Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801494-60.2014.8.20.0124 Polo ativo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO Polo passivo LUDMAGNA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A FUNDAMENTAÇÃO/DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL MÁXIMO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA PREVISTA NO ARTIGO 85, §§§ 1º, 2º e 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA SANEAMENTO DO ERRO MATERIAL APONTADO. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por LUDMAGNA PEREIRA DE ARAUJO, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela MRV Engenharia e Participações S/A, restando assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LIDE DE NATUREZA CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO DE INÍCIO DO PRAZO PARA ENTREGA APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TJRN E DO TEMA 996 DO STJ. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR MAIS 180 DIAS APÓS O PRAZO INICIALMENTE PREVISTO. VALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” Em suas razões recursais (Id. 25312077), a embargante, aduz, em síntese, que o acórdão combatido apresenta contradição, uma vez que consta na ementa informação de que o recurso foi “conhecido e provido em parte”, enquanto na fundamentação e no dispositivo do voto consta que o recurso foi desprovido, “mantendo inalterada a sentença recorrida”. Nesse sentido, requer “que este Tribunal venha retificar a ementa do acórdão em questão para julgá-lo como improcedente, distintamente do que foi anunciado na ementa como parcialmente procedente”. Alega também que o Acórdão apresenta omissão com relação a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que haja pronunciamento e saneamento dos vícios apontados. Intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, ante a inexistência de omissão e impossibilidade de reversão do julgado por mero inconformismo da parte embargante, nos termos do Id. 25509579. Em resposta, a embargante apresentou manifestação (Id. 25516679) aduzindo que “não há tentativa de modificação do julgado, mas sim, apenas, pedido para reconhecimento de contradição entre a ementa do acórdão e o acórdão em si, além do reconhecimento de omissão no julgamento dos honorários advocatícios sucumbenciais”. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, por óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado. No entanto, in casu, percebo que assiste razão, ainda que em parte, à embargante, conforme adiante será demonstrado. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, existe contradição entre o conteúdo da ementa e o conteúdo do dispositivo do Acórdão. Isto porque toda fundamentação do voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, sendo certo que a ementa deve ser retificada para substituir a frase final “RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” por “RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. Outrossim, com relação à majoração dos honorários sucumbenciais, observando o panorama que avulta dos autos, reputo inexistir a omissão apontada. De fato, ao proferir o Acórdão recorrido, este colegiado deixou de majorar os honorários de sucumbência fixados na sentença, entretanto isto ocorreu porque os honorários já haviam sido fixados no percentual máximo previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, tanto em seu § 1º como no §2º, caput, e §11 (normas aplicáveis ao caso): "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Ainda com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, é oportuno destacar o disposto no verbete do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.” No caso em exame, verifico que a sentença fixou os honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação e o decisum colegiado embargado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada. Dessa forma, uma vez que a decisão recorrida foi proferida já na vigência da nova legislação processual civil, que impõe a aplicação de honorários de forma cumulativa, nota-se a impossibilidade de majoração dos honorários no presente caso, por já terem sido fixados no percentual máximo permitido pela legislação durante a fase de conhecimento, conforme disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para corrigir erro material, registrando que a parte final da ementa do Acórdão de Id. 25307914 deve prevalecer nos seguintes termos: “RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.