Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MUCIO SILVINO DE ARAUJO - ME, ELI CARLOS DE AZEVEDO, MARCIO SILVINO DE ARAUJO, ROGERIA LAYANNE CALDAS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0100117-93.2017.8.20.0123
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. A parte exequente requereu a utilização do CNIB para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis em nome da parte executada. É o relatório. Decido. A decretação de indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB configura medida extrema, restando seu deferimento condicionado ao esgotamento, por parte do exequente, das diligências necessárias à identificação de bens penhoráveis, além da demonstração de que foram efetuadas, sem sucesso, todas as diligências possíveis na busca de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu nos autos. Portanto, as medidas de execução atípicas são constitucionais e um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de obrigações na execução, mas tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos. Com efeito, na presente hipótese, não restou demonstrado o esgotamento das diligências necessárias à identificação de bens aptos à satisfação do presente cumprimento de sentença. Nesse sentindo, é o que diz a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. Assim, em razão do exposto, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou demonstrar que promoveu todos os esforços no sentido de localizá-los, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura digital. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito ( assinado digitalmente)