Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCINETE MAIA DA SILVA registrado(a) civilmente como Francinete Maia Maciel
REU: Inexistente DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801843-68.2011.8.20.0124
Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por FRANCINETE MAIA DA SILVA, a fim de declarar a prescrição aquisitiva do domínio de uma casa situada na Rua Joaquim Patrício, nº 961, Pium, Parnamirim/RN, com área de 297m² (duzentos e noventa e sete metros quadrados). Anexou a planta do imóvel (ID 59176130 – pág. 11), certidão de inexistência de registro perante o Cartório de Notas (ID 59176130 – pág. 14). A justiça gratuita foi indeferida em face de HENRIQUE COSTA PINTO, primeiro postulante (ID 59176130 – pág. 19), ocasião em que foram recolhidas as custas processuais e determinada a citação das partes (ID 59176130 – pág. 24). Os entes fazendários informaram o desinteresse no feito (Estado do Rio Grande do Norte – ID 59176130 – pág. 31, Município de Parnamirim – ID 59176130 – págs. 37/38, União Federal – ID 59176130 – págs. 39/41). A confinante sul LUCIENE PATRICIO DE ALMEIDA SILVA foi notificada da ação, conforme ID 59176130 – pág. 35, ao passo que o confinante leste GERALDO TARGINO CELESTINO e CELIA MAIRA DA COSTA DOS SANTOS compareceram até a unidade judiciária e foram notificados (ID 59176130 – págs. 48/49 e págs 53/54). A Sra. FRANCINETE MAIA SILVA ALVES CABRAL noticiou que adquiriu o imóvel do autor, pugnando pela sucessão processual (ID 59176130 – págs. 55/56). Em petição de ID 59176130 – págs. 63/64, a pessoa MARIA JOSÉ DOS SANTOS pugnou pela habilitação no feito, em razão de dissolução de união estável com o autor anterior da lide, na medida em que a Sra. FRANCINETE MAIA SILVA ALVES CABRAL requereu o indeferimento da habilitação (ID 59176130 – pág. 78). Por meio de despacho (ID 59176130 – pág. 82), o Juízo deferiu a ratificação do polo ativo, designando audiência de instrução. Conforme ata de rito instrutório (ID 59176130 – pág. 92), foi constatado que não houve citação do confinante, suspendendo o rito, oficiando a Vara de Família, a fim de ter informações sobre o objeto dos autos litigioso naquela unidade judiciária (ID 59176130 – pág. 93). A parte autora noticiou que o objeto foi partilhado, devendo o antigo autor repassar para a companheira o quinhão do bem alienado (ID 59176130 – págs. 96/97). Foi determinada a expedição de novo ofício para a Vara de Família, bem como a intimação da autora para esclarecer sobre a notificação do confinante faltante (despacho de ID 59176130 – pág. 127). Noticiou a autora que o confinante possuía procurador (ID 59176130 – pág. 133). Cópia do trânsito em julgado anexado ao ID 59176130 – pág. 137. Determinada a intimação da Sra. MARIA JOSÉ DOS SANTOS para manifestar sobre o contrato de cessão firmado com a autora (despacho de ID 59176130 – pág. 139). Instada, a pretensa habilitante ratificou o pedido (ID 59176130 – págs. 142/146). A parte autora apresentou manifestação (ID 61514389). O Juízo familiar encaminhou cópia da sentença (ID’s 70220386, 70220387, 70220388). Em sede de decisão (ID 72474111), foi indeferida a habilitação da Sra. MARIA JOSÉ DOS SANTOS, bem como determinou a intimação da autora para pronunciar sobre a falta de intimação do confinante e ordenou a publicação de edital. Comprovação de publicação do edital ao ID 74385637. Foi reputada a invalidade da tentativa de intimação de confinante por terceiros (despacho de ID 76172995). Requereu a parte autora a citação do confinante por edital (ID 79997160), medida indeferida pelo Juízo (ID 83967182). Anexadas as buscas nos sistemas judiciais (ID’s 86835621, 86564642, 86564643, 86564644). As tentativas de citação do confinante foram frustradas (ID’s 95220956, 95220956, 98409072, 101629275). Requerida a citação por edital (ID 79997164), o ato judicial de ID 114843839 concedeu a medida. Comprovante de pagamento das custas do edital (ID 120216942). Edital publicado ao ID 133180800, com decurso de prazo certificado no ID 133180816. A curadoria especial ofertou defesa pela negativa geral (ID 134497542). Réplica ao ID 140615487. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. Da Fixação do Ponto Controvertido e da Realização de Audiência de Instrução e Julgamento Em consonância com o disposto no art. 357, II, do CPC, impende definir como questão de fato, a ser objeto de produção probatória, a existência ou não de: a) posse ad usucapionem (relação externa entre os autores e o imóvel usucapiendo); b) lapso temporal mínimo necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel em testilha; e, c) animus domini da parte autora sobre o imóvel objeto da usucapião. Sendo assim, inclua-se, pois, o feito em pauta para realização de audiência de instrução, a ser realizada, virtualmente, em razão da obra de troca de pisos que ocorre no Fórum de Parnamirim, no dia 30 de maio de 2025, às 11h. Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo o rol de testemunhas, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC). Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC). O acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l). No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som. O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular. Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download. Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive, a Defensoria Pública. Parnamirim/RN, 1 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)