Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000798-71.2010.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Via Diesel Caminhões e Ônibus em face de Sebastião Guilherme Lopes – ME e Sebastião Guilherme Lopes, todos qualificados. A parte executada atravessou petição pela qual aduziu acerca de suposta prescrição intercorrente (ID n. 124013161). Em resposta, a parte exequente sustentou que não houve a prescrição, porquanto “o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora do Poder Judiciário” (ID n. 124050021). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que, na espécie, incide o prazo trienal da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º. VIII, do CC. Outrossim, do compulsar dos presentes autos, observa-se que: a) a parte exequente teve ciência acerca da ausência de bens do devedor em 14/05/2013 (ID n. 55093295, p. 3); b) em 13/03/2017 (ID n. 55444189) formulou pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual só foi deferido em 31/05/2018, ocasião em que também foi determinada a suspensão da execução (ID n. 55093297); c) em 05/08/2020, foi resolvido o incidente e deu-se prosseguimento à execução, contudo, o prazo prescricional permaneceu suspenso até 30/10/2020 em razão da Lei n. 14.010/2020; d) por ocasião da resolução do incidente, também foi determinada a penhora on-line (em 05/08/2020), contudo, até a presente data, tal diligência não foi cumprida a contento, porquanto tenha sido realizada a penhora em nome da pessoa jurídica em vez da pessoa física executada, conforme determinado. Estabelecidas tais premissas, tem-se que, na espécie, a prescrição intercorrente não ocorreu. Isso porque, além do período de suspensão de 31/05/2018 a 30/10/2020 acima descrito, o processo não teve regular prosseguimento entre os períodos de 13/03/2017 a 30/05/2018 e 05/08/2020 até a presente data, porquanto não apreciadas ou cumpridas a contento e em tempo as diligências requeridas pela parte exequente. Nesse contexto, constata-se que, de fato, houve demora em razão da evidente falha do mecanismo judiciário, de modo que não cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie, a teor do enunciado da Súmula n. 106 do STJ.
Diante do exposto, rejeito a tese da prescrição intercorrente suscitada, devendo a execução prosseguir regularmente em seus termos ulteriores. À secretaria, retifique-se o polo passivo da demanda no PJe de modo a constar o executado Sebastião Guilherme Lopes, CPF n. 822.247.064-72. Cumpra-se a ordem de penhora on-line já deferida em face da pessoa física acima mencionada, devendo a publicação desta decisão ocorrer apenas após a conclusão da referida diligência. Revelando-se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)