Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINETE MAIA DA SILVA registrado(a) civilmente como Francinete Maia Maciel
REU: Inexistente SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801843-68.2011.8.20.0124
Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por FRANCINETE MAIA DA SILVA, a fim de declarar a prescrição aquisitiva do domínio de uma casa situada na Rua Joaquim Patrício, nº 961, Pium, Parnamirim/RN, com área de 297m² (duzentos e noventa e sete metros quadrados). Anexou a planta do imóvel (ID 59176130 – pág. 11), certidão de inexistência de registro perante o Cartório de Notas (ID 59176130 – pág. 14). A justiça gratuita foi indeferida em face de HENRIQUE COSTA PINTO, primeiro postulante (ID 59176130 – pág. 19), ocasião em que foram recolhidas as custas processuais e determinada a citação das partes (ID 59176130 – pág. 24). Os entes fazendários informaram o desinteresse no feito (Estado do Rio Grande do Norte – ID 59176130 – pág. 31, Município de Parnamirim – ID 59176130 – págs. 37/38, União Federal – ID 59176130 – págs. 39/41). A confinante sul LUCIENE PATRICIO DE ALMEIDA SILVA foi notificada da ação, conforme ID 59176130 – pág. 35, ao passo que o confinante leste GERALDO TARGINO CELESTINO e CELIA MAIRA DA COSTA DOS SANTOS compareceram até a unidade judiciária e foram notificados (ID 59176130 – págs. 48/49 e págs 53/54). A Sra. FRANCINETE MAIA SILVA ALVES CABRAL noticiou que adquiriu o imóvel do autor, pugnando pela sucessão processual (ID 59176130 – págs. 55/56). Em petição de ID 59176130 – págs. 63/64, a pessoa MARIA JOSÉ DOS SANTOS pugnou pela habilitação no feito, em razão de dissolução de união estável com o autor anterior da lide, na medida em que a Sra. FRANCINETE MAIA SILVA ALVES CABRAL requereu o indeferimento da habilitação (ID 59176130 – pág. 78). Por meio de despacho (ID 59176130 – pág. 82), o Juízo deferiu a ratificação do polo ativo, designando audiência de instrução. Conforme ata de rito instrutório (ID 59176130 – pág. 92), foi constatado que não houve citação do confinante, suspendendo o rito, oficiando a Vara de Família, a fim de ter informações sobre o objeto dos autos litigioso naquela unidade judiciária (ID 59176130 – pág. 93). A parte autora noticiou que o objeto foi partilhado, devendo o antigo autor repassar para a companheira o quinhão do bem alienado (ID 59176130 – págs. 96/97). Foi determinada a expedição de novo ofício para a Vara de Família, bem como a intimação da autora para esclarecer sobre a notificação do confinante faltante (despacho de ID 59176130 – pág. 127). Noticiou a autora que o confinante possuía procurador (ID 59176130 – pág. 133). Cópia do trânsito em julgado anexado ao ID 59176130 – pág. 137. Determinada a intimação da Sra. MARIA JOSÉ DOS SANTOS para manifestar sobre o contrato de cessão firmado com a autora (despacho de ID 59176130 – pág. 139). Instada, a pretensa habilitante ratificou o pedido (ID 59176130 – págs. 142/146). A parte autora apresentou manifestação (ID 61514389). O Juízo familiar encaminhou cópia da sentença (ID’s 70220386, 70220387, 70220388). Em sede de decisão (ID 72474111), foi indeferida a habilitação da Sra. MARIA JOSÉ DOS SANTOS, bem como determinou a intimação da autora para pronunciar sobre a falta de intimação do confinante e ordenou a publicação de edital. Comprovação de publicação do edital ao ID 74385637. Foi reputada a invalidade da tentativa de intimação de confinante por terceiros (despacho de ID 76172995). Requereu a parte autora a citação do confinante por edital (ID 79997160), medida indeferida pelo Juízo (ID 83967182). Anexadas as buscas nos sistemas judiciais (ID’s 86835621, 86564642, 86564643, 86564644). As tentativas de citação do confinante foram frustradas (ID’s 95220956, 95220956, 98409072, 101629275). Requerida a citação por edital (ID 79997164), o ato judicial de ID 114843839 concedeu a medida. Comprovante de pagamento das custas do edital (ID 120216942). Edital publicado ao ID 133180800, com decurso de prazo certificado no ID 133180816. A curadoria especial ofertou defesa pela negativa geral (ID 134497542). Réplica ao ID 140615487. Decisão saneadora encartada sob ID 147215113 que fixou os pontos controvertidos da ação e designou audiência de instrução. Ata acostada no ID 153007219, bem como foram inclusos os arquivos de mídia audiovisual. Na oportunidade, a declarante Miliana Torres de Andrade e a testemunha Clisio Joaquim da Costa noticiaram desconhecer qualquer pessoa que tenha questionado a posse ou propriedade do bem em lide, bem como categoricamente afirmaram ser a autora possuidora do imóvel há mais de 10 (dez) anos, na oportunidade, as partes ofertaram alegações finais orais. Os autos vieram conclusos para Sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA PRELIMINAR I.1. Ausência de Interesse de Agir por Inadequação da Via Eleita Em sede de alegações finais, os incertos e não sabidos, através da curadoria especial, alegaram a inadequação da via eleita. Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de exercer a posse mansa, pacífica e ânimo de dona do imóvel em questão pelo tempo suficiente para adquiri-lo através de usucapião, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizadores da usucapião e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II. DO MÉRITO A usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. É, pois, tipo extraordinário de aquisição de propriedade. Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de Direito. Pode ocorrer tanto em bens móveis quanto em imóveis, merecendo maior destaque para estes, a usucapião de bens imóveis, que, por sua vez, subdivide-se em três categorias distintas: ordinário, extraordinário e especial. No que toca à usucapião extraordinário, o Código Civil a contempla em seu artigo 1.238, confira-se: Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e, objeto hábil. A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública. O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de “quinze anos sem interrupção”. É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel. Nesse sentido, esclareça-se, por oportuno, que para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé. Aliado a isso, consoante jurisprudência do STJ (É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda. - STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018), é possível complementar o prazo de usucapião no curso do processo, tendo em vista que o CPC autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda. Veja: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.” Ou seja, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (STJ. 5ª Turma. REsp 1.147.200/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012). Assim, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial. Já o animus domini se traduz, na expressão legal, no fato de “possuir como seu”, “externar a propriedade”, o imóvel objeto da usucapião. Em outras palavras, se diria que “a posse ad usucapionem deve ser exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum)”, no dizer de Washington de Barros Monteiro (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, 3º vol. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, p.126.). Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado. Exatamente no § 3º e parágrafo único, respectivamente, dos artigos 183 e 191, da Constituição Federal, assim como no art. 102, do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. Quanto a boa fé e justo título, trago a lume, as considerações de Silvio de Sálvio Venosa, no sentido de que, havendo justo título, como na hipótese dos autos, deve ser presumida a existência de boa-fé do usucapiente: "a noção de justo título está intimamente ligada à boa-fé. O justo título exterioriza-se e ganha solidez na boa-fé. (...) Cabe ao impugnante provar a má-fé, porque a boa-fé se presume. (...) O parágrafo único do art. 1.201 (antigo, art. 490) dispõe que o possuidor com justo título tem presunção de boa-fé. Os dois requisitos caminham lado a lado (...)" (Direito Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo, 2003, p.197). No caso em vertente, à vista do acervo documental constante dos autos, bem como das declarações emanados pelos declarantes em sede de audiência de instrução, aduzindo que a requerente, somando é possuidora do referido imóvel há mais de doze anos e seu antecessor já o possuía há 5 (cinco) anos, totalizando mais de 18 (dezoito) anos de posse, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Com efeito, os documentos que instruíram a peça vestibular e os depoimentos em sede de audiência de instrução, são capazes de comprovar a citada posse ad usucapionem, o tempo e o animus domini, na medida em que revelam tanto que a posse da requerente no imóvel em questão dá-se há mais de 18 (dezoito) anos, quanto que ela não se deu de forma clandestina ou violenta, não havendo falar, ainda, em interrupção ou oposição ao domínio do imóvel pela parte autora. Em que pese os interessados incertos e não sabidos, através da curadoria especial, aduzir a ausência de posse mansa e pacífica em razão do imóvel já ter sido objeto em ação perante a Vara de Família, este Juízo, em decisão de ID 72474111 se manifestou sobre o caso. Restou comprovado que o instrumento de cessão acostado no ID 61514390, possui o reconhecimento de firma em nome da Sra. Maria José dos Santos, portanto, anuindo sobre o respectivo contrato firmado. Além do mais, a sentença emanada pelo Juízo de Família desta Comarca (ID 70220388 – págs. 141/142), determina a partilha do produto da venda dos bens, na ordem de 50% (cinquenta por cento), a ser arcada pelo Sr. Henrique Costa Pinto, nos termos daquele decisum. Dessa forma, não inexistem empecilhos no andamento da presente contenda, com relação a este ponto. Assim, o confinante, não conseguiu demonstrar que a autora não é possuidora do imóvel, pelo contrário, resta cristalino a este Juízo que a requerente reside no imóvel e exerce posse mansa, pacífica e com animus domini. Outrossim, os confinantes, apesar de devidamente citados, não apresentaram oposição nos autos. Para arrematar, no que atine ao requisito do objeto hábil, inconteste o seu preenchimento, haja vista as manifestações dos entes públicos acerca dos seus respectivos desinteresses no presente feito. Assim sendo, restando comprovado que a demandante exerce há mais de 18 (dezoito) anos a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono, além do fato de não existir provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelo proprietário do bem, preenchidos estão os requisitos estabelecidos no art. 1.242, do CC, de sorte que se impõe o deferimento da pretensão autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, ao passo que JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar o domínio de FRANCINETE MAIA DA SILVA, sobre o imóvel localizado na Rua Joaquim Patrício, nº 961, Pium, Parnamirim/RN, com área de 297m² (duzentos e noventa e sete metros quadrados), servindo a presente Sentença de título para matrícula no Cartório de Registro Imobiliário competente. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, haja vista que a nomeação de curador especial
trata-se de medida pro forma. Transitada em julgado e cumprida as diligências legais, expeça-se mandado para o devido registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo o mesmo ser acompanhado das cópias pertinentes. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 6 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)