Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801494-60.2014.8.20.0124.
REQUERENTE: LUDMAGNA PEREIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801494-60.2014.8.20.0124.
REQUERENTE: LUDMAGNA PEREIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2025, 00:00
Definitivo
15/04/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:00
Trânsito em julgado
08/04/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 09:25
Publicação
25/03/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801494-60.2014.8.20.0124.
Autora: LUDMAGNA PEREIRA DE ARAUJO Parte Ré: MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Parte
Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes. Sumariado, decido. Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível. Ademais, o acordo foi assinado tanto pela parte autora como por seu advogado (Id 145756037). Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ademais, diante do depósito judicial efetuado no Id 137065157, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ, devendo obedecer a seguinte forma: 70 % (setenta por cento) para o exequente e 30% (trinta por cento), a título de “honorários contratuais”, em favor de Rafael Medeiros Lucena, como estabelecido nos Ids. 144955680 e 145756037, estando os dados bancários no Id 145760812. Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme pactuados. Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801494-60.2014.8.20.0124.
Autora: LUDMAGNA PEREIRA DE ARAUJO Parte Ré: MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Parte
Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes. Sumariado, decido. Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível. Ademais, o acordo foi assinado tanto pela parte autora como por seu advogado (Id 145756037). Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ademais, diante do depósito judicial efetuado no Id 137065157, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ, devendo obedecer a seguinte forma: 70 % (setenta por cento) para o exequente e 30% (trinta por cento), a título de “honorários contratuais”, em favor de Rafael Medeiros Lucena, como estabelecido nos Ids. 144955680 e 145756037, estando os dados bancários no Id 145760812. Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme pactuados. Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801494-60.2014.8.20.0124.
Autora: LUDMAGNA PEREIRA DE ARAUJO Parte Ré: MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Parte
Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes. Sumariado, decido. Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível. Ademais, o acordo foi assinado tanto pela parte autora como por seu advogado (Id 145756037). Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ademais, diante do depósito judicial efetuado no Id 137065157, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ, devendo obedecer a seguinte forma: 70 % (setenta por cento) para o exequente e 30% (trinta por cento), a título de “honorários contratuais”, em favor de Rafael Medeiros Lucena, como estabelecido nos Ids. 144955680 e 145756037, estando os dados bancários no Id 145760812. Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme pactuados. Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:22
Homologação de Transação
20/03/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801494-60.2014.8.20.0124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do DESPACHO Vistos etc. 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3. Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); 4. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. 5. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 9.1. Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. 9.2. Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. 10. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13. Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14. Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:30
Mero expediente
14/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 11:57
Evolução da Classe Processual
27/11/2024, 11:57
Reativação
27/11/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 00:53
Definitivo
26/11/2024, 12:20
Trânsito em julgado
26/11/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801494-60.2014.8.20.0124 Polo ativo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO Polo passivo LUDMAGNA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A FUNDAMENTAÇÃO/DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL MÁXIMO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA PREVISTA NO ARTIGO 85, §§§ 1º, 2º e 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA SANEAMENTO DO ERRO MATERIAL APONTADO. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por LUDMAGNA PEREIRA DE ARAUJO, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela MRV Engenharia e Participações S/A, restando assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LIDE DE NATUREZA CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO DE INÍCIO DO PRAZO PARA ENTREGA APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TJRN E DO TEMA 996 DO STJ. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR MAIS 180 DIAS APÓS O PRAZO INICIALMENTE PREVISTO. VALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” Em suas razões recursais (Id. 25312077), a embargante, aduz, em síntese, que o acórdão combatido apresenta contradição, uma vez que consta na ementa informação de que o recurso foi “conhecido e provido em parte”, enquanto na fundamentação e no dispositivo do voto consta que o recurso foi desprovido, “mantendo inalterada a sentença recorrida”. Nesse sentido, requer “que este Tribunal venha retificar a ementa do acórdão em questão para julgá-lo como improcedente, distintamente do que foi anunciado na ementa como parcialmente procedente”. Alega também que o Acórdão apresenta omissão com relação a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que haja pronunciamento e saneamento dos vícios apontados. Intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, ante a inexistência de omissão e impossibilidade de reversão do julgado por mero inconformismo da parte embargante, nos termos do Id. 25509579. Em resposta, a embargante apresentou manifestação (Id. 25516679) aduzindo que “não há tentativa de modificação do julgado, mas sim, apenas, pedido para reconhecimento de contradição entre a ementa do acórdão e o acórdão em si, além do reconhecimento de omissão no julgamento dos honorários advocatícios sucumbenciais”. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, por óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado. No entanto, in casu, percebo que assiste razão, ainda que em parte, à embargante, conforme adiante será demonstrado. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, existe contradição entre o conteúdo da ementa e o conteúdo do dispositivo do Acórdão. Isto porque toda fundamentação do voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, sendo certo que a ementa deve ser retificada para substituir a frase final “RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” por “RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. Outrossim, com relação à majoração dos honorários sucumbenciais, observando o panorama que avulta dos autos, reputo inexistir a omissão apontada. De fato, ao proferir o Acórdão recorrido, este colegiado deixou de majorar os honorários de sucumbência fixados na sentença, entretanto isto ocorreu porque os honorários já haviam sido fixados no percentual máximo previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, tanto em seu § 1º como no §2º, caput, e §11 (normas aplicáveis ao caso): "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Ainda com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, é oportuno destacar o disposto no verbete do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.” No caso em exame, verifico que a sentença fixou os honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação e o decisum colegiado embargado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada. Dessa forma, uma vez que a decisão recorrida foi proferida já na vigência da nova legislação processual civil, que impõe a aplicação de honorários de forma cumulativa, nota-se a impossibilidade de majoração dos honorários no presente caso, por já terem sido fixados no percentual máximo permitido pela legislação durante a fase de conhecimento, conforme disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para corrigir erro material, registrando que a parte final da ementa do Acórdão de Id. 25307914 deve prevalecer nos seguintes termos: “RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801494-60.2014.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2024.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801494-60.2014.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2024.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: LUDMAGNA PEREIRA DE ARAUJO Advogado: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Embargada: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado: MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801494-60.2014.8.20.0124 Intime-se a parte embargada, por meio de seu respectivo advogado para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, 17 de junho de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MRV Engenharia e Participações S.A. Advogado: Ivan Issac Ferreira Filho (OAB/RN 11.275-A)
Apelado: Ludmagna Pereira de Araújo Advogado: Rafael de Medeiros Lucena (OAB/RN 9635) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LIDE DE NATUREZA CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO DE INÍCIO DO PRAZO PARA ENTREGA APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TJRN E DO TEMA 996 DO STJ. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR MAIS 180 DIAS APÓS O PRAZO INICIALMENTE PREVISTO. VALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O
Intimação - Apelação Cível nº 0801494-60.2014.8.20.0124 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença impugnada, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801494-60.2014.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801494-60.2014.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801494-60.2014.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.