Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003841-71.2000.8.20.0001.
Exequente: Auto Posto Alvorada Comércio de Combustíveis Ltda
Executado: Marcelo de Souza Oliveira DECISÃO Prefacialmente, considerando que o advogado do exequente não integra a presente relação litigiosa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de prioridade na tramitação processual conforme pleiteado no ID 126976311 - Pág. 5 - último parágrafo, nos termos do art. 1.048 do CPC. Ultrapassada tal questão, tendo em vista a superveniente informação contida no expediente de ID 132906180, notadamente quanto ao paradeiro de um dos veículos automotores penhorados, consistente do I/VW AMAROK – CD – 4X4 SE, Placa OLK7J18 (Placa anterior OLK7918), Torno sem efeito o ato judicial lançado no ID 125460963, restando, assim, prejudicada a análise dos demais termos da peça processual de ID 126976311, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o inteiro conteúdo do expediente de ID 132906180, oriundo do Detran/RN, onde noticia-se que o veículo de marca I/VW AMAROK CD 4X4 SE, nº de Renavam 501946063, de placa OLK7J18, foi recolhido ao depósito de daquela autarquia, em face do cometimento de infração de trânsito, devendo, na oportunidade, requerer o que for de seu interesse. Após, voltem-me conclusos para decisão. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito