
EXECUTADO: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0010623-84.2006.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Recebidos os autos nesta data. Diante da exceção de pré-executividade oposta no Id. 141289583, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: P B ZANZINI & CIA LTDA
EXECUTADO: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0010623-84.2006.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Recebidos os autos nesta data. Diante da exceção de pré-executividade oposta no Id. 141289583, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2025, 07:46
Mero expediente20/02/2025, 14:47
Publicação12/02/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2025, 04:03
Publicação12/02/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2025, 03:01
Publicação11/02/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2025, 03:58
Publicação11/02/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010623-84.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: P B ZANZINI & CIA LTDA
EXECUTADO: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por P B ZANZINI & CIA LTDA em face de NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas. É o que importa relatar. Decido. O art. 43 do CPC assim dispõe: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do supracitado dispositivo legal, depreende-se que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição, ocorrendo sua modificação diante de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. Nesse sentido, faz-se mister considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi editada a Lei Complementar nº 643/18, norma que regula a divisão e organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, com a fixação expressa da competência material privativa das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e seus embargos. Diante da fixação de nova competência material, com a evidente alteração de competência absoluta para o processamento e julgamento de processos de execução de títulos extrajudiciais, não há que se falar em prorrogação de competência, sendo necessária a imediata e compulsória remessa do feito para o Juízo competente. A impossibilidade de prorrogação de competência sequer pode ser afastada com base na Resolução nº 63/2013-TJ, uma vez que tal norma foi tacitamente revogada pela aludida Lei Complementar nº 643/18, conforme já foi reconhecido pelo TJ/RN. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Assim, haja vista que a alteração de competência se aplica aos processos novos e também aos anteriormente distribuídos, é imperiosa a imediata remessa do presente feito a um dos Juízos competentes, dentre as 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal, por distribuição.
Ante o exposto, declino da competência, com remessa em favor das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal e, em consequência, determino a redistribuição do feito. P.I.C. NATAL /RN, 6 de fevereiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010623-84.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: P B ZANZINI & CIA LTDA
EXECUTADO: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por P B ZANZINI & CIA LTDA em face de NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas. É o que importa relatar. Decido. O art. 43 do CPC assim dispõe: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do supracitado dispositivo legal, depreende-se que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição, ocorrendo sua modificação diante de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. Nesse sentido, faz-se mister considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi editada a Lei Complementar nº 643/18, norma que regula a divisão e organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, com a fixação expressa da competência material privativa das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e seus embargos. Diante da fixação de nova competência material, com a evidente alteração de competência absoluta para o processamento e julgamento de processos de execução de títulos extrajudiciais, não há que se falar em prorrogação de competência, sendo necessária a imediata e compulsória remessa do feito para o Juízo competente. A impossibilidade de prorrogação de competência sequer pode ser afastada com base na Resolução nº 63/2013-TJ, uma vez que tal norma foi tacitamente revogada pela aludida Lei Complementar nº 643/18, conforme já foi reconhecido pelo TJ/RN. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Assim, haja vista que a alteração de competência se aplica aos processos novos e também aos anteriormente distribuídos, é imperiosa a imediata remessa do presente feito a um dos Juízos competentes, dentre as 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal, por distribuição.
Ante o exposto, declino da competência, com remessa em favor das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal e, em consequência, determino a redistribuição do feito. P.I.C. NATAL /RN, 6 de fevereiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010623-84.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: P B ZANZINI & CIA LTDA
EXECUTADO: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por P B ZANZINI & CIA LTDA em face de NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas. É o que importa relatar. Decido. O art. 43 do CPC assim dispõe: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do supracitado dispositivo legal, depreende-se que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição, ocorrendo sua modificação diante de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. Nesse sentido, faz-se mister considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi editada a Lei Complementar nº 643/18, norma que regula a divisão e organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, com a fixação expressa da competência material privativa das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e seus embargos. Diante da fixação de nova competência material, com a evidente alteração de competência absoluta para o processamento e julgamento de processos de execução de títulos extrajudiciais, não há que se falar em prorrogação de competência, sendo necessária a imediata e compulsória remessa do feito para o Juízo competente. A impossibilidade de prorrogação de competência sequer pode ser afastada com base na Resolução nº 63/2013-TJ, uma vez que tal norma foi tacitamente revogada pela aludida Lei Complementar nº 643/18, conforme já foi reconhecido pelo TJ/RN. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Assim, haja vista que a alteração de competência se aplica aos processos novos e também aos anteriormente distribuídos, é imperiosa a imediata remessa do presente feito a um dos Juízos competentes, dentre as 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal, por distribuição.
Ante o exposto, declino da competência, com remessa em favor das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal e, em consequência, determino a redistribuição do feito. P.I.C. NATAL /RN, 6 de fevereiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010623-84.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: P B ZANZINI & CIA LTDA
EXECUTADO: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por P B ZANZINI & CIA LTDA em face de NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas. É o que importa relatar. Decido. O art. 43 do CPC assim dispõe: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do supracitado dispositivo legal, depreende-se que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição, ocorrendo sua modificação diante de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. Nesse sentido, faz-se mister considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi editada a Lei Complementar nº 643/18, norma que regula a divisão e organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, com a fixação expressa da competência material privativa das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e seus embargos. Diante da fixação de nova competência material, com a evidente alteração de competência absoluta para o processamento e julgamento de processos de execução de títulos extrajudiciais, não há que se falar em prorrogação de competência, sendo necessária a imediata e compulsória remessa do feito para o Juízo competente. A impossibilidade de prorrogação de competência sequer pode ser afastada com base na Resolução nº 63/2013-TJ, uma vez que tal norma foi tacitamente revogada pela aludida Lei Complementar nº 643/18, conforme já foi reconhecido pelo TJ/RN. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Assim, haja vista que a alteração de competência se aplica aos processos novos e também aos anteriormente distribuídos, é imperiosa a imediata remessa do presente feito a um dos Juízos competentes, dentre as 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal, por distribuição.
Ante o exposto, declino da competência, com remessa em favor das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal e, em consequência, determino a redistribuição do feito. P.I.C. NATAL /RN, 6 de fevereiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conclusão (para despacho)07/02/2025, 14:39
Redistribuição (incompetência; sorteio)07/02/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2025, 14:09
Decurso de Prazo07/02/2025, 04:44
Publicação07/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2025, 00:49
Decurso de Prazo07/02/2025, 00:41
Incompetência06/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: P B ZANZINI & CIA LTDA Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAUL SCHEER, GENARO COSTI SCHEER
Executado: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, KARINA AGLIO AMORIM MARQUES D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0010623-84.2006.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado nos autos. A parte executada, em petição de id 141289583, apresenta incidente de Pré-Executividade, sob alegação principal de prescrição. Decido. Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim dispõe: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação do bem e demais atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Desse modo, considerando que o pedido e a matéria sob análise, foge da competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme explicitado acima, uma vez que versa sobre suposto vício processual ocorrido na vara de origem, tais como a prescrição, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 3 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Conclusão (para despacho)05/02/2025, 12:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)05/02/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2025, 09:27
Decurso de Prazo05/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo05/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo05/02/2025, 00:41
Outras Decisões04/02/2025, 21:41
Conclusão (para decisão)03/02/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))29/01/2025, 14:07
Documento (Certidão)09/01/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))27/12/2024, 15:16
Documento (Certidão)19/12/2024, 08:32
Publicação19/12/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, KARINA AGLIO AMORIM MARQUES] D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 138094734. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0010623-84.2006.8.20.0001 Exeqüente:P B ZANZINI & CIA LTDA Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAUL SCHEER, GENARO COSTI SCHEER18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Alvará)17/12/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2024, 12:11
Mero expediente17/12/2024, 00:39
Conclusão (para despacho)10/12/2024, 12:33
Documento (Certidão)06/12/2024, 13:56
Publicação06/12/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, KARINA AGLIO AMORIM MARQUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0010623-84.2006.8.20.0001 Exeqüente: P B ZANZINI & CIA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAUL SCHEER, GENARO COSTI SCHEER] Vistos em correição. Considerando a juntada do depósito judicial referente aos honorários do perito, conforme id. 123497701, Intime-se o Avaliador Judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o laudo avaliativo do bem imóvel penhorado. Após a juntada do laudo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)03/12/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)03/12/2024, 09:45
Mero expediente12/11/2024, 00:54
Conclusão (para despacho)11/10/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))13/06/2024, 10:38
Decurso de Prazo13/06/2024, 03:42
Decurso de Prazo13/06/2024, 03:37
Decurso de Prazo13/06/2024, 02:12
Decurso de Prazo13/06/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))07/06/2024, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2024, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, KARINA AGLIO AMORIM MARQUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0010623-84.2006.8.20.0001 Exeqüente: P B ZANZINI & CIA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAUL SCHEER] Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial, em 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento dos honorários do perito, INTIME-SE o Avaliador Judicial nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos, o laudo de avaliação do bem imóvel. Apresentado o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para dele se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. P. I.C Natal/RN, 13 de maio de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2024, 13:13
Outras Decisões14/05/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)05/02/2024, 06:52
Decurso de Prazo10/11/2023, 02:00
Documento (Certidão)10/10/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2023, 08:51
Outras Decisões06/10/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)01/06/2023, 11:06
Redistribuição (incompetência; sorteio)29/07/2022, 14:58
Retificação de Classe Processual29/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2022, 14:56
Mero expediente29/07/2022, 13:29
Decurso de Prazo11/06/2022, 04:02
Decurso de Prazo11/06/2022, 04:02
Conclusão (para despacho)29/05/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))23/05/2022, 12:27
Decurso de Prazo22/05/2022, 04:41
Decurso de Prazo22/05/2022, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)10/05/2022, 21:57
Mero expediente10/05/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)29/04/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))28/04/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))28/04/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))31/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2022, 21:03
Mero expediente14/03/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)04/02/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))02/02/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2020, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2020, 10:24
Execução frustrada25/09/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)11/09/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))11/09/2020, 11:28
Execução frustrada20/02/2020, 10:26
Conclusão (para despacho)19/02/2020, 17:04
Remessa (em diligência)09/01/2020, 09:57
Por decisão judicial13/12/2019, 10:28
Expedição de documento (Certidão)09/12/2019, 07:06
Publicação06/12/2019, 13:53
Recebimento04/12/2019, 19:48
Mero expediente03/12/2019, 11:44
Conclusão (para despacho)30/09/2019, 20:25
Petição (Petição (outras))30/09/2019, 20:23
Expedição de documento (Certidão)18/09/2019, 06:46
Publicação17/09/2019, 13:19
Recebimento09/09/2019, 16:33
Mero expediente03/09/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)30/07/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)16/05/2019, 11:47
Expedição de documento (Certidão)15/05/2019, 06:33
Publicação14/05/2019, 13:15
Recebimento03/05/2019, 12:40
Mero expediente03/05/2019, 12:09
Conclusão (para despacho)24/09/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))24/09/2018, 09:17
Recebimento24/09/2018, 09:17
Entrega em carga/vista17/09/2018, 08:55
Recebimento17/09/2018, 08:53
Petição (Petição (outras))11/07/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))25/06/2018, 18:41
Conclusão (para despacho)13/06/2018, 12:02
Documento (Outros documentos)13/06/2018, 12:01
Expedição de documento (Certidão)13/06/2018, 06:30
Publicação12/06/2018, 13:46
Recebimento06/06/2018, 14:25
Mero expediente06/06/2018, 12:52
Conclusão (para despacho)01/09/2017, 08:37
Petição (Petição (outras))01/09/2017, 08:34
Recebimento25/08/2017, 09:39
Entrega em carga/vista22/08/2017, 10:38
Expedição de documento (Certidão)22/08/2017, 06:48
Publicação21/08/2017, 12:04
Recebimento16/08/2017, 13:45
Mero expediente15/08/2017, 12:33
Conclusão (para despacho)28/08/2015, 08:58
Petição (Petição (outras))27/08/2015, 09:29
Recebimento17/12/2014, 12:54
Petição (Petição (outras))16/12/2014, 12:03
Entrega em carga/vista16/12/2014, 12:02
Expedição de documento (Certidão)09/12/2014, 09:30
Publicação05/12/2014, 13:02
Recebimento01/12/2014, 10:55
Mero expediente28/11/2014, 13:55
Conclusão (para despacho)30/05/2014, 16:32
Petição (Petição (outras))30/05/2014, 16:31
Recebimento26/05/2014, 12:50
Entrega em carga/vista19/05/2014, 09:56
Expedição de documento (Certidão)15/05/2014, 06:46
Publicação14/05/2014, 13:15
Recebimento02/05/2014, 11:52
Mero expediente30/04/2014, 11:58
Conclusão (para despacho)18/02/2014, 17:07
Petição (Petição (outras))18/02/2014, 12:29
Expedição de documento (Certidão)23/01/2014, 06:48
Publicação22/01/2014, 13:07
Ato ordinatório21/01/2014, 10:37
Documento (Mandado)20/01/2014, 13:50
Expedição de documento (Mandado)26/11/2013, 12:00
Mero expediente22/11/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))15/10/2013, 12:00
Recebimento04/10/2013, 12:00
Entrega em carga/vista02/10/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)20/09/2013, 12:00
Publicação19/09/2013, 12:00
Mero expediente12/09/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)03/09/2013, 12:00
Publicação02/09/2013, 12:00
Mero expediente28/08/2013, 12:00
Conclusão (para decisão)17/04/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))12/04/2013, 12:00
Conclusão (para despacho)03/08/2012, 12:00
Documento (Carta)09/07/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)05/03/2012, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/09/2011, 12:00
Petição (Petição (outras))16/08/2011, 12:00
Documento (Ofício)09/06/2011, 12:00
Petição (Petição (outras))20/05/2011, 12:00
Mero expediente19/05/2011, 12:00
Expedição de documento (Certidão)07/04/2011, 12:00
Publicação06/04/2011, 12:00
Outras Decisões18/03/2011, 12:00
Conclusão (para despacho)15/02/2011, 12:00
Petição (Petição (outras))21/01/2011, 12:00
Recebimento20/01/2011, 12:00
Entrega em carga/vista18/01/2011, 12:00
Documento (Mandado)06/08/2010, 12:00
Expedição de documento (Mandado)26/05/2010, 12:00
Mero expediente19/04/2010, 12:00
Conclusão (para despacho)30/03/2010, 12:00
Petição (Petição (outras))26/03/2010, 12:00
Expedição de documento (Certidão)16/03/2010, 12:00
Ato ordinatório04/02/2010, 12:00
Documento (Mandado)25/01/2010, 12:00
Expedição de documento (Mandado)23/11/2009, 12:00
Expedição de documento (Certidão)04/11/2009, 12:00
Mero expediente15/10/2009, 12:00
Petição (Petição (outras))04/05/2009, 12:00
Documento (Carta precatória)16/04/2009, 12:00
Documento (Carta precatória)15/04/2009, 12:00
Conclusão (para despacho)22/10/2008, 12:00
Expedição de documento (Carta precatória)02/10/2007, 12:00
Expedição de documento (Certidão)28/09/2007, 12:00
Mero expediente24/09/2007, 12:00
Conclusão (para despacho)30/07/2007, 12:00
Petição (Petição (outras))24/07/2007, 12:00
Expedição de documento (Certidão)19/07/2007, 12:00
Mero expediente18/07/2007, 12:00
Petição (Petição (outras))10/05/2007, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2007, 12:00
Recebimento07/05/2007, 12:00
Entrega em carga/vista04/05/2007, 12:00
Expedição de documento (Certidão)25/04/2007, 12:00
Mero expediente24/04/2007, 12:00
Petição (Petição (outras))28/03/2007, 12:00
Expedição de documento (Certidão)26/03/2007, 12:00
Mero expediente23/03/2007, 12:00
Expedição de documento (Certidão)21/03/2007, 12:00
Ato ordinatório20/03/2007, 12:00
Documento (Mandado)16/03/2007, 12:00
Expedição de documento (Certidão)05/03/2007, 12:00
Mero expediente26/02/2007, 12:00
Petição (Petição (outras))13/11/2006, 12:00
Recebimento10/11/2006, 12:00
Entrega em carga/vista01/11/2006, 12:00
Expedição de documento (Certidão)20/10/2006, 12:00
Mero expediente19/10/2006, 12:00
Petição (Petição (outras))11/07/2006, 12:00
Entrega em carga/vista07/07/2006, 12:00
Mero expediente06/07/2006, 12:00
Petição (Petição (outras))30/05/2006, 12:00
Conclusão (para despacho)25/05/2006, 12:00
Expedição de documento (Certidão)15/05/2006, 12:00
Conclusão (para despacho)10/05/2006, 12:00
Distribuição (sorteio)08/05/2006, 12:00