Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101078-34.2017.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ILDEMBERG DE ASSIS - ME, ILDEMBERG DE ASSIS, ARIANO FERNANDES DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA ARAUJO SOUZA, MARIA DE LOURDES PEREIRA SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. No Id 135609374, o exequente requereu que fosse determinado bloqueio e penhora por meio do SISBAJUD, de forma permanente. Relatado. Fundamento. Decido. De início, a diligência requerida pela parte exequente me parece ser ineficaz. Note-se que a última diligência restou infrutífera e foi realizada há alguns anos. Nesse diapasão, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada, como é o caso da “teimosinha,” caso a consulta resulte parcialmente frutífera. Pelo exposto, DETERMINO que se proceda pesquisa de valores via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da dívida. P.R.I. Sendo frutífera, intime-se a parte executada para os fins do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, em 15 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)