Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. e outros
Réu: Antônio Egnaldo T. de Andrade DECISÃO Intimado, o exequente requereu a inscrição do executado no SERASA, além da pesquisa de bens através do RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. Verifico que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, pelo que, diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição do nome do executado Antônio Egnaldo T. de Andrade no SERASA, mediante sistema SERAJUD. Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo. Em seguida, considerando o lapso de tempo transcorrido e que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (1) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15). Em seguida, (1.2) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc. IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe. Ato contínuo, (1.3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0247940-98.2007.8.20.0001 intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (1.4) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc. II e § 1º, do CPC/15). Restando infrutífera a diligência deferida acima e considerando que a pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, autorizo a quebra de sigilo fiscal. Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel. MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020. Desse modo, após realizada a diligência no sistema RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada Antônio Egnaldo T. de Andrade, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte. Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. Por fim e com o objetivo de esclarecer em favor de quem deverá ser liberado os valores bloqueados, considerando que apenas a empresa Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda., tem apresentado manifestação nos últimos anos, intimem-se as partes exequentes a, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem qual o valor de seus respectivos créditos, informando conta bancária para expedição de alvará de transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)