Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. José Fernandes Diniz Júnior (1.983/RN) Apelada: Adriana Helena de Souza Machado Relator: Desembargador Claudio Santos (em substituição) DECISÃO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Macau que extinguiu, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, a execução fiscal registrada sob o n.º 0100222-32.2014.8.20.0105, proposta em desfavor de ADRIANA HELENA DE SOUZA MACHADO, ora apelada, uma vez que o valor do crédito executado era inferior àquele estabelecido pelo Decreto Estadual n.º 27.130/2017 para cobrança judicial pela Fazenda Estadual. Em seu recurso (p. 40-43), aduziu o apelante, em síntese, que é sua faculdade pleitear a suspensão das execuções fiscais já ajuizadas cujo valor da dívida consolidada seja inferior aos limites previstos no art. 1.º do Decreto Estadual n.º 27.130/2017, sendo certo que referida norma, em nenhuma passagem, faz menção à extinção dos processos, muito menos de ofício. Desse modo, pugnou pelo conhecimento e provimento desta apelação para que se anule a sentença, determinando-se o retorno dos autos à inferior instância para regular processamento. Sem contrarrazões pela apelada. A 6.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 49). Despachou-se à p. 50 determinando a remessa do processo ao primeiro grau para que fosse observada a regra do art. 485, § 7.º, do CPC. Decisão do Juízo de origem às p. 61-62 mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimou-se o ESTADO para se manifestar a respeito do que decidiu o STF no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), bem como sobre o que dispõe a Resolução n.º 547/2024-CNJ (p. 63), tendo ele se pronunciado através da petição de p. 64-66. É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. A sentença extinguiu a execução fiscal porque, de acordo com a julgadora de primeiro grau, em virtude da edição do Decreto Estadual n.º 27.130/2017 — que autorizou a Procuradoria Geral do Estado a não ajuizar, desistir ou suspender a cobrança judicial de créditos com valor inferior a R$ 16.000,00 (quando relativos a ICMS) ou a R$ 10.700,00 (em se tratando de outros créditos, tributários ou não, salvo os oriundos de multas criminais e custas processuais) —, o ESTADO perdera, supervenientemente, o interesse processual para executar a apelada, já que o crédito exequendo seria de apenas R$ 6.682,10, atualizado até 12-8-2015. A decisão atacada não pode prevalecer. Com efeito, apesar de o Decreto Estadual n.º 27.130/2017 vaticinar que não serão ajuizadas execuções fiscais para cobrança de créditos de ICMS e de multas cujos valores sejam iguais ou inferiores a R$ 16.000,00 (art. 1.º, I) e de outros créditos tributários e não tributários com valores inferiores a R$ 10.700,00 (art. 1.º, II), isso não significa que a Fazenda Estadual tenha perdido o interesse processual naquelas execuções já em trâmite nas quais se cobram créditos de pequena monta. O próprio Decreto Estadual n.º 27.130/2017 prevê que, para as execuções fiscais em curso cujos créditos tenham valores iguais ou inferiores aos patamares ali estabelecidos, poderá o Fisco apresentar pedido de desistência, mas somente nos casos em que o executado ainda não tenha sido citado (art. 2.º, parágrafo único), o que não é a hipótese concreta, pois ocorreu a citação da apelada por edital (p. 23-26). Vê-se, pois, que é uma faculdade do Fisco requerer a desistência das execuções fiscais já ajuizadas cujos créditos cobrados sejam iguais ou inferiores a R$ 16.000,00 ou R$ 10.700,00 (conforme o caso) e, mesmo assim, apenas quando o contribuinte ainda não houver sido citado. Demais disso, nas hipóteses em que já tenha ocorrido a citação, cabe à Fazenda Estadual tão somente requerer a suspensão dos processos, mas unicamente quando obedecidos determinados requisitos elencados no art. 3.º. Logo, o Judiciário não pode, de ofício, extinguir as execuções fiscais em casos tais quais o presente. A propósito, o art. 6.º do Decreto Estadual n.º 27.130/2017 diz que "o não ajuizamento, a suspensão e a desistência do processo executivo fiscal não implicam em renúncia do crédito tributário ou não tributário", donde se vê que não se sustenta o argumento de que o ESTADO haveria, de forma superveniente, perdido o interesse processual para executar o apelado. Destaco, por pertinente, que a Súmula n.º 452 do STJ — a qual, conquanto se refira a créditos da União, é perfeitamente aplicável à espécie — preceitua que a "extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Eis, a propósito, precedente do STJ em caso semelhante ao presente: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. 3. Recurso Especial parcialmente provido.” (STJ – 2.ª T. - REsp 1.661.243/RS – Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - j. 4-5-2017 – DJe 17-5-2017) – Grifei. Também esta Corte, aliás, possui súmula de jurisprudência enunciando que “[é] incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado” (Súmula n.º 5) e, especificamente sobre o tema em debate, vem compreendendo pela impossibilidade de extinção de execuções fiscais cujos valores sejam inferiores aos estabelecidos no Decreto Estadual n.º 27.130/2017, senão vejam-se os arestos abaixo: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO É DE VALOR IRRISÓRIO. DESCABIMENTO. DECRETO ESTADUAL Nº 27.130/17. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO A QUEM CABE, DE ACORDO COM SEU JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, OPTAR ENTRE CONTINUAR COM O PROCESSO JUDICIAL OU NÃO. ESCOLHA QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI DISPENSANDO A COBRANÇA NO CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ART. 141 E 172 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 2018.002343-6 – Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO – j. 8-5-2018) – Grifei. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DECISUM. REMISSÃO DO CRÉDITO, TOTAL OU PARCIAL, QUE COMPETE APENAS À FAZENDA PÚBLICA, ALIADA À IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO O VALOR FOR SUPERIOR A R$ 5.000,00 E INFERIOR A R$ 16.000,00 E A PARTE EXECUTADA TIVER SIDO CITADA. ARGUMENTOS ACOLHIDOS. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 141 E 172, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E AOS ARTS. 1º, INC. I, E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO ESTADUAL Nº 27.130/17. MATÉRIA DIRIMIDA PELA SUPREMA CORTE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 591.033) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MEDIANTE ENUNCIADO DA SÚMULA 452. PRECEDENTES DESSA CORTE. NECESSÁRIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0000728-46.2004.8.20.0106 - Rel.ª Desª. MARIA ZENEIDE – j. em 10-5-2019) – Grifei. Teço, por fim, algumas considerações sobre o recente entendimento adotado pelo STF na apreciação do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral) — mencionado pelo Juízo a quo no pronunciamento que manteve a sentença (p. 61-62) —, no qual foram construídas as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o CNJ editou a Resolução n.º 547, de 22-2-2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: “Art. 1º Omissis. § 1.º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5.º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2.º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1.º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2.º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3.º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3.º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...).” Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa. Destacou, ainda, a Suprema Corte, que, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências. Outrossim, de acordo com a supramencionada Resolução n.º 547/2024-CNJ, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor. A despeito de todas essas informações delineadas acima, ainda compreendo que não deve prevalecer a sentença de extinção do feito por ausência de interesse de agir do ESTADO. Isso porque a autoridade sentenciante deixou de observar o preceito enunciado na Tese 3 fixada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA). Aliás, o art. 1.º, § 5.º, da Resolução n.º 547/2024-CNJ também prevê a possibilidade de suspensão do feito por até 90 dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito. De mais a mais, o art. 1.º, § 1.º, da Resolução n.º 547/2024-CNJ destaca que “[d]everão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (sublinhei), porém, na espécie, citada a devedora, não foi realizada qualquer tentativa de localização de bens suficientes à garantia da execução, não tendo o Juízo de piso determinado nos autos nenhuma medida constritiva. Pelo contrário, logo após o ESTADO haver pleiteado a realização de penhora on line, via BacenJud, de valores depositados em nome da apelada (p. 29) o feito foi sentenciado (p. 35-36). Desse modo, uma vez que a sentença atacada contraria o enunciado da Súmula n.º 5 deste Tribunal de Justiça assim como a Tese 3 do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, complementado pela Resolução n.º 547/2024-CNJ, dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, V, "a" e “b”, do CPC, e, deste modo, a anulo, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 29 de julho de 2024. Desembargador Claudio Santos Relator (em substituição)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0100222-32.2014.8.20.0105 Origem: 1.ª Vara da Comarca de Macau