Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Via Diesel Caminhões e Ônibus
Réu: SEBASTIAO GUILHERME LOPES - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica aprazada audiência de CEJUSC - Conciliação Cível para o dia 23/06/2026 09:20, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC, localizada no endereço informado no cabeçalho. Contudo, caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/kuqgi ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade. Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9560. Assú/RN, 13 de maio de 2026 GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ Rua Jailson Melo Morais, 230, (Fórum Desembargadora Eliane Amorim), Alto de São Francisco, Assú/RN - CEP: 59650-000. Fone/Whatsapp: (84) 3673-9560. E-mail: [email protected] Processo nº:0000798-71.2010.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Via Diesel Caminhões e Ônibus
Réu: SEBASTIAO GUILHERME LOPES - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica aprazada audiência de CEJUSC - Conciliação Cível para o dia 23/06/2026 09:20, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC, localizada no endereço informado no cabeçalho. Contudo, caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/kuqgi ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade. Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9560. Assú/RN, 13 de maio de 2026 GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ Rua Jailson Melo Morais, 230, (Fórum Desembargadora Eliane Amorim), Alto de São Francisco, Assú/RN - CEP: 59650-000. Fone/Whatsapp: (84) 3673-9560. E-mail: [email protected] Processo nº:0000798-71.2010.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Via Diesel Caminhões e Ônibus
Réu: SEBASTIAO GUILHERME LOPES - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica aprazada audiência de CEJUSC - Conciliação Cível para o dia 23/06/2026 09:20, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC, localizada no endereço informado no cabeçalho. Contudo, caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/kuqgi ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade. Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9560. Assú/RN, 13 de maio de 2026 GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ Rua Jailson Melo Morais, 230, (Fórum Desembargadora Eliane Amorim), Alto de São Francisco, Assú/RN - CEP: 59650-000. Fone/Whatsapp: (84) 3673-9560. E-mail: [email protected] Processo nº:0000798-71.2010.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:19
Publicação
25/03/2026, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0000798-71.2010.8.20.0100 DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação sobre a petição de id. 174709802 no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Via Diesel Caminhões e Ônibus
Réu: SEBASTIAO GUILHERME LOPES - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica aprazada audiência de CEJUSC - Conciliação Cível para o dia 23/06/2026 09:20, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC, localizada no endereço informado no cabeçalho. Contudo, caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/kuqgi ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade. Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9560. Assú/RN, 13 de maio de 2026 GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ Rua Jailson Melo Morais, 230, (Fórum Desembargadora Eliane Amorim), Alto de São Francisco, Assú/RN - CEP: 59650-000. Fone/Whatsapp: (84) 3673-9560. E-mail: [email protected] Processo nº:0000798-71.2010.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Via Diesel Caminhões e Ônibus
Réu: SEBASTIAO GUILHERME LOPES - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica aprazada audiência de CEJUSC - Conciliação Cível para o dia 23/06/2026 09:20, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC, localizada no endereço informado no cabeçalho. Contudo, caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/kuqgi ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade. Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9560. Assú/RN, 13 de maio de 2026 GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ Rua Jailson Melo Morais, 230, (Fórum Desembargadora Eliane Amorim), Alto de São Francisco, Assú/RN - CEP: 59650-000. Fone/Whatsapp: (84) 3673-9560. E-mail: [email protected] Processo nº:0000798-71.2010.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:19
Publicação
25/03/2026, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0000798-71.2010.8.20.0100 DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação sobre a petição de id. 174709802 no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:08
Mero expediente
20/03/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:30
Publicação
13/10/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0000798-71.2010.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas. Ao ID n. 158650866, o executado requereu o levantamento da ordem de restrição de automóvel de sua propriedade, aduzindo acerca de irregularidades administrativas perante o Detran/RN. Intimado, o exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de levantamento da restrição do veículo, rechaçando a tese sustentada pelo executado. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o ônus de demonstrar a impossibilidade da manutenção da constrição incumbe ao devedor/executado, conforme preconiza o próprio Código de Processo Civil em seu art. 854, § 3º, I. É nesse mesmo sentido, inclusive, o entendimento da Corte de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte acerca da matéria (TJRN, AC n. 2018.006508-7, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.: Cornélio Alves, J.: 26/03/2019). No caso em apreço, depreende-se irregularidade apontada pelo executado é sanável e não se configura impeditivo à penhora, tampouco torna o bem impenhorável, mas apenas é passível de redução do valor de mercado do bem, cabendo ao exequente dizer se tem ou não interesse na sua expropriação. Diante desse contexto, não merece acolhimento a tese de impenhorabilidade do veículo discutido, por não restar comprovada a satisfação dos requisitos legais aplicáveis à espécie, nos termos do que dispõe o art. 883 do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a penhora do automóvel descrito no ID n. 156574348. À secretaria, consulte-se a situação do veículo penhorado perante o Detran/RN. Ato contínuo, diante do princípio da menor onerosidade da execução, intime-se a parte executada para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da proposta formulada pelo exequente no item III da petição do ID 161146663. Poderá, no mesmo prazo, garantir a penhora, indicando tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). P. I. C. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:48
Publicação
18/09/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0000798-71.2010.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas. Ao ID n. 158650866, o executado requereu o levantamento da ordem de restrição de automóvel de sua propriedade, aduzindo acerca de irregularidades administrativas perante o Detran/RN. Intimado, o exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de levantamento da restrição do veículo, rechaçando a tese sustentada pelo executado. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o ônus de demonstrar a impossibilidade da manutenção da constrição incumbe ao devedor/executado, conforme preconiza o próprio Código de Processo Civil em seu art. 854, § 3º, I. É nesse mesmo sentido, inclusive, o entendimento da Corte de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte acerca da matéria (TJRN, AC n. 2018.006508-7, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.: Cornélio Alves, J.: 26/03/2019). No caso em apreço, depreende-se irregularidade apontada pelo executado é sanável e não se configura impeditivo à penhora, tampouco torna o bem impenhorável, mas apenas é passível de redução do valor de mercado do bem, cabendo ao exequente dizer se tem ou não interesse na sua expropriação. Diante desse contexto, não merece acolhimento a tese de impenhorabilidade do veículo discutido, por não restar comprovada a satisfação dos requisitos legais aplicáveis à espécie, nos termos do que dispõe o art. 883 do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a penhora do automóvel descrito no ID n. 156574348. À secretaria, consulte-se a situação do veículo penhorado perante o Detran/RN. Ato contínuo, diante do princípio da menor onerosidade da execução, intime-se a parte executada para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da proposta formulada pelo exequente no item III da petição do ID 161146663. Poderá, no mesmo prazo, garantir a penhora, indicando tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). P. I. C. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:58
Não-Acolhimento
15/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:19
Publicação
30/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Via Diesel Caminhões e Ônibus
Réu: SEBASTIAO GUILHERME LOPES - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0000798-71.2010.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca dos embargos apresentados. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:08
Publicação
10/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:30
Outras Decisões
29/04/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000798-71.2010.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Via Diesel Caminhões e Ônibus em face de Sebastião Guilherme Lopes – ME e Sebastião Guilherme Lopes, todos qualificados. A parte executada atravessou petição pela qual aduziu acerca de suposta prescrição intercorrente (ID n. 124013161). Em resposta, a parte exequente sustentou que não houve a prescrição, porquanto “o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora do Poder Judiciário” (ID n. 124050021). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que, na espécie, incide o prazo trienal da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º. VIII, do CC. Outrossim, do compulsar dos presentes autos, observa-se que: a) a parte exequente teve ciência acerca da ausência de bens do devedor em 14/05/2013 (ID n. 55093295, p. 3); b) em 13/03/2017 (ID n. 55444189) formulou pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual só foi deferido em 31/05/2018, ocasião em que também foi determinada a suspensão da execução (ID n. 55093297); c) em 05/08/2020, foi resolvido o incidente e deu-se prosseguimento à execução, contudo, o prazo prescricional permaneceu suspenso até 30/10/2020 em razão da Lei n. 14.010/2020; d) por ocasião da resolução do incidente, também foi determinada a penhora on-line (em 05/08/2020), contudo, até a presente data, tal diligência não foi cumprida a contento, porquanto tenha sido realizada a penhora em nome da pessoa jurídica em vez da pessoa física executada, conforme determinado. Estabelecidas tais premissas, tem-se que, na espécie, a prescrição intercorrente não ocorreu. Isso porque, além do período de suspensão de 31/05/2018 a 30/10/2020 acima descrito, o processo não teve regular prosseguimento entre os períodos de 13/03/2017 a 30/05/2018 e 05/08/2020 até a presente data, porquanto não apreciadas ou cumpridas a contento e em tempo as diligências requeridas pela parte exequente. Nesse contexto, constata-se que, de fato, houve demora em razão da evidente falha do mecanismo judiciário, de modo que não cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie, a teor do enunciado da Súmula n. 106 do STJ.
Diante do exposto, rejeito a tese da prescrição intercorrente suscitada, devendo a execução prosseguir regularmente em seus termos ulteriores. À secretaria, retifique-se o polo passivo da demanda no PJe de modo a constar o executado Sebastião Guilherme Lopes, CPF n. 822.247.064-72. Cumpra-se a ordem de penhora on-line já deferida em face da pessoa física acima mencionada, devendo a publicação desta decisão ocorrer apenas após a conclusão da referida diligência. Revelando-se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 08:33
Publicação
21/01/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000798-71.2010.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Via Diesel Caminhões e Ônibus em face de Sebastião Guilherme Lopes – ME e Sebastião Guilherme Lopes, todos qualificados. A parte executada atravessou petição pela qual aduziu acerca de suposta prescrição intercorrente (ID n. 124013161). Em resposta, a parte exequente sustentou que não houve a prescrição, porquanto “o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora do Poder Judiciário” (ID n. 124050021). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que, na espécie, incide o prazo trienal da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º. VIII, do CC. Outrossim, do compulsar dos presentes autos, observa-se que: a) a parte exequente teve ciência acerca da ausência de bens do devedor em 14/05/2013 (ID n. 55093295, p. 3); b) em 13/03/2017 (ID n. 55444189) formulou pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual só foi deferido em 31/05/2018, ocasião em que também foi determinada a suspensão da execução (ID n. 55093297); c) em 05/08/2020, foi resolvido o incidente e deu-se prosseguimento à execução, contudo, o prazo prescricional permaneceu suspenso até 30/10/2020 em razão da Lei n. 14.010/2020; d) por ocasião da resolução do incidente, também foi determinada a penhora on-line (em 05/08/2020), contudo, até a presente data, tal diligência não foi cumprida a contento, porquanto tenha sido realizada a penhora em nome da pessoa jurídica em vez da pessoa física executada, conforme determinado. Estabelecidas tais premissas, tem-se que, na espécie, a prescrição intercorrente não ocorreu. Isso porque, além do período de suspensão de 31/05/2018 a 30/10/2020 acima descrito, o processo não teve regular prosseguimento entre os períodos de 13/03/2017 a 30/05/2018 e 05/08/2020 até a presente data, porquanto não apreciadas ou cumpridas a contento e em tempo as diligências requeridas pela parte exequente. Nesse contexto, constata-se que, de fato, houve demora em razão da evidente falha do mecanismo judiciário, de modo que não cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie, a teor do enunciado da Súmula n. 106 do STJ.
Diante do exposto, rejeito a tese da prescrição intercorrente suscitada, devendo a execução prosseguir regularmente em seus termos ulteriores. À secretaria, retifique-se o polo passivo da demanda no PJe de modo a constar o executado Sebastião Guilherme Lopes, CPF n. 822.247.064-72. Cumpra-se a ordem de penhora on-line já deferida em face da pessoa física acima mencionada, devendo a publicação desta decisão ocorrer apenas após a conclusão da referida diligência. Revelando-se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:40
Publicação
06/12/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:21
Outras Decisões
16/09/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
07/07/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000798-71.2010.8.20.0100.
EXEQUENTE: VIA DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS
EXECUTADO: SEBASTIAO GUILHERME LOPES - ME DESPACHO Em anterior a análise do pedido formulado pelo exequente ao Id. 64012804, tendo em vista os decorridos anos de tramitação da ação de execução de título extrajudicial sem sua conclusão, observando a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, na forma definida Súmula 150 do STF e no Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, determino a intimação do exequente e executado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do exposto, conforme disposição do parágrafo único do art. 487, CPC. P.I. ASSU/RN, data registrada no sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)