Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. e outros
Réu: Antônio Egnaldo T. de Andrade SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0247940-98.2007.8.20.0001
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. contra Antônio Egnaldo T. de Andrade. Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário ou apresentar impugnação. No curso do processo foi deferida a penhora on line nas contas do executado. Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvarás. É o relatório. Decido. O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC. No caso em exame, verifico que foi bloqueado o valor integral da condenação indicada pelo exequente, e o executado, intimado, não apresentou manifestação, pelo que tenho que o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado expeça-se alvará de transferência em favor da exequente CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 35.304.542/0001-32, no valor de R$ 2.283,52 (dois mil duzentos e oitenta e três reais cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente 08165-3, agência 1339, do Banco Itaú. Intimem-se as partes pelo sistema PJe. Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. e outros
Réu: Antônio Egnaldo T. de Andrade SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0247940-98.2007.8.20.0001
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. contra Antônio Egnaldo T. de Andrade. Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário ou apresentar impugnação. No curso do processo foi deferida a penhora on line nas contas do executado. Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvarás. É o relatório. Decido. O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC. No caso em exame, verifico que foi bloqueado o valor integral da condenação indicada pelo exequente, e o executado, intimado, não apresentou manifestação, pelo que tenho que o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado expeça-se alvará de transferência em favor da exequente CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 35.304.542/0001-32, no valor de R$ 2.283,52 (dois mil duzentos e oitenta e três reais cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente 08165-3, agência 1339, do Banco Itaú. Intimem-se as partes pelo sistema PJe. Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. contra Antônio Egnaldo T. de Andrade. Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário ou apresentar impugnação. No curso do processo foi deferida a penhora on line nas contas do executado. Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvarás. É o relatório. Decido. O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC. No caso em exame, verifico que foi bloqueado o valor integral da condenação indicada pelo exequente, e o executado, intimado, não apresentou manifestação, pelo que tenho que o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado expeça-se alvará de transferência em favor da exequente CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 35.304.542/0001-32, no valor de R$ 2.283,52 (dois mil duzentos e oitenta e três reais cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente 08165-3, agência 1339, do Banco Itaú. Intimem-se as partes pelo sistema PJe. Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. contra Antônio Egnaldo T. de Andrade. Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário ou apresentar impugnação. No curso do processo foi deferida a penhora on line nas contas do executado. Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvarás. É o relatório. Decido. O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC. No caso em exame, verifico que foi bloqueado o valor integral da condenação indicada pelo exequente, e o executado, intimado, não apresentou manifestação, pelo que tenho que o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado expeça-se alvará de transferência em favor da exequente CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 35.304.542/0001-32, no valor de R$ 2.283,52 (dois mil duzentos e oitenta e três reais cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente 08165-3, agência 1339, do Banco Itaú. Intimem-se as partes pelo sistema PJe. Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. contra Antônio Egnaldo T. de Andrade. Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário ou apresentar impugnação. No curso do processo foi deferida a penhora on line nas contas do executado. Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvarás. É o relatório. Decido. O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC. No caso em exame, verifico que foi bloqueado o valor integral da condenação indicada pelo exequente, e o executado, intimado, não apresentou manifestação, pelo que tenho que o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado expeça-se alvará de transferência em favor da exequente CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 35.304.542/0001-32, no valor de R$ 2.283,52 (dois mil duzentos e oitenta e três reais cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente 08165-3, agência 1339, do Banco Itaú. Intimem-se as partes pelo sistema PJe. Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. contra Antônio Egnaldo T. de Andrade. Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário ou apresentar impugnação. No curso do processo foi deferida a penhora on line nas contas do executado. Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvarás. É o relatório. Decido. O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC. No caso em exame, verifico que foi bloqueado o valor integral da condenação indicada pelo exequente, e o executado, intimado, não apresentou manifestação, pelo que tenho que o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado expeça-se alvará de transferência em favor da exequente CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 35.304.542/0001-32, no valor de R$ 2.283,52 (dois mil duzentos e oitenta e três reais cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente 08165-3, agência 1339, do Banco Itaú. Intimem-se as partes pelo sistema PJe. Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Intimação - SENTENÇA
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Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. contra Antônio Egnaldo T. de Andrade. Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário ou apresentar impugnação. No curso do processo foi deferida a penhora on line nas contas do executado. Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvarás. É o relatório. Decido. O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC. No caso em exame, verifico que foi bloqueado o valor integral da condenação indicada pelo exequente, e o executado, intimado, não apresentou manifestação, pelo que tenho que o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado expeça-se alvará de transferência em favor da exequente CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 35.304.542/0001-32, no valor de R$ 2.283,52 (dois mil duzentos e oitenta e três reais cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente 08165-3, agência 1339, do Banco Itaú. Intimem-se as partes pelo sistema PJe. Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 14:57
Decurso de Prazo
03/04/2025, 14:57
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:13
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:29
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:09
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:41
Publicação
04/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0247940-98.2007.8.20.0001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores que restou integralmente cumprido. NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025 MARIA MANUELA FURTADO MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:40
Documento (Certidão)
07/02/2025, 15:44
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:15
Publicação
06/12/2024, 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:12
Publicação
06/12/2024, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 09:53
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 08:07
Publicação
22/11/2024, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 04:30
Decurso de Prazo
18/10/2024, 03:23
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:08
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:51
Decurso de Prazo
07/10/2024, 14:45
Decurso de Prazo
07/10/2024, 14:45
Decurso de Prazo
07/10/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL Parte
executada: EXECUTADO: ANTÔNIO EGNALDO T. DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0247940-98.2007.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte exequente CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar qual é a instituição financeira que corresponde os dados bancários informados na petição retro. Com a informação, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 35.304.542/0001-32, no valor de R$ 1.779,22 (mil setecentos e setenta e nove reais vinte e dois centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente 08165-3, agência 1339 e banco informado. Por oportuno, verifico que apesar de tramitarem 02 (execuções) concomitantemente, a BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL, deixou de se manifestar nos autos, motivo pelo qual determino o levantamento do valor bloqueado em favor apenas da CIRNE PNEUS. Em seguida, tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de Antônio Egnaldo T. de Andrade, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 2.283,52 (dois mil duzentos e oitenta e três reais cinquenta e dois centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime(m)-se a(s) parte(s) através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de setembro de 2024. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL Parte
executada: EXECUTADO: ANTÔNIO EGNALDO T. DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0247940-98.2007.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte exequente CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar qual é a instituição financeira que corresponde os dados bancários informados na petição retro. Com a informação, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 35.304.542/0001-32, no valor de R$ 1.779,22 (mil setecentos e setenta e nove reais vinte e dois centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente 08165-3, agência 1339 e banco informado. Por oportuno, verifico que apesar de tramitarem 02 (execuções) concomitantemente, a BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL, deixou de se manifestar nos autos, motivo pelo qual determino o levantamento do valor bloqueado em favor apenas da CIRNE PNEUS. Em seguida, tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de Antônio Egnaldo T. de Andrade, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 2.283,52 (dois mil duzentos e oitenta e três reais cinquenta e dois centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime(m)-se a(s) parte(s) através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de setembro de 2024. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Antônio Egnaldo T. de Andrade ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das duas últimas certidões, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal, 13 de setembro de 2024. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0247940-98.2007.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. e outros
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:51
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:50
Documento (Certidão)
13/09/2024, 10:47
Documento (Certidão)
13/09/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 14:40
Documento (Certidão)
11/09/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. e outros
Réu: Antônio Egnaldo T. de Andrade DECISÃO Intimado, o exequente requereu a inscrição do executado no SERASA, além da pesquisa de bens através do RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. Verifico que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, pelo que, diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição do nome do executado Antônio Egnaldo T. de Andrade no SERASA, mediante sistema SERAJUD. Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo. Em seguida, considerando o lapso de tempo transcorrido e que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (1) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15). Em seguida, (1.2) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc. IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe. Ato contínuo, (1.3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0247940-98.2007.8.20.0001 intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (1.4) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc. II e § 1º, do CPC/15). Restando infrutífera a diligência deferida acima e considerando que a pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, autorizo a quebra de sigilo fiscal. Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel. MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020. Desse modo, após realizada a diligência no sistema RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada Antônio Egnaldo T. de Andrade, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte. Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. Por fim e com o objetivo de esclarecer em favor de quem deverá ser liberado os valores bloqueados, considerando que apenas a empresa Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda., tem apresentado manifestação nos últimos anos, intimem-se as partes exequentes a, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem qual o valor de seus respectivos créditos, informando conta bancária para expedição de alvará de transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. e outros
Réu: Antônio Egnaldo T. de Andrade DECISÃO Intimado, o exequente requereu a inscrição do executado no SERASA, além da pesquisa de bens através do RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. Verifico que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, pelo que, diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição do nome do executado Antônio Egnaldo T. de Andrade no SERASA, mediante sistema SERAJUD. Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo. Em seguida, considerando o lapso de tempo transcorrido e que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (1) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15). Em seguida, (1.2) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc. IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe. Ato contínuo, (1.3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0247940-98.2007.8.20.0001 intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (1.4) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc. II e § 1º, do CPC/15). Restando infrutífera a diligência deferida acima e considerando que a pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, autorizo a quebra de sigilo fiscal. Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel. MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020. Desse modo, após realizada a diligência no sistema RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada Antônio Egnaldo T. de Andrade, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte. Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. Por fim e com o objetivo de esclarecer em favor de quem deverá ser liberado os valores bloqueados, considerando que apenas a empresa Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda., tem apresentado manifestação nos últimos anos, intimem-se as partes exequentes a, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem qual o valor de seus respectivos créditos, informando conta bancária para expedição de alvará de transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. e outros
Réu: Antônio Egnaldo T. de Andrade DECISÃO Intimado, o exequente requereu a inscrição do executado no SERASA, além da pesquisa de bens através do RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. Verifico que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, pelo que, diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição do nome do executado Antônio Egnaldo T. de Andrade no SERASA, mediante sistema SERAJUD. Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo. Em seguida, considerando o lapso de tempo transcorrido e que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (1) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15). Em seguida, (1.2) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc. IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe. Ato contínuo, (1.3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0247940-98.2007.8.20.0001 intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (1.4) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc. II e § 1º, do CPC/15). Restando infrutífera a diligência deferida acima e considerando que a pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, autorizo a quebra de sigilo fiscal. Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel. MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020. Desse modo, após realizada a diligência no sistema RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada Antônio Egnaldo T. de Andrade, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte. Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. Por fim e com o objetivo de esclarecer em favor de quem deverá ser liberado os valores bloqueados, considerando que apenas a empresa Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda., tem apresentado manifestação nos últimos anos, intimem-se as partes exequentes a, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem qual o valor de seus respectivos créditos, informando conta bancária para expedição de alvará de transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 08:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0247940-98.2007.8.20.0001.
EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL
EXECUTADO: ANTÔNIO EGNALDO T. DE ANDRADE DECISÃO Decidido o bloqueio de valores, procedo à imediata transferência para conta de depósito judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Intime-se o executado para fins do disposto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se o exequente para indicar outros bens penhoráveis em 15 (quinze) dias, uma vez que o saldo existente é inferior ao valor da dívida. NATAL /RN, 3 de novembro de 2022. MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 11:04
Mero expediente
11/01/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 09:29
Decurso de Prazo
19/09/2023, 19:47
Decurso de Prazo
19/09/2023, 19:47
Decurso de Prazo
19/09/2023, 10:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:56
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 19:40
Decurso de Prazo
18/12/2022, 02:38
Decurso de Prazo
18/12/2022, 00:33
Decurso de Prazo
18/12/2022, 00:33
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2022, 08:33
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:56
Outras Decisões
03/11/2022, 16:52
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:43
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:43
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:26
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:25
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:19
Publicação
27/07/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247940-98.2007.8.20.0001.
EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL
EXECUTADO: ANTÔNIO EGNALDO T. DE ANDRADE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, planilha atualizada da dívida. P.I. NATAL/RN, 25 de julho de 2022. MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:40
Mero expediente
25/07/2022, 11:00
Documento (Certidão)
31/05/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))