Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
APELADO: ADRIANA HELENA DE SOUZA MACHADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0100222-32.2014.8.20.0105
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Adriana Helena de Souza Machado, em razão de débito no valor originário de R$ 5.646,11 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e onze centavos). Durante o curso do feito, que tramita desde 2014, foram efetivadas todas as diligências requeridas pelo Exequente, no sentido da localização do Executado ou de bens de sua propriedade passíveis de penhora, sem sucesso nas diligências. Em sentença de id. 86013919, p. 34-35 foi extinta a execução fiscal por superveniente falta de interesse de agir, tendo em vista que o valor da execução não superava o limite estabelecido na Lei nº 6.992/97. Interposta apelação pelo exequente, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo, anulando a sentença, sob o argumento de que o provimento judicial contrariou às Súmulas do STJ e do TJ/RN que vedam a declaração da extinção da execução fiscal de ofício pelo juiz (Id. 131864708). Transitada em julgada o decisum do Tribunal de Justiça, o Estado foi intimado para falar sobre a extinção em razão do baixo valor, de acordo com entendimento do STF (Tema 1184) e CNJ (Resolução nº 547 de 22/02/2024), tendo se omitido sobre a questão, se limitando a pedir novas medidas (Id. 141749804). É o que importa relatar. Decido. Apesar do respeitável entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que estão superadas as Súmulas do STJ e do TJRN mencionadas na decisão, em virtude de superveniência de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. O STF, no julgamento do Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC, submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023) Com efeito, o Plenário assentou que o Judiciário pode extinguir as execuções fiscais nas quais o poder público cobra débitos de valor baixo, tendo em vista que a Fazenda Pública dispõe de ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar tais débitos dos contribuintes. Ademais, o Colegiado consignou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com tais demandas, visto que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Assim, entendeu que o acionamento do Judiciário, por implicar ônus para o contribuinte e para a agilidade do sistema de justiça como um todo, deve ser ponderado pelo ente público, ocorrendo apenas nos casos que o valor do débito seja razoável e proporcional ao custo da mobilização supramencionada. É dizer, portanto, em conformidade ao decidido pela Corte Máxima, que inexiste interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça Estadual, considerando a onerosidade da ação judicial. Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, e assim dispôs, em seu art. 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, o CNJ definiu que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento deverão ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, sendo este o caso dos autos. De rigor, portanto, a extinção do feito executório, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de requisito de admissibilidade objetivo extrínseco positivo, decorrente da falta de interesse processual da Fazenda exequente. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Com o advento do trânsito em julgado, caso mantida a Sentença, proceda a Secretaria ao desbloqueio dos bens porventura penhorados em face do executado. Em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição. Macau/RN, 04/05/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)