Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0104276-82.2016.8.20.0101 Polo ativo BETANIA DE LIMA ALVES e outros Advogado(s): ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA ESTADUAL. QUEDA DA MOTOCICLISTA DEVIDO A BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANO MORAL E ESTÉTICO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA AFASTADA. PERDA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 950 DO CC NÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da autora e prover parcialmente o da parte ré, nos termos do voto do relator. Apelações interpostas pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DER/RN, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e por Betânia de Lima Alves, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar o DER/RN e, subsidiariamente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar: indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00; a ressarcir os danos materiais referentes ao orçamento e às despesas comprovadas, no valor de R$ 1.380,00; a pagar pensão vitalícia de 50% do salário mínimo devido a partir do evento danoso; determinar que os valores da condenação, exceto a pensão, devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data do fato, acrescida de juros de mora contados da data do fato (ato ilícito) à taxa básica de juros da caderneta de poupança, atualizações estas a serem feitas até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualização única com base na taxa selic nos termos da EC 113, de 08/12/2021; determinar que os valores retroativos à data do fato da pensão devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, acrescida de juros de mora contados da citação à taxa básica de juros da caderneta de poupança, atualizações estas a serem feitas até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualização única com base na taxa selic nos termos da EC 113, de 08/12/2021; condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I do CPC. A parte ré lega que: não há que falar em responsabilidade subjetiva do Estado por comportamento omissivo; não cabe responsabilização estatal em hipótese em que o evento “danoso” se consumou em decorrência da culpa exclusiva da vítima; não há dúvidas de que o acidente efetivamente aconteceu, porém não há como comprovar que tenha ocorrido da forma como alegado pelo autor em sua inicial; por meio do Boletim de Ocorrência, também não é possível constatar se o autor conduzia a motocicleta dentro do limite de velocidade permitido na via; pesar do fato que buracos na via pública incrementem o risco de acidentes, não é possível presumir que são sua causa direta; no caso dos autos, a parte autora afirmou que transitava logo atrás de um caminhão e que o acidente decorreu da realização de manobra de desvio, após o veículo da frente realizar brusca frenagem, havendo um desrespeito à distância mínima de seguimento (art. 192 do CTB), o que não foi considerado pela decisão recorrida; caso a parte autora estivesse trafegando em velocidade adequada de 40/50 km/h, considerando as condições da pista, respeitando-se a distância de seguimento, é evidente que o acidente não teria ocorrido; a responsabilidade do Estado não pode derivar de desgastes naturais das rodovias, tais como os decorrentes de chuvas, enchentes, ventos fortes, etc; apesar de a parte autora ter alegado que o acidente decorreu da existência de um buraco sobre a pista de rolamento, não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia (artigo 333, inciso II, do CPC), não fazendo jus, portanto, à indenização pelos danos decorrentes do sinistro; o valor da indenização se figura absurdo e completamente fora dos parâmetros utilizados para estipulação do dano; a pensão a ser arbitrada deve corresponder à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou; ao tempo do acidente a recorrida era pensionista, ou seja, não exercia nenhuma atividade econômica. Requer o provimento do recurso para julgar os pedidos da inicial improcedentes, ou caso não seja este o entendimento, que seja reduzido os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, bem como para afastar a pensão vitalícia. A parte autora argumenta que: conforme o laudo pericial possui incapacidade total, para todo e qualquer trabalho, merecendo a pensão de 100%; o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para que o valor da indenização seja majorado, bem como o de sua pensão. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal[1], que consagra a modalidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta ao autor a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público (fato administrativo) para que se configure a obrigação de indenizar. Demonstrados esses elementos, é desnecessária a exposição de culpa do agente envolvido para caracterização da responsabilidade civil do Estado. Discorrendo sobre o risco administrativo, revela-se expressivo o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, que leciona: Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir o ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda Lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 257). É incontroverso que a autora precisou realizar a amputação de uma perna diante de complicações no tratamento, lesão que foi decorrente da queda de motocicleta. A autora alega que tal acidente se deu em virtude dos buracos existentes na rodovia, narrando que o veículo que trafegava a sua frente freou bruscamente em razão dos buracos, o que fez com que realizasse uma manobra brusca para evitar a batida ocasionando a perda do controle de sua moto com a consequente queda numa ribanceira. Argumenta ainda que o nexo de causalidade restou devidamente comprovado nos autos pelo boletim de ocorrência policial realizado na hora e local do ocorrido. Quanto ao boletim de ocorrência policial, esclareço que se elaborado pela autoridade policial que logo chegou ao local do acidente, gera presunção iuris tantum de veracidade dos fatos narrados. O acidente ocorreu no dia 25/12/2013 às 10:15, tendo o BOAT de id. nº 22197485 sido registrado às 10:30, no local do acidente, constando parecer do policial que passo a transcrever: Considerando a dinâmica dos fatos e de acordo com as informações contidas nos itens 07, 08 e 09, deste BOAT, evidenciam-se indícios de que a dinâmica do acidente foi influenciada, provavelmente, pela existência de buracos na via, e que VI não infringiu quaisquer das normas Gerais de Circulação previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o CTB. Cito jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I - O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. II - Na hipótese em exame, contudo, a situação é diversa, por ter sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial. III - Considerando que os precedentes colacionados versam sobre hipótese em que o Boletim foi elaborado a partir de informações exclusivas da vítima, não se prestam tais paradigmas à configuração do dissídio, dada a diversidade das bases fáticas em que assentadas as conclusões dos julgados. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 773939/MG, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgamento 27/10/2009, DJe 29/10/2009) Sendo assim, verifico que houve omissão do Estado em relação aos cuidados com a rodovia estadual, tendo a parte autora se desincumbiram do ônus de provar o nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a ação ou omissão específica do Estado, já que pelas provas dos autos, há como concluir que o acidente ocorreu devido aos buracos existentes na rodovia. Além disso, não há prova de ter a vítima tenha concorrido para o resultado com a possibilidade de excesso de velocidade ou estado de embriaguez, de forma que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Quanto aos danos morais e estéticos, não há qualquer elemento de prova a amparar a tese defendida pelo ente estatal, subsistindo nitidamente a caracterização de sua conduta, do nexo de causalidade e dos danos causados como elementos determinantes e integrativos da responsabilidade civil objetiva. Cumpre esclarecer que a autora teve fratura exposta devido ao acidente e que mesmo com tratamento não houve melhora da lesão que evoluiu para amputação de sua perna direita (id. nº 22198078), o que justificada os valores da indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e estéticos (R$ 15.000,00) arbitrados na sentença, valores estes que atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida, como forma adequada para reparar os danos vivenciados pela parte lesada. De acordo com o disposto no art. 950 do Código Civil, a parte culpada deve ser condenada ao pagamento de pensão em favor da parte inocente quando demonstrada a redução ou da incapacidade laborativa desta em razão do acidente que a vitimou. Na data do acidente, a parte autora não comprou que exercia atividade remunerada, constando na inicial sua ocupação como “pensionista” e no laudo pericial como “dona de casa”. Nesse contexto passo a transcrever o art. 950 do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Apesar do laudo pericial de id. nº 22198078 atestar que a parte autora possui incapacidade definitiva com incapacidade total para trabalha, o referido artigo dispõe que a pensão será correspondente à importância do trabalho para qual a vitima se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu. No caso da parte autora não ficou comprovado que esta exercia atividade laborativa, não havendo que se falar em redução salarial. Sendo assim, reformo a sentença quando a este ponto, ficando afastada a obrigação estatal de pagar pensão vitalícia.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da autora e prover parcialmente o da parte ré para afastar a condenação em pagar pensão vitalícia. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.