Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100117-93.2017.8.20.0123 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil S/A Polo Passivo: MUCIO SILVINO DE ARAUJO - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho retro, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para entrega da documentação solicitada à pessoa indicada, no prazo de 05 (cinco) dias. Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 20 de março de 2026. CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100117-93.2017.8.20.0123 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil S/A Polo Passivo: MUCIO SILVINO DE ARAUJO - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho retro, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para entrega da documentação solicitada à pessoa indicada, no prazo de 05 (cinco) dias. Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 20 de março de 2026. CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:18
Ato ordinatório
20/03/2026, 12:16
Mero expediente
20/03/2026, 08:29
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 08:05
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 21:47
Publicação
26/02/2026, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100117-93.2017.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MUCIO SILVINO DE ARAUJO - ME, ELI CARLOS DE AZEVEDO, MARCIO SILVINO DE ARAUJO, ROGERIA LAYANNE CALDAS DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Determino o desentranhamento dos títulos de créditos originais juntados pelo exequente ao presente processo, os quais deverão ser entregues à pessoa indicada pela parte exequente. Expedientes necessários. Tudo cumprido, arquive-se. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 07:02
Reativação
24/02/2026, 07:01
Mero expediente
23/02/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 13:46
Definitivo
13/08/2025, 13:25
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 13:21
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:13
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:14
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:14
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:00
Publicação
16/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Banco do Nordeste do Brasil S/A MUCIO SILVINO DE ARAUJO - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, retornados os autos da instância superior e certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência do retorno dos autos e do trânsito em julgado da decisão. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, cumpridas as disposições da sentença ou do acórdão, arquivará os autos. Parelhas/RN, 14 de julho de 2025 CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email:
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:55
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:24
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100117-93.2017.8.20.0123 Polo ativo Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Polo passivo MUCIO SILVINO DE ARAUJO e outros Advogado(s): PEDRO VITOR DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução de mérito, por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico para fins de extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito. A intimação pessoal pode ser realizada por meio eletrônico, conforme previsto no CPC e regulamentação do CNJ. No caso, a intimação foi realizada eletronicamente e a parte autora quedou-se inerte, justificando a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de Julgamento: A intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono da causa é válida quando realizada por meio do domicílio judicial eletrônico, conforme regulamentação do CNJ. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 270 Lei nº 11.419/2006 Jurisprudência Relevante Citada: TJDFT, Acórdão 1924429, 0740967-71.2023.8.07.0001 TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.509071-7/001 TJRS - Apelação Cível 50256764120168210001 ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor de Mucio Silvino de Araújo - ME e outros, julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Irresignado com a referida decisão, o autor dela apela, alegando, em síntese, que: a) a presente execução foi extinta ante a suposta ausência de impulsionamento do feito, o que não merece prosperar, tendo em vista que houve manifestação do Banco; b) “não houve a intimação pessoal ao Banco do Nordeste, em claro descumprimento ao insculpido no §1º do art. 485 do CPC”; c) “a extinção do processo na forma como se encontra revela nítida ofensa ao art. 3° do CPC, e ainda ao art. 2º do mesmo diploma legal, na medida em que obstaculiza, com a sentença de extinção do feito, a reparação da lesão perpetrada ao patrimônio do Banco Recorrente.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, anulando a sentença vergastada, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. Ofertadas contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da extinção da demanda por abandono da causa. Conforme relatado, o Juízo a quo extinguiu a presente execução com fundamento no art. 485, III, do CPC, que diz: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê,
trata-se de hipótese de abandono de causa, cuja configuração, nos termos do artigo acima colacionado, demanda que: a) o feito fique paralisado por mais de 30 dias, por inércia da parte autora, e b) esta seja intimada pessoalmente para dar prosseguimento à ação, no prazo de 5 dias. Tenho que a decisão não merece reparos. In casu, foi determinada a intimação do credor para apresentar demonstrativo de débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, mas este quedou-se inerte, razão pela qual foi expedida intimação pessoal para que o recorrente desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono. Quanto à tese recursal de inexistência de intimação pessoal da parte autora, observa-se que não merece guarida, eis que foi realizado o referido ato processual para o domicílio judicial eletrônico, consoante despacho de id. 30853481 e intimação de id. 30853482, todavia a parte recorrente quedou-se inerte, conforme se extrai da certidão de id. 30853483. Sobre a possibilidade jurídica da intimação pessoal operar-se pelo Domicílio Eletrônico. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO NO ENDEREÇO INDICADO OU CONVERTER O FEITO EM EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ART. 485, IV, DO CPC. PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBER CITAÇÕES E INTIMAÇÕES DE FORMA ELETRÔNICA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ARTIGO 270 DO CPC. LEI 11.419/2006. PORTARIA GABINETE DA CORREGEDORIA 160/2017, ALTERADA PELA PORTARIA GC 140/2018. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. REGISTRO DE CIÊNCIA. DECURSO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por via eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 270). No ambiente do processo judicial eletrônico, as intimações são feitas por meio eletrônico em portal próprio, ficando dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, conforme previsto na Lei 11.419/06, que instituiu o processo judicial eletrônico. 2. A Portaria do Gabinete da Corregedoria 160/2017, posteriormente alterada pela portaria GC 140/2018, regulamentou o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito deste TJDFT. 3. Para regulamentar o art. 246, caput e §1º, do CPC, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 455, de 27/4/2022, que regulamentou o Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma que concentra todas as comunicações enviadas pelos tribunais do país. 4. Pessoa jurídica parceira cadastrada neste Tribunal de Justiça e no Domicílio Judicial Eletrônico que, apesar de intimada, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para comprovar a localização do veículo no endereço indicado ou converter o feito em execução, a fim de viabilizar seu normal prosseguimento e evitar extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. 5. É entendimento sedimentado nesta Turma que a intimação via sistema da parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica é suficiente para cientificá-la da necessidade de promover os atos e diligências que lhe incumbem, sendo dispensada a intimação pessoal da parte via AR e de seu advogado constituído via Imprensa Oficial. Precedentes. 6. Não merece acolhimento a alegação de ausência de intimação para cumprimento da decisão, uma vez que o registro no PJe de ciência via Domicílio Eletrônico indica o envio da intimação. 7. Na ação de busca e apreensão, o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado. Assim, se mesmo intimado, o autor não fornecer meios eficazes para o cumprimento da liminar, ou não converter o feito em ação executiva, é adequada a extinção do processo sem o julgamento do mérito, pois evidente a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1924429, 0740967-71.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, atende ao requisito legal previsto no art. 485, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção do feito é válida, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, quando a relação processual não foi aperfeiçoada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, §1º, do CPC/2015, e jurisprudência consolidada no TJMG e no IRDR 1.0024.12.155397-8/002. 4. A intimação pessoal da parte autora foi devidamente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, nos termos da Portaria nº 8.031/CGJ/2024, sendo suficiente para cumprir o requisito legal. 5. A relação processual não foi aperfeiçoada, afastando a necessidade de requerimento expresso do réu para extinção por abandono, conforme disposto na Súmula 240 do STJ, que é inaplicável ao caso. 6. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam as consequências legais previstas no art. 485, III, do CPC, em caso de desídia da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, é válida e suficiente para atender ao disposto no art. 485, §1º, do CPC/2015. 2. A extinção do processo por abandono da causa não exige requerimento expresso do réu quando a relação processual não está aperfeiçoada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.509071-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embora a apelante esteja correta quanto à necessidade de prévia intimação pessoal para extinção da ação por abandono processual, consoante o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão recorrida não merece reforma. 2. A extinção por abandono, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte, o que foi devidamente observado no presente caso. 3. A intimação ocorreu por meio do domicílio judicial eletrônico, conforme regulamentação do CNJ, sendo válida e considerada realizada mesmo sem o aperfeiçoamento do acesso pela parte. 4. Não há nulidade a ser declarada, pois a intimação eletrônica respeitou os requisitos legais. RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO PARA O ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Apelação Cível, Nº 50256764120168210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 30-07-2024) A par dessas considerações, observa-se que o juízo a quo observou a formalidade exigida, nos termos do § 1º, do artigo 485, do CPC, razão pela qual a aspiração do insurgente não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que sequer foram arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na origem. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100117-93.2017.8.20.0123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 09:34
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:28
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:23
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 11:44
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:25
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:45
Publicação
02/04/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
requerente: 17/03/2025. Data final para apresentação da Apelação: 07/04/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte requerida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões. Parelhas/RN, 31 de março de 2025. CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0100117-93.2017.8.20.0123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 147010359 foi apresentado tempestivamente em data de 29/03/2025 pela parte autora. Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 10:49
Petição (Apelação)
29/03/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:55
Publicação
17/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MUCIO SILVINO DE ARAUJO - ME, ELI CARLOS DE AZEVEDO, MARCIO SILVINO DE ARAUJO, ROGERIA LAYANNE CALDAS DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0100117-93.2017.8.20.0123 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos encontra-se eivada de omissão (ID 140724411). Certificada a tempestividade do recurso (ID 143472776). Intimada, a parte embargada Eli Carlos de Azevedo apresentou contrarrazões (ID 145218210), enquanto as demais embargadas não apresentaram (ID 145281926). Relatado. Fundamento. Decido. Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos. Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença (ID 139596082), verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em omissão. Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da sentença proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios. A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos. Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios. Nesse sentindo, entendimento do E. STJ: (…) 2. A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos). Na mesma linha, julgado do E. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00. Rel. Des. Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos). Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de ID 140724411. P. R. I. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MUCIO SILVINO DE ARAUJO - ME, ELI CARLOS DE AZEVEDO, MARCIO SILVINO DE ARAUJO, ROGERIA LAYANNE CALDAS DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0100117-93.2017.8.20.0123 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos encontra-se eivada de omissão (ID 140724411). Certificada a tempestividade do recurso (ID 143472776). Intimada, a parte embargada Eli Carlos de Azevedo apresentou contrarrazões (ID 145218210), enquanto as demais embargadas não apresentaram (ID 145281926). Relatado. Fundamento. Decido. Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos. Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença (ID 139596082), verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em omissão. Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da sentença proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios. A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos. Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios. Nesse sentindo, entendimento do E. STJ: (…) 2. A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos). Na mesma linha, julgado do E. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00. Rel. Des. Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos). Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de ID 140724411. P. R. I. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MUCIO SILVINO DE ARAUJO - ME, ELI CARLOS DE AZEVEDO, MARCIO SILVINO DE ARAUJO, ROGERIA LAYANNE CALDAS DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0100117-93.2017.8.20.0123 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos encontra-se eivada de omissão (ID 140724411). Certificada a tempestividade do recurso (ID 143472776). Intimada, a parte embargada Eli Carlos de Azevedo apresentou contrarrazões (ID 145218210), enquanto as demais embargadas não apresentaram (ID 145281926). Relatado. Fundamento. Decido. Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos. Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença (ID 139596082), verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em omissão. Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da sentença proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios. A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos. Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios. Nesse sentindo, entendimento do E. STJ: (…) 2. A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos). Na mesma linha, julgado do E. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00. Rel. Des. Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos). Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de ID 140724411. P. R. I. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 10:08
Movimentação processual
13/03/2025, 10:07
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 15:22
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:44
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:44
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:43
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0100117-93.2017.8.20.0123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração de ID 140724411 foram apresentados tempestivamente em data de 22/01/2025 pela parte autora. Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e em conformidade com o art. 1.023, §2º do CPC, procedo a intimação das embargadas para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. PARELHAS, 19 de fevereiro de 2025. GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 14:30
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:47
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:50
Abandono da causa
08/01/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 12:07
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:05
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 00:34
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:12
Mero expediente
28/11/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 01:47
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:47
Publicação
22/11/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 04:42
Publicação
06/11/2024, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 21:04
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100117-93.2017.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MUCIO SILVINO DE ARAUJO - ME, ELI CARLOS DE AZEVEDO, MARCIO SILVINO DE ARAUJO, ROGERIA LAYANNE CALDAS DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente não apresentou demonstrativo de cálculo (ID 134153137), intime-se pessoalmente a parte exequente para atualizar o débito, conforme já determinado na decisão de ID 131310242. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:57
Mero expediente
04/11/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:46
Outras Decisões
17/09/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 16:57
Decurso de Prazo
27/08/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:36
Outras Decisões
05/07/2024, 09:36
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 12:56
Decurso de Prazo
20/06/2024, 05:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MUCIO SILVINO DE ARAUJO - ME, ELI CARLOS DE AZEVEDO, MARCIO SILVINO DE ARAUJO, ROGERIA LAYANNE CALDAS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0100117-93.2017.8.20.0123
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. A parte exequente requereu a utilização do CNIB para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis em nome da parte executada. É o relatório. Decido. A decretação de indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB configura medida extrema, restando seu deferimento condicionado ao esgotamento, por parte do exequente, das diligências necessárias à identificação de bens penhoráveis, além da demonstração de que foram efetuadas, sem sucesso, todas as diligências possíveis na busca de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu nos autos. Portanto, as medidas de execução atípicas são constitucionais e um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de obrigações na execução, mas tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos. Com efeito, na presente hipótese, não restou demonstrado o esgotamento das diligências necessárias à identificação de bens aptos à satisfação do presente cumprimento de sentença. Nesse sentindo, é o que diz a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. Assim, em razão do exposto, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou demonstrar que promoveu todos os esforços no sentido de localizá-los, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura digital. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito ( assinado digitalmente)